RESOLUÇÃO COPJ Nº 005, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

 

Altera os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução COPJ nº 08, de 5 de julho de 2021, que dispõe sobre a atuação de membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES nos feitos criminais em que há apreensão de substâncias entorpecentes e nos respectivos procedimentos de incineração a que se referem os arts. 50 e 72 da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento Sei nº 19.11.0082.0030352/2021-67, em sua 9ª sessão, realizada ordinariamente nesta data, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, inciso XXII, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, por unanimidade,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 2º, § 1º, inciso III, e § 2º, o art. 3º, caput, § 1º, incisos II e IV, e § 2º, e o art. 4º, caput e § 1º, da Resolução COPJ nº 08, de 5 de julho de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações.

 

"Art. 2º (...)

 

§ 1º (...)

(...)

III - sempre que possível, o registro fotográfico do material apreendido e acondicionado em embalagem transparente e lacrada;

(...).

 

§ 2º A(O) Promotora/Promotor de Justiça também deve observar se o laudo de constatação informa o peso, a identificação da substância apreendida e os números dos lacres relativos à apreensão.

 

(...)." (NR)

 

"Art. 3º A(O) Promotora/Promotor de Justiça com atribuições para acompanhar o ato de incineração de drogas deve zelar para que a autoridade policial judiciária atenda às exigências legais e administrativas.

 

§ 1º O ofício de comunicação da realização do ato deve ser entregue com antecedência mínima de 7 (sete) dias, devendo constar informações sobre:

(...)

II - a identificação do feito criminal, nos casos de flagrante;

(...)

IV - a inviolabilidade dos lacres e seus respectivos números utilizados na apreensão e na perícia;

(...).

 

§ 2º A fiscalização pode ser feita por amostragem, com a verificação da existência de cópias da decisão judicial autorizadora e do ofício de encaminhamento da droga ao laboratório químico-legal recibado." (NR)

 

"Art. 4º Após a comunicação de realização do ato de incineração, a(o) Promotora/Promotor de Justiça com atribuição para o acompanhamento do ato de incineração ou a(o) servidora/servidor designada(o) poderá proceder à verificação da integridade dos lacres e das embalagens que acondicionam as drogas a serem destruídas.

 

§ 1º Havendo dúvida quanto à integridade desses objetos, a(o) Promotora/Promotor de Justiça ou a(o) servidora/servidor designada(o) pode obstar a incineração das drogas relacionadas, realizar o registro fotográfico do material supostamente violado e promover a separação do material com suspeita de irregularidade, requerendo o devido encaminhamento ao setor competente para a realização de nova perícia, sem prejuízo da incineração das demais substâncias.

 

(...)." (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 20 de junho de 2022.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 21/06/2022 e republicado com alteração em 22/06/2022