LEI Nº 1.101, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956.

 

(Revogada pela Lei nº 1740, de 05 de dezembro de 1962)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  O parágrafo primeiro do art. 5º, da Lei nº 462, de 30 de janeiro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º No concurso poderão se inscrever bacharéis ou doutores em direito já inscritos na Ordem dos Advogados, secção Espírito Santo e com menos de quarenta anos de idade”.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, em 27 de setembro de 1956.

FRANCISCO LACERDA AGUIAR

CARLOS MARCIANO DE MEDEIROS

 

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 27 de setembro de 1956.

NAPOLEÃO FREITAS

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/09/1956.