Determina o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 185 do Código de Processo Civil pelos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 10, inciso XLVI, da Lei Complementar nº 95/97 – Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo,
CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 08, de 07 de abril do ano de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, encaminhada a esta Procuradoria Geral de Justiça, que resolveu “recomendar ao Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e aos Corregedores-Gerais do Ministério Público que determinem o cumprimento, por parte dos membros da Instituição, do prazo estabelecido no artigo 185 do Código de Processo Civil para as manifestações processuais na condição de custus legis, desde que não haja outro prazo previsto em lei”;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê, expressamente, como garantia fundamental do indivíduo, o direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO, ainda, que compete ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 10, inciso XLVI, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, expedir atos normativos que visem à celeridade e à racionalização das atividades do Ministério Público,
Art. 1º Os membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo deverão observar o prazo estabelecido no artigo 185 do Código de Processo Civil em suas manifestações processuais como custus legis, desde que não haja outro prazo previsto em lei.
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação .
Vitória, 13 de maio de 2008.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/05/2008