PORTARIA PGJ Nº 974, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
(Alterada pela Portaria PGJ nº 369, de 28 de abril de 2023)
Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, o Núcleo de Apoio às Vítimas de Violência - Navv.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que, no exercício de seu múnus constitucional, é dever do Ministério Público, nos termos do disposto no art. 127 da Constituição da República, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a ordem constitucional, sob o primado dos direitos humanos, assegura a proteção dos direitos das vítimas de infrações penais e atos infracionais;
CONSIDERANDO que são princípios que norteiam a promoção dos direitos das vítimas à dignidade da pessoa humana, à autonomia da vontade, ao respeito, à igualdade, à confidencialidade, à celeridade, ao consentimento, ao tratamento profissional individualizado e não discriminatório, à diligência devida, à verdade e à prevenção da revitimização;
CONSIDERANDO que a Carta Magna, ao dispor que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, indica a importância de se promover ações integradas entre os órgãos de execução, sem prejuízo da autonomia no convencimento da(o) membra(o);
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de ações articuladas e harmônicas entre o Ministério Público e os demais atores do sistema de segurança pública, de forma a tornar mais ágil, eficiente e articulada a resposta das instituições frente à violação dos direitos das vítimas de infrações penais e atos infracionais, favorecendo o restabelecimento do exercício de seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de formação, aperfeiçoamento e
qualificação especificamente voltados à proteção de vítimas no processo penal;
CONSIDERANDO a importância do disposto na Resolução CNMP nº 243, de 18 de outubro de 2021, que trata da Política Institucional de Proteção Integral e
de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas;
CONSIDERANDO a Resolução CNMP nº 181, de 7 de agosto de 2017, que, ao dispor sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, apresenta um Capítulo específico sobre os direitos das vítimas (Capítulo VI);
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.0082.0015707/2022-10,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, o Núcleo de Apoio às Vítimas de Violência - Navv, com o objetivo de articular a formação de rede interinstitucional e intersetorial para apoiar, promover e assegurar os direitos das vítimas no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O Núcleo promoverá, por meio do acionamento das instituições e órgãos responsáveis, os direitos à informação, à segurança, ao apoio, à proteção física, patrimonial, psicológica, documental, inclusive de dados pessoais, à participação e à reparação dos danos materiais, psicológicos e morais sofridos pelas vítimas, dentre outros.
Art. 2º O Navv terá atribuição para atuar em todo o Estado do Espírito Santo e será subordinado à Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 3º O Navv será composto por 2 (duas/dois) membras(os) indicadas(os) e designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça, que exercerão as funções de coordenadora(coordenador) e subcoordenadora(subcoordenador), respectivamente.
Parágrafo único. Outras(os) membras(os) e servidoras(es) podem integrar o Navv, na forma do caput deste artigo.
Art. 4º Ao Navv compete:
I - elaborar a política institucional de proteção integral dos direitos das vítimas, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, à informação e aos serviços de apoio e assistência;
II - articular a capacitação inicial e a formação permanente de membras(os), servidoras(es) e estagiárias(os) em relação aos direitos e às necessidades das vítimas de infrações penais e atos infracionais, de calamidade pública, desastres naturais ou graves violações de direitos humanos;
III - articular a atuação integrada do sistema de justiça, com vistas à implementação dos direitos assegurados no art. 1º e à prevenção da revitimização;
IV - apoiar a implantação de projetos, ações e processos de trabalho de promoção dos direitos das vítimas nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, de acordo com as especificidades locais, a pedido da(o) membra(o);
V - sugerir a formação de parcerias e a celebração de convênios para promoção dos direitos das vítimas;
VI - articular a política institucional de informação para vítimas de infrações penais, de atos infracionais, de calamidade pública, desastres naturais e graves violações de direitos humanos;
VII - dar publicidade aos direitos das vítimas, contribuindo para a formação de cultura de respeito e promoção dos seus direitos;
VIII - colher dados e informações voltados para formação de indicadores sobre vitimização e sobre as ações de promoção dos direitos das vítimas;
IX - fomentar iniciativas autocompositivas e práticas restaurativas, em atenção aos direitos das vítimas, observando-se as diretrizes estabelecidas nas Resoluções nº 118, de 1º de dezembro de 2014, e nº 181, de 7 de agosto de 2017, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;
X - desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas.
§ 1º Nas hipóteses do inciso IV deste artigo, o Núcleo exercerá suas funções em conjunto com as(os) membras(os) solicitantes, respeitadas as atribuições naturais, e as solicitações deverão ser encaminhadas diretamente ao Núcleo, por meio do sistema eletrônico da instituição.
§ 2º Para os fins do caput, o Navv deverá elaborar o seu Plano de Atuação na forma da Política de Gestão por Resultados, prevista na Portaria PGJ nº 434, de 21 de julho de 2020.
Art. 5º Para a consecução de suas atividades, o Navv contará com o suporte operacional e técnico dos Centros de Apoio Operacional, dos Núcleos, dos Grupos Especiais de Trabalho e das Coordenadorias finalísticas, ou estruturas similares, conforme as especificidades da demanda.
Parágrafo único. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf, a Assessoria de Gestão Estratégica - AGE e as demais unidades administrativas também prestarão todo o suporte técnico necessário ao desenvolvimento das atividades do Navv.
Art. 6º O Navv elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Procuradora-Geral de Justiça. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 369, de 28 de abril de 2023)
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 02 de setembro de 2022.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 05/09/2022