ATO NORMATIVO Nº 002, DE 02 DE JUNHO DE 2006
(Revogado pelo Ato normativo nº 002, de 02 de maio de 2012).
Institui,
no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Grupo Especial de Trabalho
Investigativo – GETI.
A Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos art. 127 caput e art. 129,
inciso I da Constituição Federal de 1988 e dos incisos XV e XXXVI do art. 10 da
Lei Complementar Estadual nº 95/97:
CONSIDERANDO que a promoção da ação
penal pública constitui função constitucional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que é dever
constitucional do Ministério Público promover a defesa do patrimônio público e
da moralidade administrativa, reprimindo os crimes contra ordem tributária, os
atos de improbidade administrativa e demais que afetam a segurança pública;
CONSIDERANDO os efeitos nocivos
provocados por atos de pessoas integrantes de organizações criminosas, em suas
diversas modalidades, inclusive no âmbito da Administração Pública, capazes até
mesmo de colocar em descrédito, perante a comunidade, as instituições
incumbidas precipuamente de manter a ordem e o respeito às regras de
convivência social;
CONSIDERANDO que a repressão eficaz
dessas modalidades de atuação criminosa, no que diz respeito ao Ministério
Público, exige métodos peculiares de trabalho, especialmente em relação às
atividades investigativas e ao acompanhamento da atividade de persecução com
órgão específico que recepcione e dê tratamento adequado e uniforme às
informações obtidas e às ações propostas;
CONSIDERANDO que não se pode combater
organizações criminosas reprimindo-as apenas em suas ações isoladas, sem uma
visão de conjunto, obtida através do entrelaçamento de dados e informações;
RESOLVE:
Art.
1º Criar em caráter permanente no âmbito do Ministério Público
Estadual, o GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO INVESTIGATIVO – GETI.
Art. 2º O GRUPO ESPECIAL DE TRABALHO
INVESTIGATIVO – GETI terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito
Santo, em conjunto ou separadamente, com o objetivo de identificar e reprimir
as organizações criminosas, os crimes contra ordem tributária, os atos de
improbidade administrativa e todos os outros que afetam a segurança pública,
observando-se as disposições contidas neste Ato.
Art. 3º Requisitar a instauração, acompanhar
e promover a realização de diligências em quaisquer inquéritos policiais afetos
à sua área de atuação; receber notícias-crime e representações, requisitar
informações, oferecer denúncias e acompanhar todas as fases da persecução
penal, inclusive audiências, até decisão final.
Art. 4º No âmbito da proteção ao patrimônio
público e combate à improbidade administrativa, poderá, para o exercício de seu
mister, instaurar ou instruir quaisquer inquéritos civis ou procedimentos
congêneres afetos à prática de atos de improbidade administrativa, receber
representações, requisitar informações, ajuizar ação civil pública e acompanhar
todas as fases de sua tramitação, inclusive audiências, até decisão final.
Art. 5º Em qualquer caso, havendo indícios
idôneos de improbidade administrativa, os membros integrantes do GETI, poderão
realizar diligências ou pesquisas destinadas à obtenção de elementos de prova
dos atos que importem em conduta criminosa, em dano ao patrimônio público, ou
atentem contra a moralidade administrativa, desde que formalizadas em
procedimento instaurado prévia e motivadamente.
Art. 6º As notícias-crime verbais levadas ao
GETI, deverão ser tomadas por termo, na presença de pelo menos dois de seus
membros e, quando anônimas, constarão em relatório elaborado por quem as
receber.
Art. 7º No ajuizamento e acompanhamento de
quaisquer medidas de natureza judicial, o GETI atuará, necessariamente, em
conjunto com o órgão do Ministério Público com atribuição originária, mediante
o prévio consentimento deste.
§ 1º Havendo mais de um órgão do
Ministério Público com atribuição originária para o ajuizamento da ação penal
ou civil pública a ser iniciada com base em peças de investigação ou
procedimento investigatório próprio instaurado pelo GETI, deverá o Chefe da
Promotoria de Justiça respectiva providenciar a distribuição para um deles.
§ 2º O
Inquérito Civil instaurado em conjunto com o GETI, será comunicado ao Conselho
Superior do Ministério Público, cabendo ao órgão de execução com atribuição
originária para o ajuizamento da ação civil pública correspondente, se for o
caso, atuar de forma integrada para obtenção de dados, informações e outros
elementos de prova.
Art. 8º O GETI será integrado por membros do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, vitalícios, sendo um deles o
Coordenador, todos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Os
membros do Ministério Público designados para integrar o GETI poderão a
qualquer tempo, ser substituídos, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º Os membros a integrarem o GETI serão
capacitados nas matérias afins no que tange as suas atribuições pelo CENTRO DE
ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CEAF.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá
designar os integrantes do GETI para participar de comissões em âmbito estadual
e nacional cujos conteúdos sejam afins as suas atribuições, assim como, firmar
convênios e parcerias com o objetivo de aprimorar os trabalhos investigativos.
Art. 9º O GETI contará com serviço de apoio
administrativo próprio, propiciado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a qual
se incumbirá, dentre outras atividades de expediente, do registro e controle de
andamento das providências inerentes aos fatos submetidos à sua apreciação, bem
como dos inquéritos, processos e quaisquer outros procedimentos, judiciais ou
extrajudiciais, sob sua responsabilidade.
Art.
10. Os membros do Ministério Público integrantes do GETI deverão
apresentar, exclusivamente e em caráter confidencial, relatório mensal de suas
atividades ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério
Público, relacionando, inclusive, aquelas em andamento, as pendentes de
diligências, as arquivadas no período, e os fatos noticiados pendentes de exame
e providências.
Art.
11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 02 de junho de 2006.
CATARINA CECIN GAZELE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 05/06/2006.