RESOLUÇÃO COPJ Nº 022/2016

 

Altera parcialmente o Anexo I da Resolução nº 010/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que trata das atribuições funcionais e dá outras providências.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Processo MP nº 2015.0033.6219-56, em sua 20ª sessão realizada ordinariamente no dia 05 de dezembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, XXVI da LC nº 95/97, à unanimidade dos votantes, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão periódica das atribuições funcionais dos membros do MP-ES, de modo a compatibilizá-las com o nível de demanda e complexidade das matérias que serão submetidas à apreciação do órgão do parquet;

 

CONSIDERANDO que o espelhamento das atribuições dos cargos com atribuição na defesa do patrimônio público residual na Grande Vitória tem sido uma tendência para uniformizar a atuação e melhor dividir as responsabilidades entre os membros;

 

CONSIDERANDO as Recomendações contidas no Relatório Conclusivo da Inspeção realizada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público no MP-ES, no sentido de melhor distribuir a carga de trabalho entre os Membros do Parquet capixaba;

 

CONSIDERANDO que o espelhamento e uma maior uniformidade das atribuições propicia a oportunidade futura de implementar a regionalização da atuação, em especial na Grande Vitória;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Alterar o Anexo I da Resolução nº 10/2008, em relação à Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha, passando a vigorar com a redação dada pela presente Resolução.

 

Art. 2º O acervo extrajudicial e judicial do 9º Promotor de Justiça Cível de Vila Velha será redistribuído equitativa e eletronicamente, por meio do GAMPES, pela secretaria da Promotoria de Justiça ao 3º Promotor de Justiça Cível de Vila Velha e ao 15º Promotor de Justiça Cível de Vila Velha.

 

Parágrafo único. Para fins de equidade na distribuição dos feitos, será considerada a totalidade do acervo dos três cargos mencionados no caput, devendo, ao final, remanescer ao 3º Promotor de Justiça e ao 15º Promotor de Justiça quantidade equivalente para cada um, excluídos do cômputo do primeiro os autos referentes à matéria de averiguação oficiosa de paternidade.

 

Art. 3º A Coordenação de Informática terá 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta Resolução, para adequação do GAMPES.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

 

Vitória, 06 de dezembro de 2016.

 

 

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE DO COPJ

 

 

PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VILA VELHA - Alterada pela Resolução nº 007/2013, Resolução nº 011/2013

Varas e Competências

Atribuição Judicial dos Promotores de Justiça

Atribuições Extrajudiciais

13 Varas Cíveis

 

5 Varas de Família

 

2 Varas de Órfãos e Sucessões

 

1 Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente

 

1 Vara da Fazenda Pública Municipal

 

8 Juizados Especiais Cíveis

(...)

3º Promotor de Justiça

1ª à 13ª  Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (agente e interveniente, exceto em matéria extrajudicial atribuída a outro cargo); atribuição judicial prevista no art. 35, “i”, VII da Lei Complementar nº 95/97 – Lei Orgânica do Ministério Público, perante as Varas de Família e Órfãos e Sucessões, em procedimento de averiguação oficiosa de paternidade.

 

 

 

 

4º Promotor de Justiça

1ª à 13ª  Varas Cíveis, Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público, e Vara da Fazenda Pública Municipal (órgão agente e interveniente exclusivamente para matéria relativas às atribuições extrajudiciais).

 

 

 

 

 

5º Promotor de Justiça

1ª e 2ª Varas de Juizado Especial Cível (interveniente); 1ª à 13ª  Varas Cíveis,  Vara da Fazenda Pública Municipal e Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registro Público (órgão agente e interveniente exclusivamente para matérias relativas às atribuições extrajudiciais).

(...)

 

9º Promotor de Justiça - (quadro de reserva)

(...)

 

15º Promotor de Justiça

1ª à 13ª Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais (agente e interveniente, exceto em matéria extrajudicial atribuída a outro cargo)

(...)

 

 

 

(...)

3º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo e ajuizamento de ações, inclusive de improbidade administrativa, e acompanhamento até a sentença e eventuais recursos processuais, relativos à defesa do patrimônio público municipal e estadual, às contratações temporárias, transporte coletivo; art. 37, § 1º da CF/88(publicidade oficial), fundações, associações e entidades civis sem fins lucrativos. Acompanhamento das leis e decretos municipais publicados, verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça. Averiguação oficiosa de paternidade.

 

4º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo e ajuizamento de ações, inclusive de improbidade administrativa, e acompanhamento até a sentença e eventuais recursos processuais, relativos às pessoas com deficiência (CF/88; Lei nº 7.853/89 e Decreto nº 914/93, Lei Estadual nº 7.050/02 e outras normas), à pessoa idosa (CF/88, Lei nº 8.842/94 e outras normas), ao art. 31 da Lei nº 8.742/93 – LOAS; aos direitos sociais e aos direitos das minorias étnicas; contato com os Conselhos Municipais pertinentes.

 

5º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo relativos à saúde prestada pelo Município e pelo Estado e propor ações pertinentes, inclusive relativas a atos de improbidade administrativa. Sistema ÚNICO de Saúde – SUS; abate clandestino de animais; vigilância sanitária e agrotóxicos.

(...)

 

9º Promotor de Justiça - (quadro de reserva)

(...)

 

15º Promotor de Justiça

Instaurar e presidir inquérito civil e procedimento administrativo e ajuizamento de ações, inclusive de improbidade administrativa, e acompanhamento até a sentença e eventuais recursos processuais, relativos à defesa do patrimônio público municipal e estadual, às contratações temporárias, transporte coletivo; art. 37, § 1º da CF/88(publicidade oficial), fundações, associações e entidades civis sem fins lucrativos. Acompanhamento das leis e decretos municipais publicados, verificando a existência de inconstitucionalidade e, em caso positivo, remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça.

(...)