LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 31 DE JANEIRO DE 1994.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei, com exceção do inciso II do art. 8º, art. 46 e parágrafo único; inciso III do art. 60; parágrafo único do art. 102; § 1º, do art. 119; art. 298 e §§; art. 299 e parágrafo único; art. 301 e §§; art. 303 e parágrafo único e o art. 310 e parágrafo único:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.

 

Parágrafo único. O Regime Jurídico Único de que trata este artigo, tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos civis.

 

Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos Cofres do Estado.

 

Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em Lei.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Do Provimento

 

Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público:

 

– nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

III – idade mínima de dezoito anos;

 

IV – sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

V – atendimento às condições especiais previstas em lei para determinadas carreiras.

 

Art. 7º À pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

  

Parágrafo único. Os editais para abertura de concursos públicos de Provas ou de Provas e Títulos reservarão percentual de até 20% (vinte por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 97, de 12 de maio de 1997).

 

Art. 8º Os cargos públicos são providos por:

 

I – nomeação;

 

II – ascensão; (promulgado no D.O. de 06/04/94) (Dispositivo com eficácia suspensa em 06.04.2001 e declarado inconstitucional em 25.04.2003 pela da ADIN nº 1345).

 

III – aproveitamento;

 

IV – reintegração; e

 

VI – reversão.

 

Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão:

 

– na Administração Direta do Poder Executivo o disposto nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, por competência do Governador do Estado e, os demais, do Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal;

 

II – nos Poderes Legislativo e Judiciário, por competência da autoridade definida em seus respectivos regimentos; e

 

III – nas autarquias e fundações públicas, por competência do seu dirigente superior.

 

Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

Seção I

Da Função Gratificada

 

Art. 11. Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a lei determinar, cometido a servidor público efetivo, mediante designação.

 

Parágrafo único - No âmbito do Poder Executivo, são competentes para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas os Secretários de Estado, autoridades de nível equivalente e dirigentes superiores de autarquias e fundações públicas e, nos demais Poderes, a autoridade definida em seus regimentos.

 

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 12. A nomeação far-se-á:

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; e

 

II – em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo único. Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em Lei.

 

Art. 13. A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de prova ou de provas e títulos na forma do art. 5º, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes dos planos de carreiras e de vencimentos na administração pública estadual e por seu regulamento.

 

Seção II

Do Concurso Público

 

Art. 14. Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, complementados, quando exigido, por frequência obrigatória em programa específico de formação inicial, observadas as condições prescritas em Lei e regulamento.

 

Parágrafo único. O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 15. O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, e as condições de sua realização serão fixados em edital.

 

§ 1º No âmbito da administração direta do Poder Executivo, os concursos públicos serão realizados pela Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, salvo disposição em contrário prevista em lei específica.

 

§ 2º Nas autarquias e fundações públicas, os concursos públicos serão realizados pelas próprias entidades sob a supervisão e acompanhamento da Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal.

 

§ 3º É assegurada ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa de servidores públicos, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos.

 

§ 4º (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 66, de 01 de novembro de 1995)  (Dispositivo com eficácia suspensa com efeito “ex nunc” em  20.06.1997 pela ADIN nº 1568).

 

Seção III

Da Posse

 

Art. 16. Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

§ 1º Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do art. 12.

  

§ 2º (Redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 13 de novembro de 2000). (Dispositivo com eficácia suspensa em 28.06.2002 e declarado inconstitucional em 08.04.2005, pela ADIN nº 2420)

 

I - (Dispositivo com eficácia suspensa em 28.06.2002 e declarado inconstitucional em 08.04.2005, pela ADIN nº 2420)

 

II  (Dispositivo com eficácia suspensa em 28.06.2002 e declarado inconstitucional em 08.04.2005, pela ADIN nº 2420)

 

III -. (Dispositivo com eficácia suspensa em 28.06.2002 e declarado inconstitucional em 08.04.2005, pela ADIN nº 2420)

 

§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, e os demais documentos e informações previstos em lei específica, regulamento ou edital do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

§ 3º É requisito para posse a declaração do empossando de que exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 4º A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 5º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de trinta dias a contar do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 6º Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial, for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 7º O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, ou licenciado, será contado a partir do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no § 4º.

 

§ 8º A posse será formalizada, no âmbito do Poder Executivo:

 

a) na Secretaria responsável pela administração de pessoal, quando se tratar de cargo de provimento efetivo da administração direta;

 

b) nos demais órgãos, quando se tratar de cargo de provimento em comissão; e

 

c) nas autarquias e fundações públicas, quanto aos seus respectivos cargos.

 

§ 9º Nos demais Poderes a posse será formalizada no respectivo setor de pessoal.

 

§ 10. Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo legal.

 

Seção IV

Do Exercício

 

Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.

 

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.

 

§ 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.

 

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1º, o servidor público será exonerado.

 

Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, à regularização de sua inscrição no órgão previdenciário do Estado e ao cadastramento no PIS/PASEP.

 

Art. 19. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Seção V

Da Jornada de Trabalho e da Frequência do Serviço

 

Art. 20. A jornada normal de trabalho do servidor público estadual será definida nos respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta e quatro horas semanais, nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho.

  

§ 1º A jornada normal de trabalho será de oito horas diárias para o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, exigindo-se do seu ocupante dedicação integral ao serviço. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017)

 

§ 2º A jornada dos servidores em regime de teletrabalho será disciplinada na forma de legislação específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.081, de 07 de maio de 2024)

 

§ 3º Será concedido regime especial de trabalho ao servidor público estável que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horas, na forma e condições previstas em legislação específica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de julho de 2022)

 

Art. 21. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo, será remunerada na forma do art. 101 e não poderá exceder o limite de duas horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem a jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.

 

Art. 22. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

– comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado; e

 

II – apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo único. O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Art. 23. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

 

Art. 24. Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operações de telex, escriturações ou cálculo, a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

  

Art. 25. A frequência do servidor público será apurada por meio de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas, excetuando-se aqueles servidores que atuam em regime de teletrabalho, aplicando-se a estes o previsto na Lei Complementar específica que trata desta matéria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017)

 

Art. 26. O registro de frequência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja frequência obedecerá ao que dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único. O atraso no registro da frequência, com a utilização da tolerância prevista neste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Art. 27. Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Parágrafo único. A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

Art. 28. A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

Art. 29. O servidor público perderá:

 

– a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;

 

II – um terço do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o art. 26, parágrafo único;

 

III – o vencimento correspondente a um dia, quando o comparecimento ao serviço ultrapassar o horário previsto no inciso anterior; e

 

IV – um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido ao final.

 

§ 1º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida no art. 219

 

§ 2º No caso de falta injustificada ao serviço os dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também computados como falta.

 

§ 3º Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

 

Art. 30. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:

 

I – por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

II – por um dia, a cada três meses, para doação de sangue;

 

III – até oito dias consecutivos, por motivo de casamento;

 

IV – por cinco dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;

 

V – pelos dias necessários à:

 

a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

 

b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por Lei; e

 

c) prestação de concurso público.

 

Art. 31. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao servidor público comprovar, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

 

Art. 32. Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo, uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

Seção VI

Da Lotação e da Localização

 

Art. 33. Os servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas serão lotados nos referidos órgãos ou entidades, e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade.

 

§ 1º O servidor público da administração direta do Poder Executivo será lotado na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, onde ficarão centralizados todos os cargos, ressalvados os casos previstos em Lei.

 

§ 2º A Secretaria de Estado referida no parágrafo anterior alocará às demais secretarias e órgãos de hierarquia equivalente os servidores públicos necessários à execução dos seus serviços, passando os mesmos a ter neles o seu exercício.

 

§ 3º As autarquias e fundações públicas referidas neste artigo informarão permanentemente à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal as alterações de seus respectivos quadros.

 

Art. 34. A mudança de um para outro setor da mesma Secretaria de Estado, em localidade diversa ou não da anterior, será promovida pela autoridade competente de cada órgão ou entidade em que o servidor público tenha sido alocado, mediante ato de localização publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 35. A localização do servidor público dar-se-á:

 

– a pedido; e

 

II – de ofício.

 

§ 1º A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.

 

§ 2º Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá, preferencialmente, sobre o servidor público:

 

a) de menor tempo de serviço;

 

b) residente em localidade mais próxima; e

 

c) menos idoso.

 

§ 3º É vedada, de ofício, a localização de servidor público:

 

I – licenciado para atividade política, período entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

 

II – investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato; e

 

III – à disposição de entidade de classe.

 

Art. 36. Quando a assunção de exercício implicar mudança de localidade, o servidor público fará jus a um período de trânsito de até oito dias exceto se a mudança for para Municípios integrantes da Região Metropolitana da Grande Vitória.

 

Parágrafo único. Na hipótese do servidor público encontrar-se afastado pelos motivos previstos no art. 30 ou licença prevista no art. 122, I a IV e X, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento.

 

Art. 37.  Ao servidor público estudante que for localizado ex offício e a seus dependentes, é assegurada na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino público em qualquer época, independentemente de vaga.

 

Parágrafo único. Não havendo, na nova localidade, instituição de ensino público ou o curso frequentado pelo servidor público ou por seus dependentes, o Estado arcará com o ônus do ensino, em estabelecimento particular, na mesma localidade.

 

Seção VII

Do Estágio Probatório

 

Art. 38. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para permanecer no exercício do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009).

 

§ 1º Ficam os Poderes do Estado autorizados a regulamentar a matéria e a instituir Comissão de Avaliação de Estágio Probatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009).

 

§ 2º O servidor público, ao ser investido em novo cargo de provimento efetivo, não estará dispensado do cumprimento integral do período de 3 (três) anos de estágio probatório no novo cargo.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009).

 

§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009).

  

Art. 39. Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em regulamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009).

 

I - idoneidade moral e ética;

 

II - disciplina;

 

III - dedicação ao serviço;

 

IV - eficiência.

 

§ 1º Os requisitos, de que trata o caput deste artigo, serão avaliados semestralmente, conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009).

 

§ 2º A qualquer tempo, e antes do término do período de cumprimento do estágio probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos neste artigo, as chefias mediata e imediata, em relatório circunstanciado, informarão o fato à Comissão de Avaliação para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer hipótese, o direito de ampla defesa.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009).

  

Art. 40. Será exonerado o servidor em estágio probatório que, no período de cumprimento do estágio, apresentar qualquer das seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009).

 

I - não atingir o desempenho mínimo estipulado em regulamento;

 

II - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou a mais de 40 (quarenta) faltas não justificadas, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

 

III - sentença penal condenatória irrecorrível

  

§ 1º  A avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida nos prazos estabelecidos em regimento pela chefia imediata, que a submeterá a chefia imediata. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

§ 2º As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, por um comitê técnico, especialmente criado para esse fim.

 

§ 3º Caso as conclusões das chefias sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final, concederá ao servidor público um prazo de quinze dias para a apresentação de sua defesa.

 

§ 4º Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, o comitê técnico encaminhará o processo à autoridade competente, no máximo, até trinta dias antes de findar o prazo do estágio probatório, para a edição do ato correspondente.

 

§ 5º É assegurada a participação do sindicato e, na falta deste, das entidades de classe representativas dos diversos segmentos de servidores públicos no comitê técnico, conforme dispuser o regulamento.

  

Art. 41. Durante o cumprimento do estágio probatório, o servidor que se afastar do cargo terá o cômputo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o afastamento, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009)

 

- nos casos dos afastamentos previstos no artigo 30, incisos I, II, III, IV e V, alíneas “a” e “b”, e artigo 57;

  

II - por motivo das licenças previstas no artigo 122, incisos I e II, por até 60 (sessenta) dias, e nos incisos III e X;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 854, de 11 de maio de 2017).

 

III - nos casos de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito do Poder Público Estadual.

 

Parágrafo único. Ao servidor público em estágio probatório não serão concedidas as licenças previstas no artigo 122, V e VIII. (Redação dada pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009)

  

Art. 42A avaliação final do servidor em estágio probatório será homologada, no âmbito do Poder Executivo, pelo Secretário de cada Pasta, na Administração Direta, e pelo dirigente máximo de cada entidade, na Administração Indireta, dela dando-se ciência ao servidor interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009)

 

§ 1º Caberá aos Poderes Legislativo e Judiciário estabelecer a autoridade competente para a homologação da avaliação final do servidor em estágio probatório pertencente aos seus respectivos quadros. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009)

 

§ 2º Das avaliações funcionais do servidor caberá recurso dirigido à Comissão de Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, a contar da ciência do servidor em estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009)

 

§ 3º O recurso deverá ser instruído com as provas em que se baseia o servidor em estágio probatório interessado em obter a reforma da avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009)

 

§ 4º O recurso da avaliação funcional do servidor em estágio probatório deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, admitida apenas 1 (uma) prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009)

 

Seção VIII

Da Estabilidade

  

Art. 43. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 500, de 26 de outubro de 2009)

 

Art. 44. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo-disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção IX
Da Readaptação

(Dispositivos incluídos pela Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 1997, não havendo renumeração dos demais artigos)

(Dispositivos com aplicabilidade suspensa em 13.03.1998 e declarados inconstitucionais em 25.10.2002, pela ADIN nº 1731)

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 45. É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreiras e de vencimentos através de progressões horizontal e vertical e de ascensão.

 

Art. 46. Ascensão é a passagem do servidor público, da última classe de um cargo para a primeira do cargo imediatamente superior dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos e critérios estabelecidos nas leis que instituírem os respectivos planos de carreiras e de vencimentos. (Promulgado no D.O. de 06/04/94) (Dispositivo com eficácia suspensa em 06.04.2001 e declarado inconstitucional em 25.04.2003 pela ADIN nº 1345)

 

Parágrafo único. As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos habilitados e classificados, poderão ser destinadas ao preenchimento por concurso público a critério da administração estadual. (Promulgado no D.O. de 06/04/94) (Dispositivo com eficácia suspensa em 06.04.2001 e declarado inconstitucional em 24.04.2003 pela ADIN nº 1345)

 

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 47. Aproveitamento é a volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.

  

§ 1º O aproveitamento será realizado no interesse da Administração, mediante ato do Chefe de cada Poder, facultada a delegação, e dar-se-á em cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitadas a escolaridade e habilitação exigidas para o respectivo cargo.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 04 de janeiro de 1999).

 

§ 2º O aproveitamento do servidor público em disponibilidade, há mais de doze meses, dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 3º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de quinze dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 4º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor público em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 48. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo legal.

 

CAPÍTULO V

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 49. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em disponibilidade remunerada.

 

§ 2º Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação.

 

§ 3º O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.

 

§ 4º Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

§ 5º Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será, pela ordem:

 

I – reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;

 

II – aproveitado em outro cargo; e

 

III – colocado em disponibilidade

 

CAPÍTULO VI

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 50. Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

 

CAPÍTULO VII

DA REVERSÃO

 

Art. 51. Reversão é o retorno à atividade, do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou em cargo resultante de sua transformação.

 

§ 2º Não poderá reverter o servidor público que contar setenta e cinco anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

CAPÍTULO VII-A

DA READAPTAÇÃO

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

Art. 51-A.  A readaptação ocorre quando o servidor público efetivo é readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, verificada em inspeção médica. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 52. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no art. 96.

 

§ 2º A substituição será remunerada por qualquer período.

 

CAPÍTULO IX

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 53. O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por autoridade competente.

  

Art. 54. O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança, desde que sem ônus para o Estado, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Governador, salvo situações especificadas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 715, de 15 de outubro de 2013)

        

§ 1º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei Complementar nº 715, de 15 de outubro de 2013)

 

§ 2º O servidor público poderá ser cedido, desde que sem ônus para o Estado, ainda que esteja em estágio probatório, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou órgãos independentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido nomeado para provimento de cargo efetivo, desde que a relação conjugal tenha sido estabelecida antes da nomeação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 715, de 15 de outubro de 2013)

 

§ 3º A cessão prevista no § 2º deste artigo suspenderá o cômputo do período de avaliação do estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 715, de 15 de outubro de 2013)

 

Art. 54-A. A cessão de servidor público de um para outro Poder ou órgão independente do próprio Estado somente poderá ocorrer para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, desde que sem ônus para o cedente, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Governador, salvo situações específicas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 715, de 15 de outubro de 2013)

 

Art. 55. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 222, de 27 de dezembro de 2001).

 

Art. 56. Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 715, de 15 de outubro de 2013)

  

Art. 57. É permitido ao servidor público estadual ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda de seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder, para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

I – participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

II – cumprir missão de interesse do serviço; e

 

III – freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

 

§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Estado ou do Brasil em competições oficiais.

 

§ 2º O afastamento para cumprimento de missão de interesse do serviço fica condicionado à iniciativa da administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.

 

§ 3º No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer a serviço do Estado, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados ao Tesouro do Estado o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes desse prazo.

 

§ 4º Não será permitido o afastamento referido no inciso III ao ocupante de cargo em comissão.

 

Art. 58. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo efetivo;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; e

 

V – para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores de contribuição serão determinados como se o servidor público em exercício estivesse.

 

Art. 59. Preso preventivamente, denunciado por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o servidor público efetivo será afastado do exercício de seu cargo, até decisão final transitada em julgado.

 

TÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 60. A vacância de cargo público decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – ascensão; (promulgado no D.O. de 06/04/94) (Dispositivo com eficácia suspensa em 06.04.2001 e declarado inconstitucional em 25.04.2003 pela ADIN nº 1345).

 

IV – aposentadoria;

 

V – falecimento;

 

VI – declaração de perda de cargo;

 

VII – destituição de cargo em comissão.

 

CAPÍTULO II

DA EXONERAÇÃO

 

Art. 61. A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

a) de ofício; e

 

b) a pedido.

 

§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; e

 

b) quando, tendo tomado posse, o servidor público não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no art. 17, § 1º.

 

§ 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente; e

 

b) a pedido do próprio servidor público.

 

Art. 62. O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva, até o prazo final do afastamento.

 

Art. 63. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

Art. 64. Não será concedida exoneração ao servidor público efetivo que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, não houver promovido a reposição das importâncias recebidas, durante o período do afastamento, em valores atualizados, caso em que será demitido, após trinta dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

Parágrafo único. A reposição de que trata este artigo não será procedida quando a exoneração decorrer da nomeação para outro cargo público estadual.

 

Art. 65. Para exonerar, são competentes as autoridades dirigentes dos órgãos ou entidades referidos no art. 16, §§ 8º e 9º, salvo delegação de competência.

 

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 66. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em lei.

 

Art. 67. Os vencimentos do servidor público, acrescidos das vantagens de caráter permanente, e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

 

§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegurar o mesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

§ 2º Na avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo.

 

Art. 68. Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são idênticos para cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se como parâmetro aqueles atribuídos aos servidores do Poder Executivo.

  

Art. 69.  Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

Art. 70. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.

  

§ 1º Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos estaduais deverão ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, se tal preço ultrapassar o décimo dia do mês subsequente no vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

§ 2º As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.

 

Art. 71. Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembleia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença, observado o disposto no art. 69.

 

§ 1º Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 93, I, c a I, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei. (Dispositivo com aplicação suspensa em relação a alínea “i” do inc.I e ao inc. III ambos do art. 93, em 19.04.1996 pela ADIN nº 1344 – extinto o processo em 25.11.2015)

 

§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a um trinta avos do maior vencimento, na forma deste artigo, incluída a gratificação de representação, quando houver.

 

Art. 72. O servidor público efetivo enquanto em exercício de cargo em comissão deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do art. 96.

 

Art. 73. O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

– prestação de alimentos, resultante de decisão judicial; e

 

II – reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública estadual, hipótese em que o desconto será promovido em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração, ou provento.

 

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam superiores à cinquenta por cento da remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez no prazo de setenta e duas horas.

 

§ 2º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

§ 3º O servidor público em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassadas, terá o prazo de até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para quitá-lo.

 

§ 4º A não-quitação do débito no prazo previsto no parágrafo anterior implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no § 2º.

 

Art. 74. Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, custeada pela entidade correspondente, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

 

Parágrafo único.  A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar setenta por cento do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.

 

Art. 75. A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Seção I

Da Especificação

 

Art. 76. Juntamente com o vencimento, serão pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias: (Vide Lei Complementar nº 50, de 18 de julho de 1994)

 

I – indenização;

 

II – auxílios financeiros;

 

III – gratificações e adicionais; e

 

IV – décimo terceiro vencimento.

 

§ 1º As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 3º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

§ 4º Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser concedida sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Seção II

Das Indenizações

 

Art. 77. Constituem indenizações ao servidor público:

 

I – ajuda de custo;

 

II – diária; e

 

III – transporte.

 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

  

Art. 78A ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público estadual para compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, pelo afastamento referido no art.83, por prazo superior a 15 (quinze) dias e pelo afastamento previsto nos arts. 57, II e 128, devendo ser paga adiantadamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

§ 1º Correrão à conta da administração pública as despesas com transporte do servidor público e de sua família, inclusive um empregado.

 

§ 2º Nos casos de serviço ou cumprimento de missão em outro Estado ou no estrangeiro, a ajuda de custo será paga para fazer face às despesas extraordinárias.

 

§ 3º À família do servidor público que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem.

  

Art. 79. A ajuda de custo será fixada pelo Chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a importância correspondente a 03 (três) meses de vencimento, salvo a hipótese de cumprimento de missão no exterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

Art. 80. Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos arts. 54, 55 e 56 ou afastado na forma do art. 57, I e III.

 

Art. 81. O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:

 

I – não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

 

II – pedir exoneração ou abandonar o serviço;

 

III – não comprovar a participação em missão a que se refere o art. 57, II;

 

IV - Ocorrer qualquer das hipóteses prevista no art. 84. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

Parágrafo único. O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua família.

 

Art. 82. Será concedida a ajuda de custo àquele que, sendo servidor público do Estado, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

Subseção II

Das Diárias

  

Art. 83.  Ao servidor público que a serviço, se afastar do Município onde tenha exercício regular em caráter eventual ou transitório, por período de até quinze dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

  

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será paga adiantadamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

  

§ 2º Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma complementação de diária, destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

§ 3º A diária também será devida ao servidor público designado para participar de órgão colegiado estadual, quando resida em localidade diversa daquela em que são realizadas as sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar serviços ao governo estadual.

  

§ 4º  Não será devida diária quando o deslocamento do servidor ocorrer entre os municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana), entre municípios limítrofes ou quando a distância entre as suas sedes for inferior a 150 (cento e cinquenta quilômetros), salvo, neste último caso, se ocorrer pernoite. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 17 de maio de 1999).

 

Art. 84. O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento ou retorno, conforme o caso.

 

Art. 85A diária será fixada com observância dos valores médios de despesas com pousada e alimentação(Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

Parágrafo único.  Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias, o servidor fará jus a ajuda de custo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

Art. 86. Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

 

Subseção III

Do Transporte

 

Art. 87.  A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.

 

Parágrafo único. A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.

 

Seção III

Dos Auxílios Financeiros

 

Subseção I

Da Especificação

 

Art. 88. Serão concedidos ao servidor público:

 

– auxílio-transporte;

 

II – auxílio-alimentação;

 

III – auxílio-creche; e

 

IV – bolsa de estudo.

 

Subseção II

Do Auxílio-Transporte

 

Art. 89. O auxílio-transporte será devido ao servidor público ativo, na forma da lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados.

 

Parágrafo único. Também fará jus ao auxílio-transporte o servidor público matriculado e que esteja freqüentando curso de formação ou especialização na Escola de Serviço Público ou em outro órgão público.

 

Subseção III

Do Auxílio-Alimentação

 

Art. 90. O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Subseção IV

Do Auxílio-Creche

 

Art. 91. O auxílio-creche será devido ao servidor público ativo que possua filho em idade de zero a seis anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Subseção V

Da Bolsa de Estudos

 

Art. 92. Fará jus a bolsa de estudos o servidor público regularmente matriculado em curso específico de formação inicial ou curso de especialização, em qualquer nível, e em estabelecimento oficial de ensino, ou na Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo, quando exigido em cargo da mesma carreira em que se encontre.

 

Parágrafo único. O valor e as condições de concessão da bolsa de estudos serão fixados em regulamento.

 

Seção IV

Das Gratificações e Adicionais

 

Subseção I

Da Especificação

 

Art. 93. Poderão ser concedidos ao servidor público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 50, de 18 de julho de 1994)

 

I – gratificação por:

 

a) exercício de função gratificada; 

 

b) exercício de cargo em comissão;

 

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;

 

d) execução de trabalho com risco de vida;

 

e) prestação de serviço extraordinário;

 

f) prestação de serviço noturno;

 

g) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

 

h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional; e

 

i) produtividade;

 

II – adicional de:

 

a) tempo de serviço;

 

b) férias;

 

c) assiduidade;

 

III – gratificação de representação.

 

IV - remuneração por designação para exercício de atividades de licitação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.078, de 29 de abril de 2024)

 

§ 1º Para conceder as gratificações previstas neste artigo, exceto as referidas no inciso I, alíneas “a”, “d” e “e”, são competentes:

 

– na Administração Direta do Poder Executivo, o Secretário responsável pela administração de pessoal; e

 

II – nas autarquias e fundações públicas, os respectivos dirigentes.

 

§ 2º As gratificações excepcionadas no parágrafo anterior serão concedidas pelos secretários das respectivas pastas.

 

§ 3º Nos demais Poderes é competente para concessão das gratificações e adicionais a autoridade de igual nível hierárquico ao de Secretário de Estado.

 

Subseção II

Da Gratificação por Exercício de Função Gratificada

 

Art. 94. Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma gratificação pelo seu exercício.

 

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 95. Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 122, I a IV e X, e serviço obrigatório por Lei.

 

Subseção III

Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 96. A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

  

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 408, de 26 de julho de 2007).

 

Subseção IV

Da Gratificação por Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas

 

Art. 97. O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos ou que exerça atividades penosas fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça.

 

§ 1º Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto-contagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades capazes de produzir sequelas.

 

§ 2º Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

 

§ 3º Consideram-se penosas as atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma prevista em regulamento.

 

§ 4º As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre quinze e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento.

 

Art. 98. Será alterado ou suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de férias, licenças previstas no art. 122, I, II, IV e X, casamento, luto e serviço obrigatório por lei, ou quando ocorrer a redução ou eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.

 

Art. 99. É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.

 

Subseção V

Da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida

 

Art. 100. A gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor público que desempenhe atribuições ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de vinte e quarenta por cento, calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em regulamento.

 

§ 2º A gratificação por execução de trabalho com risco de vida apenas será devida enquanto o servidor público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, mantido o direito à percepção da mesma apenas nas ausências por motivo de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 122, I a IV e X, e serviço obrigatório por lei.

 

§ 3º A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que já estiver percebendo a gratificação constante do art. 97.

 

Subseção VI

Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 101. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, e não excederá 180 (cento e oitenta) dias por ano.

 

§ 2º A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, vedada sua incorporação à remuneração.

 

Subseção VII

Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno

 

Art. 102. O serviço noturno será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte e cinco por cento) ao valor da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados em horário compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte.

  

Parágrafo único. A hora de trabalho do serviço noturno será computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

Subseção VIII

Da Gratificação por Participação como Membro de Banca ou Comissão de Concurso

 

Art. 103 - Revogado: (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

I – revogado;

 

II – revogado.

 

Subseção IX

Da Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído, para Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional

 

Art. 104. A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor público que for designado para participar como professor ou auxiliar em curso da Escola de Serviço Público, devendo ser fixada pelo Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal.

 

Subseção X

Da Gratificação por Produtividade

  

Art. 105.  A gratificação de produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na forma e condições definidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

Subseção XI

Do Adicional de Tempo de Serviço

 (Vide Lei Complementar nº 128, de 25 de dezembro de 1998)

  

Art. 106. O Adicional de Tempo de Serviço, respeitado do disposto no artigo 166, será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996). (Ver art. 4º da Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996)

 

I – revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996)

 

II – revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996)

        

III – revogado;(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996)

 

IV – revogado.(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996)

 

Parágrafo único. Em caso de acumulação legal, o adicional de tempo de serviço será devido em razão do tempo prestado em cada cargo.

 

Subseção XII

Do Adicional de Férias

 

Art. 107. Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

Parágrafo único. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada exercício.

 

Subseção XIII

Do Adicional de Assiduidade

 

Art. 108. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquias e fundações do Estado do Espírito Santo, o servidor público em atividade terá direito a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15% (quinze por cento) com integração da mesma vantagem concedida anteriormente sob regime jurídico diverso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141, de 15 de janeiro de 1999).

 

§ 1º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso na data de promulgação desta Lei Complementar será calculada proporcionalmente e de forma mista. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 141, de 15 de janeiro de 1999).

 

§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º será considerado percentual de 5% (cinco por cento) para os anos já trabalhados e de 2% (dois por cento) para os anos a serem  trabalhados até a complementação do decênio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 141, de 15 de janeiro de 1999).

  

Art. 109Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo de decênio previsto no "caput" deste artigo, os seguintes afastamentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

I - Licença para trato de interesses particulares;

 

II - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

 

III - Licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

 

IV - Licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não.

 

V - Faltas injustificadas;

 

VI - Suspensão disciplinar, decorrente de conclusão de processo administrativo disciplinar;

 

VII - Prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.

 

§ 1º A interrupção do exercício de que trata o "caput" deste artigo, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV deste artigo os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos de licença concedidos por junta médica oficial.

 

§ 3º A exceção constante do parágrafo anterior aplica-se à hipótese de afastamento determinado por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no Art.131, independente do período de licença concedido.

 

§ 4º As licenças concedidas em decorrência de acidente em serviço após o período no § 2º, desde que necessárias ao prosseguimento de tratamento terapêutico, serão consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.

 

§ 5º As licenças da natureza gravídica da servidora concedidas antes ou após a licença de gestação, serão também consideradas como de efetivo exercício para a concessão do adicional de assiduidade.

 

Art. 110. As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares e de suspensão, retardarão a concessão da assiduidade na proporção de sessenta dias por falta.

  

Art. 111. O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 3 (três) meses de férias-prêmio, na forma prevista no art.118. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

Art. 112. Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos isoladamente.

 

Subseção XIV

Da Gratificação de Representação

 

Art. 113. A gratificação de representação destina-se a atender às despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional inerentes a representatividade de ocupantes de cargos de proeminência e destaque dentro da administração pública estadual.

 

§ 1º A gratificação de que trata este artigo não poderá ser percebida cumulativamente pelo servidor público que ocupe cargo efetivo e em comissão aos quais a mesma seja atribuída, distintamente, sendo facultada, nesta hipótese, a opção pela de maior valor.

 

§ 2º A gratificação de representação será fixada por lei até o limite máximo de cinqüenta por cento do vencimento do cargo.

 

Subseção XV

Da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e de Pregão

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 291, de 30 de junho de 2004).

 

Art. 113-A. Os servidores designados para atividades de licitação serão remunerados de acordo com legislação específica, de iniciativa de cada Poder. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.078, de 29 de abril de 2024)

 

Seção V

Do Décimo Terceiro Vencimento

  

Art. 114. O servidor público terá direito anualmente ao décimo terceiro vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 148, de 17 de maio de 1999).

  

§ 1º O 13º vencimento será pago no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses trabalhados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

  

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

  

§ 3º No mês de aniversário do servidor será efetuado o pagamento de adiantamento do 13º vencimento, deduzidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária do servidor, os quais serão liquidados no mês de dezembro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Quando a admissão do servidor ocorrer durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º vencimento será feito exclusivamente no mês de dezembro, na proporção dos meses de efetivo exercício, observada a regra prevista no § 1º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

§ 5º Quando o servidor se afastar do exercício do cargo, antes do recebimento do adiantamento do 13º vencimento, o pagamento será efetuado no mês subsequente ao do afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

§ 6º Quando ocorrer o afastamento do exercício do cargo, após o recebimento do adiantamento do 13º vencimento, o servidor restituirá ao Erário os valores antecipados, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês não trabalhado no ano em curso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

§ 7º São hipóteses de afastamento a que se referem os §§ 5º e 6º: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

I - licenças sem vencimentos;

 

II - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

III - exoneração;

 

IV - falecimento;

 

V - aposentadoria.

 

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

  

Art. 115O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, na seguinte proporção: (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999).

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

§ 1º Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles antes de completado o terceiro período.

  

§ 2º Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor público, o direito a gozar férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº  148, de 17 de maio de 1999). 

        

§ 3º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

§ 4º As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor.

 

§ 5º No caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ 6º O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.

 

§ 7º O período referência, para apurar as faltas previstas nos incisos I a IV deste artigo, será o ano civil anterior ao ano que corresponde o direito as férias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999).

 

§ 8º A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999).

 

a) para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

 

b) para ressarcimento ao erário público, na hipótese das férias terem sido gozadas sem ter completado período aquisitivo.

 

§ 9º O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite disposto no § 1º deste artigo.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999).

 

§ 10Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto no §§ 8º e 9º deste artigo.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999).

 

§ 11. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999).

 

§ 12. O período de férias interrompido será gozado de uma só vez, observando o disposto no artigo 118.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 148, de 17 de maio de 1999).

 

§ 13. As férias regulamentares de servidores públicos cônjuges poderão ser usufruídas no mesmo mês, desde que requeridas, ainda que os servidores estejam lotados em órgãos distintos da Administração Pública Estadual, e que não tragam prejuízos para o funcionamento da máquina administrativa. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 792, de 17 de novembro de 2014)

 

§ 14. As férias regulamentares de servidores públicos poderão ser fracionadas para serem gozadas em dois períodos de 15 (quinze) dias cada, a pedido do servidor e no interesse da administração pública. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 792, de 17 de novembro de 2014)

 

Art. 116. Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e para frequentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.

 

Art. 117. O servidor público que opere direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 118. As férias-prêmio serão concedidas ao servidor público efetivo que, tendo adquirido direito ao adicional de assiduidade de acordo com o art. 108, optar por esse afastamento.

 

Parágrafo único. O servidor público que optar pelo benefício constante deste artigo, deverá requerê-lo no prazo de até sessenta dias imediatamente anteriores à data prevista para aquisição do direito.

 

Art. 119. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.

 

§ 1º Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que seis, somente um deles poderá ser afastado, a cada mês. (Promulgado no D.O. de 06/04/94)

 

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado ao Estado.

 

§ 3º As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

Art. 120. O servidor público terá, a contar da publicação do ato respectivo, o prazo de trinta dias para entrar em gozo de férias-prêmio.

 

Art. 121. É vedada a interrupção das férias-prêmio durante o período em que for concedida.

 

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

 

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 122. Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:

 

I – tratamento da própria saúde;

 

II – acidente em serviço ou doença profissional;

 

III – gestação, à lactação e adoção;

 

IV – motivo de doença em pessoa da família;

 

V – motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI – serviço militar obrigatório;

 

VII – atividade política;

  

VIII - trato de interesses particulares e licença especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 11 de janeiro de 1999).

 

IX – desempenho de mandato classista;

 

X – paternidade.

  

§ 1º As licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX não se aplicam aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

§ 2º As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo setor de perícias médicas.

 

§ 3º As licenças previstas nos incisos V a X serão concedidas, no âmbito de cada Poder e, pela autoridade responsável pela administração de pessoal.

  

§ 4º A licença prevista no inciso IV deste artigo, somente será concedida ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

Art. 123. Finda a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação por determinação constante de laudo médico.

 

§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.

 

§ 2º Caso seja indeferido o pedido de prorrogação da licença, o servidor público terá considerados como de licença para trato de interesses particulares os dias a descoberto.

 

Art. 124. O servidor público que se encontrar fora do Estado deverá, para fins de concessão ou prorrogação de licença, dirigir-se à autoridade a que estiver subordinado diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial de saúde do local em que se encontre e indicando o seu endereço.

 

Parágrafo único. A licença concedida na forma deste artigo não poderá ser superior a trinta dias nem prorrogável por mais de duas vezes.

 

Art. 125. O servidor público licenciado na forma do art. 122, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Art. 126. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Art. 127. O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8º.

 

Art. 128. Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Estado para outro ponto do território nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, por conta do Estado, inclusive para uma pessoa da família.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Art. 129. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.

 

Art. 130. As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas:

 

I – pela unidade central de perícias médicas, para as licenças por qualquer período e em prorrogação;

 

II – pelas unidades regionais de saúde, para:

 

a) licença por prazo de até trinta dias; e

 

b) licença para gestação.

 

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.

 

§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades conveniadas.

 

§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.

 

§ 4º O laudo fornecido por cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

§ 5º A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.

 

§ 6º É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente a inspeção de saúde procedida pela unidade central de perícias médicas ou pelas unidades regionais.

 

§ 7º O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido.

 

§ 8º O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 131. Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Art. 132. O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que sofre o servidor público, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

 

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

 

Art. 133. Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:

 

I – lesão corporal;

 

II – perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III – perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

 

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

 

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

 

Art. 134. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis consequências que poderão advir do acidente.

  

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor público adotar as providências necessárias para dar início ao processo regular de que trata este artigo, no primeiro dia útil seguinte ao fato ocorrido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

Art. 135. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres do Estado ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Estado.

 

Art. 136. Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

 

Seção IV

Da Licença por Gestação, Lactação e Adoção

  

Art. 137.  Será concedida licença remunerada à servidora pública gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante apresentação de laudo médico e de certidão de nascimento da criança ao órgão de origem, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

§ 1º A licença poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora pública será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.

 

§ 5º No caso de internação hospitalar da criança ou da servidora pública, em decorrência do parto, por mais de 14 (catorze) dias, a licença será prorrogada por idêntico prazo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de julho de 2022)

  

Art. 138.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de doze meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

Parágrafo único. A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente a inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.

  

Art. 139. Aos servidores públicos que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 855, de 15 de maio de 2017).

 

Parágrafo único. Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 855, de 15 de maio de 2017).

 

Art. 140. A licença prevista no art. 139 será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

 

Art. 141. Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 142. O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.

 

§ 2º A licença será concedida:

 

a) com remuneração integral, até um ano;

 

b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês; e

 

c) a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração.

 

§ 3º Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

 

§ 5º Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País.

 

Seção VI

Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro

 

Art. 143. Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, que for deslocado para servir em outro ponto do território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda, quando eleito para exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.

 

§ 1º A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo prazo de até quatro anos e sem remuneração.

 

§ 2º Existindo no novo local, repartição do serviço público estadual em que possa exercer o seu cargo, o servidor público efetivo será nela localizado e nela terá exercício enquanto ali durar a permanência de seu cônjuge ou companheiro.

 

§ 3º Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.

 

§ 4º Caberá ao dirigente de cada Poder e aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a concessão da licença de que trata este artigo.

 

Seção VII

Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 144. Ao servidor público efetivo que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.

 

§ 2º Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de quinze dias para reassumir o exercício do cargo.

 

§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida pelo dirigente de cada Poder, ou por dirigente de autarquia ou fundação pública.

 

Seção VIII

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 145. O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica.

 

Parágrafo único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais.

 

Seção IX

Da Licença para trato de Interesses Particulares e Licença Especial

(Redação dada pela Lei Complementar nº 137, de 11 de janeiro de 1999).

  

Art. 146. A critério da administração, poderá ser concedido ao servidor público estável licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até dez anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 23 de agosto de 2001).

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor público aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou no interesse do serviço.

  

§ 3º Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, poderão prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse a dez anos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 23 de agosto de 2001).

 

§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório, nem ao servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer órgão estranho ao de sua lotação e que, após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento.

 

§ 5º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Estado, a qualquer título.

  

§ 6º O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado do instituto de previdência e assistência dos servidores do Estado, sendo facultado o recolhimento das contribuições devidas junto à entidade referida como condição para o cômputo do período de licença para fins de aposentadoria.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

§ 7º Na hipótese da licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público estável terá o prazo de trinta dias para assumir o exercício.

 

§ 8º Compete ao Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal, na administração direta, e aos dirigentes de autarquias e fundações públicas, na administração indireta, a concessão da licença de que trata este artigo.

 

§ 9º Nos Poderes Legislativo e Judiciário, a licença de que trata este artigo será concedida pela autoridade indicada em seus respectivos regulamentos.

 

§ 10. A inobservância da exigência contida no § 6º implicará interrupção da licença.

 

§ 11Revogado (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

§ 12. Revogado: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

a) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

b) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

c) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

d) revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

§ 13. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

§ 14. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

§ 15. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

§ 16. Revogado (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

§ 17. O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornar à atividade somente poderá obter a licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 137, de 11 de janeiro de 1999).

 

§ 18. Revogado (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

Seção X

Da Licença para o desempenho de Mandato Classista

 

Art. 147. É assegurado ao servidor público, na forma do art. 122, IX, o direito à licença para o desempenho de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. (Vide Lei nº 5.356, de 27 de dezembro de 1996)

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de diretoria nas referidas entidades, em qualquer grau, até o máximo de oito, na forma da lei.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

 

§ 3º Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação legal e atendido o disposto no caput relativamente a ambos os cargos, poderá a licença de que trata este artigo ser concedida em ambos os cargos, quando forem os mesmos integrantes da categoria representada.

 

§ 4º Compete ao dirigente de cada Poder e aos das autarquias e fundações públicas a concessão da licença prevista neste artigo.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

§ 6º A licença remunerada prevista neste artigo estende-se aos exercentes de mandato eletivo de cargo de Direção nos Conselhos Federais e Regionais representativos das categorias profissionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 252, de 12 de julho de 2012). (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2715, em 28.08.2018)

 

Seção XI

Da Licença-Paternidade

  

Art. 148. O servidor público terá direito, pelo nascimento ou adoção de filhos, à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 852, de 6 de abril de 2017).

  

§ 1º O nascimento e a adoção deverão ser comprovados de acordo com a legislação civil.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 852, de 6 de abril de 2017).

 

§ 2º Compete ao chefe imediato do servidor público a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos funcionais. 

 

§ 3º Em caso de óbito da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 852, de 6 de abril de 2017).

 

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Seção I
Da Formalização dos Expedientes

 

Art. 149. É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos poderes públicos.

 

§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 2º O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Art. 150. A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Art. 151. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

 

Art. 152. Caberá recurso:

 

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

Art. 153. A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito, devidamente instruído, à apreciação da autoridade superior.

 

Art. 154. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 155. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.

 

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Seção II

Da Prescrição

 

Art. 156. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

 

I – em cinco anos:

 

a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública estadual, inclusive diferenças e restituições;

 

II – em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão; e

 

III – em cento e oitenta dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Art. 157. O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º Para a revisão do processo administrativo-disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ 2º Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 158. A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

Art. 159. O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 160. Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao servidor público ou a procurador por ele constituído, vista, na repartição, do processo ou documento.

 

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE

 

DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO E DA DISPONIBILIDADE

(Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 04 de janeiro de 2000)

  

Art. 161. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 04 de janeiro de 2000).

 

§ 1º Considerar-se-á como remuneração para os efeitos deste Artigo, o vencimento de cargo efetivo que o servidor público estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniares de caráter permanente estabelecidas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 173, de 04 de janeiro de 2000).

 

§ 2º Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se o homem, e um trinta avos, se mulher. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 173, de 04 de janeiro de 2000).

 

§ 3º No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 173, de 04 de janeiro de 2000).

 

§ 4º O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em valor equivalente ao que recebe em disponibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 173, de 04 de janeiro de 2000).

 

§ 5º O servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 173, de 04 de janeiro de 2000).

 

Art. 162. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o servidor público posto em disponibilidade.

 

Art. 163. A declaração da desnecessidade de cargos nas autarquias e fundações públicas poderá ser promovida por ato do dirigente do respectivo órgão ao qual o cargo se subordinar.

 

Art. 164. O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 165. É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Estado do Espírito Santo, desde que remunerado.

 

Art. 166. São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I – férias;

 

II – exercício em órgãos de outro Poder ou em autarquias e fundações públicas, do próprio Estado;

 

III – frequência a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

 

V – abonos previstos nos arts. 30 e 32;

 

VI – licenças;

 

a) por gestação, adoção, lactação e paternidade;

 

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

c) por convocação para o serviço militar obrigatório;

 

d) para atividade política, quando remunerada;

 

e) para desempenho de mandato classista;

 

VII – deslocamento para nova sede, conforme previsto no art. 36;

 

VIII – participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;

 

IX – participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos;

 

X – cumprimento de missão de interesse de serviço;

 

XI – frequência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

 

XII – convênio em que o Estado se comprometa a participar com pessoal;

 

XIII – interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público estadual e o exercício em outro cargo público também estadual, quando o interregno se constituir de dias não úteis;

 

XIV – afastamento preventivo, se inocentado a final;

 

XV – férias-prêmio;

 

XVI – prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.

 

XVII - licença para tratamento da própria saúde de até sessenta dias, ininterruptos ou não, por ano de efetivo exercício. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

Art. 167. O tempo de afastamento do servidor público para o exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

  

Art. 168. É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos demais Estados, aos Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações Públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 89, de 27 de dezembro de 1996).

 

Parágrafo único. O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado com quaisquer acréscimos ou em dobro.

 

Art. 169. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I – licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família;

 

II – serviço prestado sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos Cofres do Estado;

 

III – afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;

 

IV – serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;

 

V – serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento ou órgão do serviço público estadual;

 

VI – período de serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;

 

VII – licença para atividade política nos termos do art. 145;

 

VIII – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal anterior ao ingresso no serviço público estadual.

 

Art. 170. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

 

Art. 171. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 938, de 9 de janeiro de 2020)

 

Art. 172. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

Art. 173. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

 

Art. 174. O tempo de serviço público estadual será computado a vista de registros próprios que comprovem a frequência do servidor público.

 

Art. 175. O tempo de serviço prestado a outros Poderes do próprio Estado, a órgãos da administração indireta, à União, a outros Estados, aos Municípios e Territórios, e em atividade privada será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.

 

§ 1º A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não consideradas como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.

 

Art. 176. A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

§ 1º A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo, incêndio ou destruição, desaparecerem os documentos necessários à extração de certidão de tempo de serviço.

 

§ 2º A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto e folhas de pagamento.

 

§ 3º Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a assistência de representante legal do Estado, que deverá ser obrigatoriamente citado.

 

§ 4º Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial, relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Estado, desde que tenha sido o respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Art. 177. Por negociação coletiva, para fins desta Lei, entende-se o procedimento pelo qual as entidades representativas dos servidores públicos civis e a administração pública estadual buscarão a superação democrática das divergências e conflitos que ocorrem em suas relações coletivas de trabalho.

 

Parágrafo único. A negociação coletiva será permanente, devendo ser pautada nos princípios da transparência, garantidas as necessidades inadiáveis da população.

 

Art. 178. As negociações coletivas serão conduzidas por negociadores permanentes, indicados pelo chefe de cada Poder, com delegação de competência para subscrever acordo escrito de trabalho com entidades sindicais.

 

§ 1º Os dirigentes de cada autarquia ou fundação pública também designarão um negociador permanente que representará a entidade na negociação.

 

§ 2º Cada negociador permanente será designado com um suplente que atuará em seus impedimentos legais e afastamentos.

 

Art. 179. As negociações coletivas terão início com expediente enviado pela entidade sindical ou entidades sindicais ao negociador permanente respectivo, contendo a minuta aprovada em assembleia geral acompanhada de breve justificação.

 

§ 1º O negociador permanente, recebendo o expediente no prazo máximo de quarenta e oito horas, designará dia, hora e local para o início das negociações, formando, com as reivindicações apresentadas, processos em cujos autos serão acostadas atas das reuniões da negociação, subscritas pelas partes.

 

§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui falta grave punível com suspensão.

 

Art. 180. As negociações coletivas de trabalho serão realizadas em dois níveis:

 

I – negociação coletiva central em que serão analisadas as reivindicações de caráter mais abrangente e genérico que beneficiam a todos ou a maioria dos servidores públicos civis, tais como, política salarial, reajuste ou aumento real de vencimentos, diretrizes e planos de carreiras e de vencimentos, sistema de promoções e outros; e

 

II – negociação coletiva setorial em que serão analisadas as reivindicações de caráter mais específico tais como situação funcional, condições de trabalho e benefícios específicos relativos a cada Secretaria de Estado e, nos demais Poderes, autarquias e fundações públicas, em órgão equivalente.

 

§ 1º A negociação coletiva central é realizada entre os negociadores permanentes de cada Poder, em conjunto ou separadamente, e cada uma das entidades sindicais representativas de seus servidores civis.

 

§ 2º A negociação coletiva setorial é realizada pelo negociador permanente de cada Secretaria de Estado e órgãos equivalentes nos demais Poderes, autarquias e as entidades sindicais representativas de seus servidores.

 

Art. 181. Ocorrendo impasse nas negociações, podem as partes indicar mediadores.

 

Art. 182. Das negociações coletivas, central ou setorial, resultarão acordos coletivos que deverão ser assinados pelas partes e transformados, em cada Poder, em projeto de lei a ser encaminhado à apreciação do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Os acordos coletivos terão a duração que neles for estipulada, quanto às matérias cuja eficácia não dependam de apreciação pela Assembléia Legislativa.

 

TÍTULO VII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

 

Art. 183. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical, garantindo-se-lhe:

 

I – o direito à greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

 

II – a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

 

III – licença para desempenho de mandato classista na forma do art. 147;

 

IV – a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado para cargo de direção de entidade sindical;

 

V – a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado pela entidade a que pertença; e

 

VI – o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus filiados.

 

Art. 184. Ao sindicato representativo de categoria de servidores públicos é assegurado:

 

I – a participação obrigatória nas negociações coletivas;

 

II – a obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da categoria;

 

III – o direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa;

 

IV – representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores públicos.

 

V – o desconto em folha de pagamento, quanto aos seus filiados, do valor das mensalidades e da contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

 

Art. 185. A taxa de fortalecimento sindical ou assemelhada em favor da entidade sindical representativa do servidor público, deliberada em assembléia geral da categoria, será descontada em folha de pagamento.

 

Parágrafo único. A taxa referida neste artigo incidirá sobre o vencimento ou remuneração dos servidores públicos integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação, desde que o benefício resultante da atuação da entidade sindical seja extensivo a estes servidores, na forma definida em assembléia geral.

 

Art. 186. A devolução das contribuições ou taxas previstas nos arts. 184 e 185, indevidamente descontadas do servidor público será de inteira responsabilidade da entidade sindical respectiva.

 

Art. 187. Os descontos previstos nos arts. 184, V, e 185 serão efetuados sem qualquer custo, e repassados à entidade sindical respectiva no prazo de até dez dias.

 

Art. 188. Compete aos servidores públicos civis decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dela defender.

 

TÍTULO VIII

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 189. O Estado instituirá, mediante contribuição, planos e programas únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, neles incluída, entre outros benefícios, a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creche.

 

Art. 190. A previdência, sob a forma de benefícios e serviços, será prestada pelo instituto de previdência e assistência estadual, ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor público, mediante contribuição do servidor público e do Estado.

 

Art. 191. A assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar e ambulatorial poderá ser prestada mediante convênio ou concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a este fim, quando julgado conveniente.

 

Art. 192. Nenhum benefício ou serviço de previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 193. Os benefícios de que trata o art. 194, I e alíneas e II, alínea “b”, serão concedidos pela autoridade competente, no âmbito de cada Poder ou entidade.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 194. Os benefícios decorrentes do plano e programa único de previdência são:

 

I – quanto aos servidores:

 

a) Revogado  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

b) Revogado;  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

c) salário-família;

 

d) auxílio-doença;

 

II – Revogado:  (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

a) Revogado;

 

b) Revogado;

 

c) Revogado;

 

d) Revogado.

 

Seção I

Da Aposentadoria (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 195. Revogado:  (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

I – Revogado. 

 

II – Revogado; 

 

III – Revogado

 

a) Revogado;

 

b) Revogado; 

 

c) Revogado

 

d) Revogado. 

 

Parágrafo único. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 196. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 197. Revogado.  (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

§ 1º Revogado. 

 

§ 2º Revogado.

 

Art. 198. Revogado.  ((Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

§ 1º Revogado

 

§ 2º Revogado. 

 

§ 3º Revogado. 

 

§ 4º Revogado. 

 

§ 5º Revogado.

 

Art. 199. Revogado.  (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

§ 1º Revogado 

 

§ 2º Revogado. 

 

§ 3º Revogado. 

 

§ 4º Revogado (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

I - Revogado 

 

II - Revogado 

 

§ 5º Revogado  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

  

§ 6º Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

§ 7º Revogado  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

§ 8º Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

§ 9º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 200. Revogado  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Parágrafo único. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 201. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 202. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Parágrafo único. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 203. Revogado.  (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

§ 1º. Revogado. (Dispositivo com eficácia suspensa pela ADIN nº 1200, em 12.05.1995).

 

§ 2º. Revogado.  (Dispositivo com eficácia suspensa pela ADIN nº 1200, em 12.05.1995).

 

Art. 204. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 205. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 206. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Seção II

Do Auxílio-Natalidade (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 207. Revogado.  (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

§ 1º Revogado. 

 

§ 2º Revogado. 

 

Art. 208. Revogado  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Seção III

Do Salário-Família

 

Art. 209. O salário-família é devido ao servidor público ativo ou inativo, por dependente econômico.

 

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de percepção do salário-família:

 

I – o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados, os adotivos e o menor que viva sob a tutela, a guarda e sustento do servidor público mediante autorização judicial, até vinte e um anos de idade ou, se estudante, até vinte e quatro anos ou, ainda, se inválido com qualquer idade; e

 

II – a mãe, o pai, a madrasta e o padrasto se inválidos.

 

Art. 210. Não se configura a dependência econômica quando o dependente do salário-família perceber rendimento do trabalho de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Art. 211. O pagamento do salário-família ao servidor público far-se-á:

 

I – a um dos pais, quando viverem em comum;

 

II – a pai ou mãe, quando separados, e conforme a guarda dos dependentes.

 

§ 1º Equiparam-se ao pai e a mãe, o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

 

§ 2º O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem e deixará de ser devido no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão.

 

§ 3º Em caso de falecimento do servidor público, o salário-família continuará a ser pago aos seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais, até as idades-limite.

 

Art. 212. O valor do salário-família corresponderá à metade do valor atribuído à Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo – UPFES.

 

Parágrafo único.  O valor do salário-família por dependente incapaz corresponde ao dobro do valor estabelecido neste artigo.

 

Art. 213. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social.

 

Seção IV

Do Auxílio-Doença

 

Art. 214. Revogado (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo único. Revogado.

 

Seção V

Do Auxílio-Funeral (Dispositivos revogados pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 215. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Parágrafo único. Revogado.  

 

Art. 216. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Seção VI

Da Pensão Por Morte (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 217. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Seção VII

Do Pecúlio (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 218. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Seção VIII

Do Auxílio-Reclusão (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

Art. 219. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 282, de 22 de abril de 2004).

 

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 220. São deveres do servidor público:

 

I – ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III – tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;

 

IV – ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI – observar as normas legais e regulamentares;

 

VII – obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII – levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X – providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI – atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública estadual;

 

XII – manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV – comunicar no prazo de quarenta e oito horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 221. Ao servidor público é proibido:

 

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II – recusar fé a documentos públicos;

 

III – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;

 

IV – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil;

 

V – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à realização de serviços;

 

VII – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII – cometer a outro servidor público atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

IX – compelir ou aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;

 

X – cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil;

 

XII – fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo-disciplinar;

 

XIII – dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;

 

XIV – praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XV – representar em contrato de obras, de serviços, de compra, de arrendamento e de alienação sem a devida realização do processo de licitação pública competente;

 

XVI – praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVII – entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVIII – solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XIX – participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado;

 

XX – praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XXI – falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXII – retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXIII – dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Estado;

 

XXIV – facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Estadual;

 

XXV – valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; e

 

XXVI – exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou ainda, com o horário de trabalho;

 

XXVII - praticar assédio moral, por meio de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando de autoridade conferida pela posição hierárquica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.080, de 2 de maio de 2024)

 

XXVIII - assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.080, de 2 de maio de 2024)

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 222. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto de:

 

I – dois cargos de professor;

 

II – um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III – dois cargos privativos de médico;

 

IV – um cargo de professor com outro de juiz;

 

V – um cargo de professor com outro de promotor público.

 

§ 1º Em quaisquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

 

§ 2º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público.

  

§ 3º A apuração da acumulação caberá, no Poder Executivo, ao órgão central do sistema de controle interno - Secretaria de Estado de Controle e Transparência, e nos demais Poderes ao órgão estabelecido pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 754, de 22 de dezembro de 2013).

 

Art. 223. O ocupante de dois cargos efetivos em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de sessenta e cinco por cento do valor do vencimento do cargo em comissão, prevista no art. 96. (Redação dada pela Lei Complementar nº 880, de 26 de dezembro de 2017)

 

Art. 224. Verificada em processo administrativo-disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho prestado no cargo a que renunciar.

 

§ 1º Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 225. O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo único. A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas atribuições.(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 173, de 04 de janeiro de 2000).

 

Art. 226. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública estadual ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública estadual deverá ser liquidada na forma prevista no art. 73, § 2º.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor público perante a Fazenda Pública estadual, em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 227. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 

Art. 228. A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 229. As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 230. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do servidor público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 231. São penas disciplinares:

 

I – advertência verbal ou escrita;

 

II – suspensão;

 

III – demissão;

 

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e

 

IV – destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Art. 232. A advertência será aplicada verbalmente ou por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 221, I a III, e de inobservância de dever funcional previsto nesta Lei, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 233. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XVIII, não podendo exceder noventa dias.

 

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público, durante o período de sua vigência.

 

Art. 234. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – crime contra a administração pública;

 

II – abandono de cargo;

 

III – inassiduidade habitual;

 

IV – improbidade administrativa;

 

V – incontinência pública;

 

VI – insubordinação grave em serviço;

 

VII – ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa, própria ou de outrem;

 

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX – procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI – lesão aos Cofres do Estado e dilapidação do patrimônio estadual;

 

XII – corrupção;

 

XIII – acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses do permissivo constitucional;

 

XIV - transgressões previstas no art. 221, XIX a XXVIII. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 2 de maio de 2024)

 

Parágrafo único. Dependendo da gravidade dos fatos apurados a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no art. 221, IV a XVIII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 235. Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 236. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por quarenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art. 237. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 238. A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do art. 221, IV a XXVI, pelo não-cumprimento das disposições contidas no art. 220, I a XIV.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 239. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 240. A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor público para nova investidura em cargo ou função pública estadual, por prazo não inferior a dois e nem superior a cinco anos.

 

Art. 241. A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do art. 234, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 242. Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares impostas ao servidor público, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no art. 231, II a V.

 

Art. 243. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 244. São circunstâncias agravantes:

 

I – premeditação;

 

II – reincidência;

 

III – conluio;

 

IV – dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V – prática continuada de ato ilícito;

 

VI – cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Art. 245. São circunstâncias atenuantes:

 

I – haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;

 

II – ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

 

b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

 

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

 

d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração;

 

III – quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa-fé.

 

Art. 246. As penas disciplinares serão aplicadas por:

 

I – Chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II – Secretário de Estado, ou autoridade equivalente, ou dirigente de autarquia ou fundação no caso de suspensão e de advertência; e

 

III – Autoridade que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

Parágrafo único. As penas disciplinares de servidores públicos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário serão aplicadas pelas autoridades indicadas em seus respectivos regulamentos.

 

TÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 247. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo-disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.

 

Art. 248. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

 

Art. 249. A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

  

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por Comissão Processante, composta por servidores públicos estaduais efetivos e estáveis, integrantes das Corregedorias, devendo ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou abertura da sindicância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 5 de setembro de 2005).

  

§ 2º Da sindicância poderá resultar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 5 de setembro de 2005).

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência, sendo obrigatório ouvir o servidor público denunciado;

 

III - instauração de processo administrativo-disciplinar.

 

§ 3º São competentes para determinar a realização da sindicância os chefes de órgãos diretamente subordinados aos dirigentes de cada Poder, os chefes de órgãos em regime especial, autarquias e fundações públicas.

 

§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no § 2º, será obrigatória a instauração de processo administrativo-disciplinar;

 

§ 5º Para os casos envolvendo infração disciplinar de menor potencial ofensivo, poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, na forma regulamentada pelos Chefes dos Poderes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.080, de 2 de maio de 2024)

 

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

  

Art. 250. Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, verificando a existência de veementes indícios de responsabilidades, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 31 de maio de 1999).

 

Parágrafo único. Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, XI e XII do art. 237 desta Lei Complementar, o servidor perceberá durante o afastamento exclusivamente o valor de seu vencimento básico e as gratificações de assiduidade e tempo de serviço, acaso devidas.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 31 de maio de 1999).

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 251. O processo administrativo-disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

  

Art. 252No âmbito do Poder Executivo da administração direta, a sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos pelas Corregedorias, compostas por 02 (duas) comissões processantes, constituídas cada uma, de 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros, ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 5 de setembro de 2005).

 

§ 1º O Corregedor e o Presidente de Comissão Processante deverão possuir reputação ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, serem Bacharel em Direito.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 5 de setembro de 2005).

 

§ 2º Não poderá integrar a Corregedoria parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 5 de setembro de 2005).

 

§ 3º As Corregedorias exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 5 de setembro de 2005).

 

§ 4º O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar será atribuição do Secretário da Pasta.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 5 de setembro de 2005).

 

§ 5º Os Presidentes e membros das Comissões Processantes da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda terão substitutos formalmente designados para eventuais impedimentos ou afastamentos, os quais deverão ser ocupantes de cargos efetivos e estáveis no serviço público, sem prejuízo do disposto nos § § 1º e 2º. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 474, de 23 de dezembro de 2008).

 

§ 6º Os servidores substitutos, formalmente designados na forma do § 5º, durante o período da substituição, farão jus à percepção do valor da função gratificada correspondente à do titular da Comissão Processante. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 474, de 23 de dezembro de 2008).

 

§ 7º A designação de qualquer um dos substitutos, não cessará a percepção da gratificação do titular. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 474, de 23 de dezembro de 2008).

  

Art. 253. No âmbito dos demais Poderes, nas autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por comissão composta por servidores públicos efetivos e estáveis, designados pelos Chefes de Poderes e dirigentes dos órgãos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 5 de setembro de 2005).

 

Parágrafo único. O ato de instauração do processo administrativo-disciplinar, no âmbito dos Poderes e Órgãos mencionados no “caput” deste artigo, será atribuição dos Chefes dos Poderes e dos dirigentes dos órgãos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 328, de 5 de setembro de 2005).

 

Art. 254. O processo administrativo-disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I – inquérito administrativo; e

 

II – julgamento do feito.

 

Parágrafo único. Para as hipóteses do art. 234, incisos II, III e XIII poderá ser realizado procedimento sumário, compreendendo a indiciação, a defesa e o relatório final, na forma regulamentada pelos Chefes dos Poderes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.080, de 2 de maio de 2024)

  

Art. 255. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar, decorrente de determinação do Governador do Estado, caberá ao Secretário de Estado de Controle e Transparência e a instrução do inquérito à Corregedoria Geral do Estado – COGES.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 847, de 12 de janeiro de 2017).

 

Seção II

Do Inquérito Administrativo

 

Art. 256. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 257. O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura do inquérito administrativo, independentemente da imediata instauração do processo administrativo-disciplinar.

  

Art. 258. O prazo para conclusão do processo administrativo-disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação, desde que haja fundamentadas razões, mediante decisão da autoridade que determinou a abertura do processo administrativo-disciplinar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 5 de setembro de 2005).

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ 3º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades inscritas no art. 231, salvo motivo justificado.

 

Art. 259. Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 260. É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo-disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 261. As testemunhas serão convidadas para depor mediante mandado ou Aviso de Recepção – AR – expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 262. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 263. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos nos arts. 261 e 262.

 

§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 264. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 265. Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

  

§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 151, de 31 de maio de 1999).

 

§ 3º O prazo de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu a licitação.

 

Art. 266. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 267. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será, para apresentar defesa, citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, por três vezes.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 268. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou superior.

 

Art. 269. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor público.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 270. O processo administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

Seção III

Do Julgamento

 

Art. 271. No prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo administrativo-disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

Art. 272. No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 273. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.

 

Art. 274. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Art. 275. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 276. O servidor público que responder a processo administrativo-disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 277. Serão assegurados transporte e diárias:

 

I – ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II – aos membros da comissão de inquérito administrativo e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção IV

Da Revisão do Processo

 

Art. 278. O processo administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:

 

I – em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família;

 

II – em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.

 

Art. 279. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 280. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 281. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou o processo administrativo-disciplinar.

 

Art. 282. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 283. A comissão revisora terá até sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 284. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.

 

Art. 285. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 246.

 

Art. 286. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 287. Revogado.  (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 193, de 30 de novembro de 2000).

 

Art. 288. As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I – calamidade pública;

 

II – combate a surtos epidêmicos;

 

III – atendimento de serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do titular do cargo, quando não seja possível a redistribuição de tarefas.

 

§ 1º As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de seis meses que será improrrogável.

 

§ 2º As contratações serão autorizadas pelo chefe do Poder competente e, na administração indireta pelos dirigentes das autarquias e fundações públicas, após prévia manifestação do Conselho Estadual de Política de Pessoal – CEPP.

 

§ 3º O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente.

 

§ 4º O contratado na forma do art. 287 não poderá, findo o prazo do contrato original, ser novamente contratado, sujeitando-se a penalidades legais a autoridade responsável pela contratação.

 

Art. 289. Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou entidade a que forem vinculados.

 

Art. 290. A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços, antes do prazo previsto para seu término, ocorrerá:

 

I – a pedido do contratado;

 

II – por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procede à contratação; e

 

III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

Parágrafo único. Ao término do contrato administrativo ou em caso de rescisão por conveniência da administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a trinta dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 291. É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional, gestação e paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento, não podendo a concessão das licenças ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.

 

§ 1º O contratado temporariamente terá direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.

 

§ 2º Se o contratado vier a falecer, será pago auxílio-funeral à sua família, observadas as normas previstas nos arts. 215 e 216.

 

Art. 292. As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício como tempo de serviço público, caso o mesmo venha a exercer cargo público.

 

TÍTULO XII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 293. O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro.

 

Art. 294. São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.

 

Art. 295. É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 296. O setor de pessoal de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público uma carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal.

 

Parágrafo único. A administração poderá fornecer carteira de inatividade identificando o servidor público inativo, na forma do regulamento.

 

Art. 297. Considera-se sede, para fins desta Lei, o Município onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor público tiver exercício em caráter permanente.

 

Art. 298. Ficam submetidos ao Regime Jurídico Único instituído por esta Lei, os atuais servidores públicos estaduais, estatutários, da administração pública direta e das autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, permitindo-se aos servidores públicos celetistas a opção pelo regime jurídico estabelecido por esta Lei ou por continuarem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T. (Promulgado no D.O. de 06/04/94)

  

§ 1º O prazo a que se refere este artigo encerrar-se-á em 30.06.95. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 04 de abril de 1994).

  

§ 2º O direito à opção pelo ingresso no regime jurídico de que trata esta Lei é assegurado ao servidor público que tenha adquirido estabilidade no serviço público com a promulgação da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 04 de abril de 1994).

 

§ 3º Ao servidor público celetista que optar pelo Regime Jurídico Único e se tornar inválido antes de completado o período de cinco anos a que se refere o parágrafo anterior, fica assegurada a aposentadoria na forma desta Lei. (Promulgado no D.O. de 06/04/94)

 

§ 4º No caso de falecimento de servidor público optante antes de decorrido o prazo de cinco anos referido no § 2o., será assegurado aos seus dependentes a pensão concedida pelo órgão previdenciário estadual. (Promulgado no D.O. de 06/04/94)

 

Art. 299. Os contratos de trabalho dos servidores públicos celetistas referidos no artigo anterior extinguem-se automaticamente, a partir da data da opção. (Promulgado no D.O. de 06/04/94)

 

Parágrafo único. Os empregos referentes aos contratos de trabalho de que trata este artigo ficam transformados em cargos públicos e neles enquadrados seus atuais ocupantes. (Promulgado no D.O. de 06/04/94)

 

Art. 300. Não ficam abrangidos pelo regime jurídico instituído por esta Lei os servidores públicos contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados, bem como os bolsistas, os estagiários, os credenciados, os conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.

  

Art. 301. O tempo de serviço dos servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único, na forma determinada pelos arts. 298 e 299, será computado integralmente para todos os efeitos legais, inclusive férias, férias-prêmio, adicional de assiduidade, décimo - terceiro vencimento, adicional de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

§ 1º O adicional de tempo de serviço e o adicional de assiduidade serão concedidos somente a partir da vigência desta Lei, não havendo retroação de efeitos financeiros dela decorrentes. (Promulgado no D.O. de 06/04/94)

 

§ 2º Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta Lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idêntico fundamento. (Promulgado no D.O. de 06/04/94)

 

§ 3º Para efeito de concessão do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio, o tempo de serviço dos servidores de que trata o “caput” deste artigo, prestado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, será computado de acordo com as seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

I - Serão concedidas férias-prêmio de seis meses com todos os direitos e vantagens do cargo, ao servidor, em atividade, que as requerer, depois de cada decênio de efetivo exercício em serviço público estadual.

 

II - Considera-se de efetivo exercício, para efeito deste artigo, o tempo de serviço prestado na qualidade de extra-numerário, professor credenciado, servidor regido pela legislação trabalhista, anteriormente a sua efetivação, serventuário da Justiça e o tempo de serviço prestado em cartório mediante admissão por autoridade judicial.

 

III - O tempo de serviço prestado como professor credenciado só será contado, para efeito do que dispõe este parágrafo, quando reconduzido no período das férias escolares;

 

IV - Não serão concedidas férias-prêmio ao servidor que houver sofrido pena de suspensão, dentro do decênio, salvo se a pena for convertida em multa;

 

V - Não interrompe o exercício para efeito deste artigo, o afastamento em decorrência de:

 

a) Licença à gestante;

 

b) Casamento;

 

c) Luto;

 

d) Convocação para o serviço militar;

 

e) Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

f) Férias;

 

g) Licença decorrente de acidente em serviço ou de trabalho;

 

h) Licença decorrente de doença profissional ou ocupacional;

 

i) Licença-prêmio ou férias-prêmio;

 

j) Licença para tratamento de saúde própria, de pessoa da família ou auxílio-doença até 100 (cem) dias, ininterruptos ou não, durante o decênio;

 

l) Faltas relevadas, de no máximo três ao mês, motivadas por doença, comprovada em inspeção médica oficial, até o número de 120 (cento e vinte) dias durante o decênio até 25 de novembro de 1987, após essa data serão relevadas seis faltas por ano e sessenta no decênio; e

 

m) Ficar à disposição de órgão da administração estadual ou municipal, com ou sem ônus para o órgão de origem;

 

VI - Em caso de acumulação lícita, o servidor fará jus a férias-prêmio ou gratificação-assiduidade em relação a cada um dos cargos acumulados;

 

VII - O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade, concedida em caráter permanente e correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento;

 

VIII - É competente para conceder férias-prêmio ou gratificação-assiduidade o Secretário de Estado responsável pela administração de pessoal e os dirigentes das autarquias e fundações públicas no âmbito do Poder Executivo nos demais poderes, pela autoridade indicada nos respectivos regimentos.

 

Art. 302. Os adicionais de tempo de serviço, até agora concedidos aos funcionários regidos pela legislação estatutária anterior, a razão de cinco por cento por qüinqüênio, serão recalculados com base no disposto no art. 106.

 

Art. 303. O adicional de tempo de serviço já concedido aos servidores públicos celetistas em percentuais superiores aos fixados nesta Lei, fica mantido, até que a contagem do respectivo tempo de serviço permita sua alteração, dentro dos critérios estabelecidos no art. 106. (Promulgado no D.O. de 06/04/94)

 

Parágrafo único. Outras gratificações e benefícios assegurados aos celetistas, em caráter permanente, que venham sendo pagas, quando não previstas nesta Lei, serão mantidos como vantagem, nominalmente identificável, reajustável em percentuais idênticos aos concedidos nos aumentos gerais de vencimentos. (Promulgado no D.O. de 06/04/94)

 

Art. 304. Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades da administração pública direta e das autarquias, passam a ser regidos por esta Lei.

 

Art. 305. A movimentação dos saldos das contas dos servidores públicos optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – bem assim a das contas dos servidores públicos não optantes, obedecerá ao que dispuser a legislação federal, inclusive no tocante ao recolhimento das contribuições pertinentes e demais obrigações do Estado.

 

Art. 306. O servidor público da administração direta e autárquica do Estado, regido pela C.L.T. aposentado antes da vigência desta Lei, continuará submetido ao regime geral da previdência social a que se vinculava, para todos os efeitos legais.

 

Art. 307. Até que sejam implantados os planos de carreiras e de vencimentos a nomeação em caráter efetivo a que se refere o art. 12, dar-se-á também em cargo isolado.

 

Art. 308. Até que sejam expedidas as normas regulamentadoras da presente, continuam em vigor as leis e os regulamentos existentes, excluídas as disposições que com esta conflitem.

 

Parágrafo único. A composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo – COPIA – fica mantida, excepcionalmente, pelo prazo de  (Prorrogação de prazo - ver Lei Complementar nº 106, de 16 de dezembro de 1997).

 

Art. 309. Continuam em vigor as disposições específicas constantes dos Estatutos dos Policiais Civis e do Magistério, que serão adequadas aos princípios ora estabelecidos, no prazo máximo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 310. Revogado (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

 

Parágrafo único. Revogado (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)

 

Art. 311. No prazo de até dezoito meses, o Poder Executivo enviará para exame da Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a compatibilização do sistema de seguridade e assistência social ao servidor público do Estado, em face dos princípios e normas constantes desta Lei Complementar.

 

§ 1º Fica garantida a participação paritária de representantes de servidores públicos na comissão encarregada de propor ao chefe do Poder Executivo o projeto de lei a que se refere este artigo.

 

§ 2º No prazo de quinze dias a partir da publicação desta Lei o Tribunal de Contas designará comissão para proceder a uma auditoria financeira, contábil e patrimonial no Instituto de Previdência e Assistência "Jerônimo Monteiro" – I.P.A.J.M.

 

§ 3º Os resultados da auditoria serão encaminhados à Assembleia Legislativa e à comissão a que se refere o § 1º.

 

Art. 312. No prazo de até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei, o Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a estruturação dos planos de carreiras dos cargos do Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas.

 

§ 1º Fica garantida a participação paritária de representantes dos servidores públicos na comissão encarregada da elaboração do projeto de lei a que se refere este artigo.

 

§ 2º Em igual prazo ao referido no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário elaborarão a estruturação dos planos de carreiras e de vencimentos dos seus servidores.

  

Art. 313As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o art.194, inciso I e alíneas, correrão, em sua integralidade, às expensas do Tesouro do Estado, até que seja criado o “Fundo para Seguridade e Assistência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

Art. 314. A partir da vigência desta Lei, a admissão de servidores públicos civis, na administração direta, nas autarquias e nas fundações públicas de quaisquer dos três Poderes dar-se-á exclusivamente na forma do regime jurídico instituído pela presente Lei.

 

Art. 315. Fica garantido ao ocupante do emprego público na administração estadual, na data da publicação desta Lei, o direito contar esse tempo de serviço para efeito da concessão do adicional de assiduidade ou de férias-prêmio, previstas nos art.108 e 118, se vier ocupar cargo público efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

        

Parágrafo único. Não será contado o tempo de serviço público em emprego público estadual já utilizado na aquisição de vantagem idêntico fundamento do adicional de assiduidade de férias-prêmio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996).

 

Art. 316. Revogado (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 128, de 25 de setembro de 1998).

 

Art. 317. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.(Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996) (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996).

 

Art. 318. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)(Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996).

 

Art. 319. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 3.200, de 30 de janeiro de 1978, com suas alterações posteriores, como exclusão da Lei Complementar nº  16, de 10 de janeiro de 1992 e suas alterações. (Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 80, de 29 de fevereiro de 1996)(Dispositivo renumerado pela Lei Complementar nº 92, de 30 de dezembro de 1996).

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 1994.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda

 

XERXES GUSMÃO NETO

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

CEL. SEBASTIÃO CALAZANS

Secretário-Chefe da Casa Militar

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

Secretário de Estado da Agricultura

 

ANTONIO FERNANDO DÓRIA PORTO

Secretário de Estado de Ações Estratégicas e Planejamento

 

SATURNINO FREITAS MAURO

Secretário de Estado da Educação e Cultura

 

PAULO AUGUSTO VIVACQUA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico

 

ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS

Secretário de Estado do Interior

 

LUIZ BUAIZ

Secretário de Estado da Saúde

 

CEL. PM EDILSON NEVES DE CARVALHO

Secretário de Estado da Segurança Pública

(Em exercício)

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/01/1994.