ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 021, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Institui no âmbito de segundo grau de jurisdição fluxo de tramitação de processos eletrônicos entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e a Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Espírito do Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a expansão do sistema PJe no âmbito do 2º grau de jurisdição;

 

CONSIDERANDO a necessidade de interoperabilidade entre o sistema PJe e o sistema GAMPES para aperfeiçoamento da tramitação dos processos eletrônicos entre o Tribunal de Justiça e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que o sistema PJe não possui ferramenta de separação dos processos que necessitam de atuação do órgão ministerial de primeiro e segundo grau de jurisdição,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O envio de processos eletrônicos que tramitam no segundo grau de jurisdição ao Ministério Público Estadual se dará por meio do sistema PJe.

 

Art. 2º Em caso de necessidade de intimação do órgão ministerial que atua em primeiro grau de jurisdição, a remessa será feita à Procuradoria Geral de Justiça que, internamente, por meio do sistema GAMPES, encaminhará os autos ao promotor natural.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral de Justiça estabelecerá o fluxo de tramitação dos processos visando à regular intimação do Promotor de Justiça com atribuições para se manifestar nos autos.

 

Art. 4º As intimações na modalidade citada no art. 2º dar-se-ão até a implementação de ferramenta que possibilitará a intimação direta ao Ministério Público de 1º grau via sistema PJe.

 

Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Vitória, 05 de dezembro de 2022.

 

FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

Procuradora-Geral de Justiça

Ministério Público do Estado do Espírito Santo

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 25/01/2023.