PROVIMENTO Nº 002, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004
(Revogado pelo Provimento nº 007, de 27 de novembro de 2006)
Ementa: Estabelece
orientação aos Órgãos de Execução quanto às atividades de fiscalização de
atividades de parcelamento do solo.
A
CORREGEDORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais e face ao que prescreve o art. 17 da
Lei Complementar nº 95/97, o art. 17 da Lei 8.625/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público); e,
CONSIDERANDO a
constatação da existência de loteamentos, desmembramentos, e outras
modalidades de parcelamento do solo, urbano ou não, no âmbito do Estado do
Espírito Santo, sem observância das normas legais pertinentes à matéria;
CONSIDERANDO que
tal prática é lesiva ao meio ambiente, ao desenvolvimento das
cidades, e por via de consequência, nociva à qualidade de vida dos cidadãos;
CONSIDERANDO que
na conformidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 6766/79 que rege
o parcelamento do solo urbano, a União delegou aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios o estabelecimento de normas complementares relativas ao
parcelamento do solo municipal;
CONSIDERANDO que, a teor do
art. 1º da Lei Estadual nº 3.384/80, o parcelamento do solo no
Estado do Espírito Santo é regido por aquela Lei, e na ocorrência
das condições especificadas nos incisos I a IV é necessário o
exame e anuência do Estado, o que vale dizer que inexistindo tais
condições, a competência autorizativa é do Município;
CONSIDERANDO que
o art. 53 da citada Lei Estadual nº 3384/80, determina aos Oficiais do Registro
de Imóveis, a obrigatoriedade de abertura de vista ao Ministério
Público, dos autos de Registro de Loteamento, independentemente de
impugnação de terceiros;
RECOMENDA:
Aos
Representantes do Ministério Público com atribuição em matéria de Registros
Públicos que:
1. Notifiquem
os Cartórios de Registro de Imóveis quanto à obrigatoriedade de abertura
de vista ao Ministério Público nos autos de Registro de Loteamento e de
Desmembramento, prevista no art. 53 da Lei Estadual nº 3384/80,
independentemente da existência ou não de impugnação;
2.
Requisitem dos mesmos Cartórios, listagem de todos os loteamentos
efetivamente registrados e os que se acham em fase de registro, cuja lista
deverá constar do acervo da Promotoria de Justiça respectiva, assim como toda a
legislação pertinente (Federal, Estadual e Municipal);
3. Ante a
existência de Loteamentos já aprovados e registrados sem que a Lei tenha sido
cumprida, ou cumprida apenas em parte, sejam adotadas as medidas tendentes à
anulação do registro ou de adequação às
exigências legais, por meio de termo de ajustamento de conduta,
inquérito civil ou ação civil pública, se for o caso.
4. Procedam
à impugnação prevista no art. 19 da Lei 6766/79, caso o requerimento,
o projeto e respectivas peças que o instruem, não estejam na conformidade das
Leis pertinentes à matéria;
5. Constatando-se
as condutas tipificadas nos artigos 50 “usque” 52 da Lei 6766/79 e alterações
da Lei 9.785/99, procedam a remessa das peças comprobatórias à Promotoria de
Justiça Criminal.
6. Havendo
comprovação de que a autoridade administrativa ou funcionário público tenha
contribuído de qualquer forma, para a aprovação, registro ou
implantação de parcelamento do solo, urbano ou
não, irregularmente, sejam adotadas as medidas cabíveis em caso de
ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração
pública.
O
presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 001/99, de 06
de maio de 1999.
Vitória, 22 de novembro de 2004
IVANILCE DA CRUZ ROMÃO
CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/11/2004.