ATO NORMATIVO Nº 005, DE 1º DE AGOSTO DE 2006

 

(Revogado pelo Ato normativo nº 002, de 02 de maio de 2012).

 

 

Texto compilado

 

Institui, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Grupo Especial de Trabalho de Proteção a Ordem Tributária – GETPOT.

 

Procuradora - Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos art. 127 caput e art. 129, inciso I da Constituição Federal de 1988 e dos incisos XV e XXXVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/97:

 

CONSIDERANDO que a promoção da ação penal pública constitui função constitucional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que é dever constitucional do Ministério Público promover a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, reprimindo os crimes contra a ordem tributária que ocasionam o cerceamento de recursos para implementação de verbas públicas de interesse de toda coletividade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de um grupo específico de trabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES para recepcionar as informações de qualquer um do povo, bem como os procedimentos encaminhados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, relacionados com notícia crime contra a ordem tributária;

 

CONSIDERANDO a essência da Instituição do Ministério Público como fiscal da aplicação da lei, decorrendo daí sua vocação em estabelecer parcerias fiscais;

 

CONSIDERANDO que a criação de um grupo específico de trabalho propiciará tratamento jurídico adequado e uniforme em todo o Estado do Espírito Santo às informações obtidas e as ações propostas;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar, em caráter permanente, no âmbito do Ministério Público Estadual, o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO DE PROTEÇÃO À ORDEM TRIBUTÁRIA – GETPOT, que atuará em conjunto com a SEFA no combate à sonegação fiscal, aplicação da Lei n. 8.137/90, proteção do patrimônio público e da educação fiscal do contribuinte;

 

Art. 2º O GETPOT terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo, com o objetivo de identificar e reprimir os crimes contra a ordem tributária e outras infrações correlatas, observando-se as disposições contidas neste Ato.

 

Art. 3º Caberá ao GETPOT:

I - Receber notícias crime e representações da SEFA, de acordo com o Decreto número 1588 – R, de 23 de junho de 2006, publicado no D.O. do dia 26 do mesmo mês e ano, requisitar informações, oferecer denúncias e acompanhar todas as fases da persecução penal, incluindo audiências, até decisão final.

II - Acompanhar e promover a realização de diligências com a Equipe de Servidores da SEFA e Polícia Civil Especializada, em quaisquer procedimentos ou inquéritos policiais afetos a questão tributária, propiciando intensificação no combate à evasão fiscal e aos crimes contra a ordem tributária.

III - Elaborar um cadastro geral dos procedimentos e inquéritos policiais de todo o Estado do Espírito Santo, objetivando o acompanhamento dessas questões até decisão final

 

Art. 5º O MPES assinará convênios e parcerias com os Ministérios Públicos da região Sudeste e Secretarias de Fazenda Estaduais, com a finalidade de trabalho em conjunto para prevenção e repressão às infrações contra a ordem tributária.

 

Art. 6º O MPES firmará convênio e protocolo de intenções com o Governo Estadual por sua Secretaria da Fazenda, para o fortalecimento ao combate e repressão à sonegação fiscal.

 

Art. 7º O GETPOT utilizará a estrutura física e humana do Grupo Especial de Trabalho Investigativo – GETI, atuando, se necessário, em conjunto com seus integrantes.

 

§ 1º Os integrantes do GETPOT poderão prestar seus serviços nos espaços físicos da SEFA.

 

Art. 8º No ajuizamento e acompanhamento de quaisquer medidas de natureza judicial o GETPOT atuará em conjunto ou separadamente com o órgão do MPES com atribuição originária, mediante o prévio consentimento deste.

 

§ 1º Havendo mais de um Órgão do MPES com atribuição originária para deflagrar ação penal, deve o Chefe da Promotoria de Justiça respectiva providenciar a distribuição para um deles.

 

Art. 9º O GETPOT será integrado por membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, sendo um deles o Coordenador, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º Os membros do MPES designados para integrar o GETPOT poderão, a qualquer tempo, ser substituídos, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º Os integrantes serão capacitados no que tange as suas atribuições, pelo Centro de Estudos de Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, ainda que por iniciativa de outras Instituições que atuem em parceria com o MPES.

 

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá designar os integrantes do GETPOT para participar de comissões em âmbito estadual e nacional, cujos conteúdos sejam concernentes às suas atribuições.

 

Art. 10. Os membros do Ministério Público integrantes do GETPOT deverão apresentar, exclusivamente e em caráter confidencial, relatório mensal de suas atividades ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relacionando, inclusive, aquelas em andamento, as pendentes de diligências, as arquivadas no período, e os fatos noticiados pendentes de exame e providências.

 

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 1º de agosto de 2006.

CATARINA CECIN GAZELE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 1º/08/2006 e republicado em 09/08/2006