O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais (art. 18, XVIII da Lei Complementar Estadual nº 95/97) e,
CONSIDERANDO a implementação do sistema GAMPES e as previsões normativas dos artigos 4º e 5º da Portaria Conjunta nº 001/2014;
CONSIDERANDO que este Corregedor-Geral constatou, através da atividade correcional e da experiência evidenciada neste período de vigência do artigo 3º do Provimento nº 002/2012, que o prazo mensal de inspeção do acervo procedimental da Promotoria de Justiça sucumbiu ao teste de proporcionalidade;
RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 3º do Provimento nº 002/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os membros do Ministério Público, bimestralmente, farão inspeção obrigatória nos procedimentos extrajudiciais previstos na Resolução nº 006/2014 e no Ato Normativo nº 001/2004, adotando providências para seu impulso até a conclusão dentro dos prazos previstos nos aludidos instrumentos legislativos.
Art. 2º Revogam-se os artigos 1º e 2º do Provimento nº 002/2012.
Vitória, 03 de outubro de 2016.
JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/10/2016