RESOLUÇÃO COPJ Nº 12, 17 DE NOVEMBRO DE 2004

 

(Revogada pela Decisão do Colégio de Procuradores, em sua 7ª sessão, realizada em 19/04/2010)

 

 

DECISÃO: O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em sua 7ª sessão, realizada ordinariamente no dia 19 de abril de 2010, DECIDIU por maioria de votos, a sua competência para verificar se houve ou não a recepção da Resolução nº 12, de 29 de dezembro de 2004 pela emenda constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004 e, por unanimidade deliberou que esta resolução não foi recepcionada, ficando as demais questões a cargo da Administração Superior.

 

Fixa critérios gerais para a lotação provisória de Promotoras de Justiça durante o período de aleitamento.

  

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13, XX da Lei Orgânica Estadual nº 95/97, em sua 23ª sessão realizada ordinariamente no dia 17 de novembro de 2004, e

 

Considerando a existência de Promotoras de Justiça em período de aleitamento, com filhos recém-nascidos, que são lotadas em Comarcas distantes das residências definitivas de suas famílias logo após o fim da licença-maternidade;

 

Considerando que o fundo das Nações Unidas para a Infância, juntamente com a Assembleia Mundial da Saúde mantêm afirmação de que as recomendações em geral, sobre alimentação infantil são de amamentação exclusiva por cerca de seis meses no mínimo, podendo alcançar todo o primeiro ano (Organização Mundial de Saúde);

 

Considerando que a lotação da Promotora de Justiça lactante em Comarca próxima à residência permanente de sua família trará benefícios para o desenvolvimento físico e intelectual da criança, maior segurança para aquela, e uma consequente melhora na prestação de serviços inerentes às funções ministeriais,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica assegurado à Promotora de Justiça, durante o prazo de um ano, a contar da data do nascimento de seu filho, o direito de ser lotada na Comarca da residência definitiva de sua família, ou na total impossibilidade, em Comarca próxima, conforme orientação da OMS – Organização Mundial de Saúde.

 

§ 1º Os vencimentos da Promotora de Justiça não sofrem qualquer alteração ou há prejuízo em sua carreira, em virtude da lotação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º O direito previsto no caput deste artigo será obtido mediante apresentação da certidão de nascimento da criança.

 

§ 3º A Promotora de Justiça deve cumprir as normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público independente de sua lotação provisória.

 

Art. 2º À Promotora de Justiça que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até um ano de idade é concedido noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

  

 

Vitória, 17 de novembro de 2004.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 29/12/2004