PORTARIA PGJ Nº 581, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 909, de 08 de agosto de 2022)

 

 

Institui o Sistema Pandora no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Sistema Pandora no âmbito do MPES, com o objetivo de disponibilizar aos membros um sistema com interface que reúna informações capazes de auxiliar na definição de estratégias investigativas e no enfrentamento de casos concretos;

 

CONSIDERANDO que o Sistema Pandora está em consonância com o Objetivo Estratégico institucional de  atuar no combate à criminalidade, em especial a organizada, no controle externo da atividade policial e no cumprimento da Lei de Execução Penal, contribuindo para a melhoria da segurança pública (Objetivo 4), bem como de aperfeiçoar, nas esferas cível e penal, a atividade investigativa e a produção de conhecimento por meio da melhoria de técnicas e roteiros investigativos, do incremento da estrutura humana e tecnológica e do compartilhamento de informações, visando à credibilidade da fundamentação e à eficiência da atuação do órgão ministerial (Objetivo 12), conforme o disposto no Anexo da Portaria PGJ nº 69, de 24 de janeiro de 2020, que institui o Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo 2015-2025 para o horizonte 2020 a 2023;

 

CONSIDERANDO a importância de aprimorar a qualidade e a agilidade na produção e na instrução de procedimentos administrativos e judiciais a cargo do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.2119.0004593/2019-76,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Sistema Pandora no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com o objetivo de disponibilizar informações capazes de auxiliar os membros na definição de estratégias investigativas e na instrução de procedimentos extrajudiciais e judiciais.

 

Parágrafo único. O Sistema Pandora é ferramenta complementar de apoio à investigação e gera relatórios sobre dados secundários obtidos por convênios com os órgãos oficiais titulares das fontes primárias, cujas atualizações não são, necessária e imediatamente, reproduzidas no sistema.

 

Art. 2º O acesso aos dados disponíveis no Sistema Pandora é permitido exclusivamente aos membros e a 1 (um) assessor direto.

 

Parágrafo único. O acesso de que trata este artigo somente é possível com o fornecimento de nome de usuário (login) e de senha pessoal, os quais devem ser solicitados à equipe técnica gestora do Pandora, mediante o preenchimento de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informação - Sei!.

 

Art. 3º A equipe gestora do Sistema Pandora será composta por 1 (uma/um) membra(o) coordenadora(coordenador) e por servidoras(es) designadas(os) pela Procuradora-Geral de Justiça. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 909, de 08 de agosto de 2022)

 

Parágrafo único. Compete à Coordenação de Informática - CINF dar o suporte técnico necessário para a manutenção, o funcionamento e o aprimoramento do Sistema Pandora, cabendo ao GAECO conceder acesso às(aos) usuárias(os) conforme o disposto nesta Portaria. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 909, de 08 de agosto de 2022)

 

Art. 4º Os usuários e os gestores são obrigados a guardar sigilo sobre as informações obtidas por meio do Pandora, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. Os dados extraídos do Pandora devem ser utilizados exclusivamente para o exercício das atribuições do membro do MPES e em procedimentos formais em curso na instituição.

 

Art. 5º À(Ao) coordenadora(coordenador) compete a supervisão do Sistema Pandora e a articulação político-institucional para agregar novos recursos, ferramentas e bases de dados disponíveis. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 909, de 08 de agosto de 2022)

 

Art. 6º É de responsabilidade da Assessoria Administrativa - ASAD a análise jurídica dos termos de convênio ou de cooperação.

 

Art. 7º A coordenação, com o apoio da CINF, deve encaminhar eletronicamente à Procuradora-Geral de Justiça lista contendo os nomes de todas(os) as(os) servidoras(es), bem como usuárias(os) externas(os), que possuem acesso franqueado ao Sistema Pandora, atualizando essa informação periodicamente. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 909, de 08 de agosto de 2022)

 

Parágrafo único. As(Os) servidoras(es) de que trata o caput devem observar o disposto nesta Portaria, especialmente no que se refere à guarda de sigilo e à responsabilidade pelo uso indevido das informações. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 909, de 08 de agosto de 2022)

 

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria PGJ nº 5.055, de 27 de abril de 2018.

 

 

Vitória, 20 de outubro de 2020

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 21/10/2020