RESOLUÇÃO CSMP Nº 019, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Altera os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 16, 21, 22, 31 e 44 da Resolução CSMP nº 027, de 5 de junho de 2013, que regulamenta o concurso público para provimento dos cargos efetivos do grupo ocupacional administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 20ª sessão, realizada ordinariamente no dia 16 de outubro de 2023, por unanimidade, com fundamento no art. 16, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e considerando o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0013.0008763/2022-62,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 16, 21, 22, 31 e 44 da Resolução CSMP nº 027, de 5 de junho de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º As(Os) integrantes da Comissão de Concurso de Servidoras(es) são designadas(os) por ato da(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça, conforme art. 10, inciso LXXI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.” (NR)
“Art. 8º A Comissão de Concurso de Servidoras(es) é composta pelas(os) seguintes integrantes:
I - integrantes titulares:
a) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça ou membra(o) do parquet por ela(e) indicada(o), como presidente;
b) uma(um) servidora(servidor) indicada(o) pelo sindicato ou, na falta deste, pela entidade representativa;
c) quatro servidoras(es) efetivas(os) escolhidas(os) pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça.
II - integrantes suplentes:
a) membra(o) do parquet indicada(o) pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça;
b) uma(um) servidora(servidor) indicada(o) pelo sindicato ou, na falta deste, pela entidade representativa;
c) quatro servidoras(es) efetivas(os) escolhidas(os) pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça.” (NR)
“Art. 9º As(Os) integrantes devem atender aos seguintes critérios para integrar a Comissão de Concurso de Servidoras(es):
I - não ser proprietária(o) ou ter participação financeira em qualquer curso de preparação de candidatas(os) para concurso de carreira administrativa, e não ter exercido direção ou magistério desses cursos nos 12 (doze) meses anteriores à abertura do concurso;
II - não ser cônjuge, companheira(o) ou parente consanguíneo ou afim, até terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, de outra(o) integrante da comissão;
III - não ser cônjuge, companheira(o) ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, de candidata(o) inscrita(o);
IV - não estar exercendo a chefia imediata de candidata(o) inscrita(o) para prestar o concurso público, bem como nas demais hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil;
V – (...)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 9º, deve a(o) integrante da comissão solicitar à(ao) presidente o seu afastamento dos trabalhos até 2 (dois) dias úteis após a publicação da relação de inscrições deferidas.” (NR)
“Art. 10. As(Os) integrantes devem escolher, entre si, uma(um) servidora(servidor) para exercer a função de secretária(o).” (NR)
“Art. 11. A Comissão de Concurso de Servidoras(es) delibera pelo voto da maioria das(os) integrantes, em reunião com a presença de todas(os) as(os) titulares, cabendo à(ao) presidente o voto de qualidade, no caso de empate.” (NR)
“Art. 12. As(Os) integrantes suplentes são convocadas(os) pela(o) presidente para substituir as(os) titulares em casos de impedimento, afastamento ou ausência.” (NR)
“Art. 13. A(O) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça pode dispensar as(os) integrantes da Comissão de Concurso de Servidoras(es), ou parte delas(es), de suas atribuições normais, em caso de necessidade, durante a realização das etapas do certame.” (NR)
“Art. 16. Compete à(ao) presidente da Comissão de Concurso de Servidoras(es):
(...)
V - convocar integrantes suplentes para substituição das(os) titulares em casos de impedimento, afastamento ou ausência;
(...).” (NR)
“Art. 21. As inscrições para o concurso são abertas por meio de edital, publicado no diário oficial eletrônico do MPES, pelo prazo de no mínimo trinta dias, e realizadas mediante requerimento devidamente preenchido pelo candidato, com declaração de que atende os requisitos legais necessários à participação no certame, e comprovação do pagamento da taxa de inscrição.
(...). (NR)
“Art. 22. As datas, os locais e os horários de realização das provas são divulgados por meio de publicação no diário oficial eletrônico do MPES, com antecedência mínima de dez dias.” (NR)
“Art. 31. Os diplomas e os certificados obtidos no exterior são aceitos se revalidados por instituição de ensino superior no Brasil, na forma da lei.” (NR)
“Art. 44. (...)
Parágrafo único. Eventuais alterações, atualizações ou acréscimos do edital de abertura do concurso devem ser publicadas no diário oficial eletrônico do MPES.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução CSMP nº 26, de 22 de agosto de 2007.
Vitória, 16 de outubro de 2023.
LUCIANA GOMES FERREIRA DA ANDRADE
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 17/10/2023.