ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2015

 

Estabelece Normas para o aperfeiçoamento e aprimoramento do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas no âmbito do Estado do Espírito Santo e revoga o Ato Normativo Conjunto nº 04, de 04 de abril de 2010, que o instituiu.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas respectivas atribuições constitucionais e legais, e

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta nº 01, de 29 de setembro de 2009 firmada pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, que, em seu art. 1.º, § 2.º, assim dispõe, verbis:

 

Art. 1.º As unidades do Poder Judiciário e do Ministério Público, com competência em matéria criminal, infracional e de execução penal, implantarão mecanismos que permitam, com periodicidade mínima anual, a revisão da legalidade da manutenção das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei.

(omissis)

§2º. Para auxiliar o trabalho de revisão, os Tribunais e Procuradorias poderão criar grupos de trabalho compostos por juízes e membros do Ministério Público, que terão competência e atribuição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos.  

 

CONSIDERANDO que em cumprimento à referida Resolução Conjunta foi editado o Ato Normativo Conjunto TJES/PGJ n.º 04 de 04 de abril de 2010, que instituiu o Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Execução de Medidas Socioeducativas;

 

CONSIDERANDO a contribuição desse Grupo de Monitoramento para a modernização do sistema prisional do Estado do Espírito Santo desde a sua instituição, justificando assim o seu funcionamento;

 

CONSIDERANDO a perene necessidade de aperfeiçoar e aprimorar seus mecanismos de atuação, visando ao atendimento do interesse público primário de toda a coletividade, no sentido de que as penas e medidas socioeducativas impostas sejam cumpridas dentro dos parâmetros legais, consistindo ainda como direito do apenado e do socioeducando cumpri-las conforme a lei de regência.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Instituir o Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Internação de adolescentes em conflito com a lei, com as seguintes atribuições:

 

I – planejar e coordenar mutirões carcerários para verificação de prazos das prisões e das internações provisórias, processos de execução penal, de execução das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei;

II – propor soluções em face de irregularidades porventura verificadas em mutirões carcerários e nas inspeções em unidades prisionais e de internação de adolescentes em conflito com a lei;

III – propor e acompanhar a implantação de sistema eletrônico das Guias de Execução Criminal e expedição eletrônica de alvará de soltura;

IV – propor e acompanhar a implantação de sistema eletrônico de acompanhamento da situação prisional do apenado e do preso provisório;

V – propor a uniformização dos procedimentos relativos aos sistemas carcerário e de internação de adolescentes em conflito com a lei;

VI - fomentar a discussão comunitária sobre o Método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC no Estado do Espírito Santo, apoiando a implantação de Centros de Reintegração Social a serem geridos pela sociedade civil organizada, mediante convênio com a Secretaria de Estado da Justiça;

VII – fomentar a participação comunitária nos Conselhos da Comunidade;

VIII – fomentar a implantação de mecanismos de fiscalização do cumprimento de pena e de medida socioeducativa em meio aberto;

IX – cumprir as metas do Projeto Começar de Novo;

X – propor à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo e à Escola Superior do Ministério Público do Espírito Santo a realização de eventos relativos aos sistemas carcerário e de internação de adolescente em conflito com a lei.

 

Art. 2º O Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Internação de adolescentes em conflito com a lei será composto por:

 

I – Juízes de Direito com competência em execução penal e em execução de medida socioeducativa de internação de adolescente em conflito com a lei;

II – Promotores de Justiça com atribuição em execução penal e em execução de medida socioeducativa de internação de adolescente em conflito com a lei;

III – Defensores Públicos com atribuição em execução penal e em execução de medida socioeducativa de internação de adolescente em conflito com a lei;

IV – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Espírito Santo;

V – Um representante da Secretaria de Segurança Pública;

VI – Um representante da Secretaria de Estado de Justiça;

VII – Um representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos.

 

§ 1º - Os Juízes de Direito serão designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça;

 

§ 2º - Os Promotores de Justiça serão designados por ato do Procurador-Geral de Justiça;

 

§ 3º - Os demais membros do Grupo serão indicados pelos respectivos órgãos e participarão, facultativamente, na condição de convidados.

 

Art. 3º A Coordenação do Grupo de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Internação de adolescentes em conflito com a lei será alternada entre o Tribunal de Justiça e a Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. O período de coordenação é de 02 (dois) anos, a qual será exercida mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça e do Procurador-Geral de Justiça, correndo por conta dos respectivos órgãos as despesas decorrentes durante o biênio.

 

Art. 4º As atividades do Grupo devem ser desenvolvidas em consonância com plano de trabalho plurianual elaborado por seus membros e aprovado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º A divulgação dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo e dos resultados por ele alcançados será feita em ato previamente informado a todos os seus membros.

 

Art. 5º No curso do desenvolvimento das suas atividades, o Grupo dará especial atenção ao princípio do juiz de direito e do promotor de justiça naturais, que poderão ser convocados ou convidados para a realização das mesmas.

 

Art. 6º O Grupo possui Regimento Interno próprio, elaborado por seus membros e aprovado pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 7º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogado o Ato Normativo Conjunto 04/2010.

 

Vitória, 09 de março de 2015.

SÉRGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA

Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

EDER PONTES DA SILVA

Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo