RESOLUÇÃO COPJ Nº 007, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

 

(Alterada pela Resolução COPJ nº 006, de 19 de julho de 2007)

 

 

Regulamentação do sistema de Enunciados de Entendimentos jurídicos, sem caráter vinculativo, com o cunho de fixar critérios gerais de aspectos do perfil intelectual do Ministério Público Estadual.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 19ª sessão realizada ordinariamente no dia 14 de setembro de 2005, considerando que o artigo 20 da Lei nº 8625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, disciplina que “Os Procuradores de Justiça das Procuradorias Civis e Criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça”,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica criado o sistema de Enunciados de entendimentos jurídicos das Procuradorias de Justiça, sem caráter vinculativo, com o objetivo de fixar critérios gerais de aspectos do perfil intelectual do Ministério Público do Espírito Santo.

 

Art. 2º Os membros de 1º e 2º Grau poderão apresentar aos Procuradores de Justiça-Chefes das Procuradorias de Justiça Cível e Criminal, matérias de interesse institucional, com a finalidade de serem criados enunciados. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 006, de 19 de julho de 2007)

 

Art. 3º Os Procuradores de Justiça-Chefes das Procuradorias de Justiça Cível e Criminal, após deliberação de seus pares, encaminharão os respectivos enunciados ao Procurador-Geral de Justiça que providenciará sua publicação. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 006, de 19 de julho de 2007)

 

Art. 4º A numeração do Enunciado não será substituída em conteúdo, ainda que venha a ser posteriormente revogado.

 

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 28 de setembro de 2005.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 29/09/2005.