PORTARIA Nº 8028, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016

 

(Revogada pela Portaria nº 9752, de 20 de novembro de 2017)

 

 

Dispõe sobre o funcionamento do Ministério Público do Estado do Espírito Santo no período de recesso da Justiça.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso VII, e pelo artigo 188 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e,

 

CONSIDERANDO que, na esfera do Poder Judiciário, o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, denominado recesso da Justiça, é definido, nos termos da alínea “e” do artigo 141 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, como feriado;

 

CONSIDERANDO que os artigos 177 e 178 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo asseguram, expressamente, a extensão a esta instituição dos feriados previstos em lei, bem como a aplicação das regras da Lei de Organização e Divisão Judiciária local;

 

CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 220, suspende o curso do prazo processual entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual também não serão realizados audiências nem sessões de julgamento;

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que autorizam os Tribunais de Justiça dos Estados suspenderem o expediente forense, sem prejuízo de garantir atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões, no período de recesso da Justiça;

 

CONSIDERANDO as disposições do Ato Normativo nº 314/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que disciplina o recesso da Justiça, aplicando-se, no que couber, ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO a importância de normatizar o funcionamento do Ministério Público do Estado do Espírito Santo no período de recesso da Justiça, a fim de garantir o atendimento às demandas urgentes, excluídos os casos de plantão judiciário;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar, em caráter permanente, o funcionamento do Ministério Público do Estado do Espírito Santo durante o recesso da Justiça, compreendido no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, excluídos os demais feriados, pontos facultativos e finais de semana.

 

§ 1º O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no período de recesso da Justiça, funcionará ininterruptamente, em regime de plantão presencial, no horário de 12 horas às 18 horas, conforme escala previamente estabelecida.

 

§ 2º Os membros e servidores, no período de recesso da Justiça, devem desenvolver as atividades ministeriais em sistema de rodízio diário.

 

§ 3º O período de recesso da Justiça destina-se à apreciação de causas de natureza urgente e, no que couber, das matérias elencadas no artigo 2º do Ato Normativo nº 314/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

§ 4º Ficam suspensos, no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, nos termos do art. 220 do CPC todos os prazos processuais, bem como a publicação de decisões, relativos à atividade finalística ministerial, salvo no que concerne a medidas consideradas urgentes.

 

Art. 2º A escala de plantão de recesso dos Promotores de Justiça deve ser elaborada seguindo os seguintes critérios:

I - a Região I deve contar com atendimento diário de dois Promotores de Justiça, preferencialmente de esferas distintas de atuação, os quais cumprirão o plantão em sala própria, localizada na Unidade Avançada do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

II - as Regiões de II a VII devem contar, cada uma, com um Promotor de Justiça, que poderá optar por cumprir o plantão no Fórum plantonista, na sede da Promotoria de Justiça da comarca onde estiver sendo realizado o plantão ou na sede da Promotoria de Justiça em que exerce suas funções, considerada a Região do plantão;

III - o membro, em acúmulo de atribuição na mesma região, deve integrar somente uma escala de plantão;

IV - a escala do recesso deve acompanhar a escala de plantão ordinária, salvo na Região I;

V - deve ser considerada, se possível, a escala de plantão elaborada pelo Judiciário.

 

§ 1º A escala da Região I deve ser elaborada pela Chefia de Gabinete e a das demais Regiões pela Chefia de cada Promotoria de Justiça, em consenso, quando houver mais de um membro, aplicando-se, no que couber, as regras da Portaria nº 8.026/2016, do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º Em casos excepcionais, sendo primordial a presença de Promotor de Justiça em número superior ao citado nos incisos I e II deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça deve ser provocado para deliberação.

 

§ 3º Para efeito de publicação no Diário Oficial do Estado, as escalas das Regiões II a VII devem ser encaminhadas à Chefia de Gabinete, pelo e-mail cgab@mpes.mp.br, até o dia 10 de novembro de cada ano.

 

Art. 3º O Promotor de Justiça escalado será responsável por designar servidor para auxiliá-lo no decorrer do plantão.

 

Art. 4º O Promotor de Justiça, que não puder comparecer ao plantão para o qual foi escalado, deve indicar, formalmente e em tempo hábil, o seu substituto, com respectivo aceite.

 

§ 1º Os membros interessados em substituir devem encaminhar manifestação contendo a(s) data(s) e a(s) região(ões) de sua disponibilidade, até o dia 10 de novembro, via e-mail à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, que elaborará lista de substituição por ordem cronológica de chegada das correspondências eletrônicas, possibilitando maior participação dos que manifestaram interesse.

 

§ 2º Caso o indicado na forma do caput figure mais de uma vez como substituto, terá preferência aquele que constar na lista mencionada no parágrafo anterior e que ainda não tenha substituído.

 

Art. 5º Será permitida a permuta entre membros e servidores escalados para o plantão, com prévia comunicação para a devida republicação.

 

Art. 6º O Promotor de Justiça plantonista não ficará vinculado ao processo no qual tenha atuado, devendo se manifestar nos autos durante o seu plantão e devolvê-los em cartório no mesmo dia.

 

Parágrafo único. No primeiro dia útil subsequente ao término do recesso da Justiça, as comunicações e demais documentações devem ser encaminhadas ao Promotor de Justiça natural, inclusive as comunicações de prisão e apreensão.

 

Art. 7º Havendo imperiosa necessidade do serviço, o Procurador-Geral de Justiça, motivadamente, poderá convocar membro ou servidor para atuar na escala de determinada Região.

 

Art. 8º A Administração Superior poderá autorizar expediente em Promotoria de Justiça não plantonista, desde que fundamentadamente provocada.

 

Art. 9º A Administração Superior, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, as Procuradorias de Justiça, a Gerência-Geral ou a chefia imediata, verificando necessidade do serviço, convocarão, em regime de plantão, unidade administrativa de apoio para que, durante o recesso, mantenha expediente entre 12 horas e 18 horas.

 

Art. 10. Os prestadores de serviço ficam dispensados de suas atividades no período do recesso da Justiça, salvo se convocados pela chefia imediata e autorizados pela Gerência-Geral.

 

Art. 11. Os estagiários ficam dispensados de suas atividades no período de recesso da Justiça.

 

Art. 12. Os membros e os servidores que efetivamente tenham desempenhado as respectivas atividades durante o recesso da Justiça poderão ser compensados ou indenizados na forma das normas em vigor.

 

Parágrafo único. Os prestadores de serviço convocados para o recesso da Justiça serão remunerados conforme as normas celetistas e o disposto no respectivo contrato administrativo.

 

Art. 13. O Procurador-Geral de Justiça poderá, se necessário, delegar aos Procuradores de Justiça as suas atribuições perante o Conselho da Magistratura.

 

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação desta Portaria devem ser submetidos, por escrito, ao Procurador-Geral de Justiça que decidirá.

 

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 7481, de 06 de outubro de 2015.

 

 

Vitória, 05 de outubro de 2016.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/10/2016.