PORTARIA PGJ Nº 425, DE 15 DE JULHO DE 2021.

 

Altera os arts. 2º, 3º, 11, 13 e 15 da Portaria PGJ nº 8.027, de 5 de outubro de 2016, que disciplina a concessão de férias regulamentares e residuais e de outros afastamentos para membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento SEI nº 19.11.0004.0016789/2021-02,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os arts. 2º, 3º, 11, 13 e 15 da Portaria PGJ nº 8.027, de 5 de outubro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º (...)

 

§ 1º Pedido de férias por período inferior a 10 (dez) dias consecutivos somente será conhecido se a(o) interessada(o) indicar membra(o) que a(o) substitua, sem prejuízo de que esta(e) cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetida(o) nos termos da Portaria PGJ nº 7.039, de 22 de agosto de 2017.

 

§ 2º A Procuradora-Geral de Justiça, pautando-se pela conveniência e oportunidade, visando manter a regularidade das atividades ministeriais, poderá indeferir, interromper ou suspender as férias, convocando a(o) membra(o) para reassumir imediatamente o exercício do cargo.

 

§ 3º As férias serão suspensas no caso da superveniência de licença prevista no art. 93 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.” (NR)

 

“Art. 3º  As(Os) Promotoras(es) de Justiça Chefes devem encaminhar, até o último dia útil dos meses de maio e novembro, escala de férias à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada, mediante o preenchimento de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, a ser elaborada em conjunto com todas(os) as(os) Promotoras(es) de Justiça que compõem a tabela de substituição automática da região ou da Promotoria de Justiça, observados o rodízio entre as(os) suas(seus) integrantes e o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de membras(os) em exercício na respectiva unidade organizacional ou região, conforme o caso.” (NR)

 

“Art. 11. (...)

I - simultaneamente à(ao) Promotora(Promotor) de Justiça e à(ao) sua(seu) substituta(o) automática(o);

(...)

VIII - às(aos) membras(os) com atuação no Tribunal do Júri, nos períodos de pauta ordinária de julgamento, na forma estabelecida pelo art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 234, de 18 de abril de 2002 (Código de Organização Judiciária), à exceção das Promotorias de Justiça de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória, onde as sessões são ininterruptas durante todo o ano.

 

§ 1º O afastamento da(o) Promotora(Promotor) de Justiça eleitoral deve observar o disposto na Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

§ 2º Não se aplicam as vedações dos incisos II a VI quando houver anuência expressa da(o) substituta(o) automática(o) ou de outra(o) membra(o) que aceite exercer a substituição no período integral do afastamento, sem prejuízo de que esta(e) cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetida(o) nos termos da Portaria PGJ nº 7.039, de 22 de agosto de 2017.” (NR)

 

“Art. 13. O pedido de concessão de afastamento voluntário que não configure férias, tais como abono, trânsito e folga compensatória, entre outros, deve ser feito de forma individual, encaminhado à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada, mediante o preenchimento de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, instruído com declaração da(o) requerente de que não incorre nas vedações do § 1º.

 

(...)

 

§ 2º Não se aplicam as vedações do § 1º, à exceção da convocação, caso haja anuência expressa da(o) substituta(o) automática(o) ou de outra(o) membra(o) que aceite exercer a substituição, sem prejuízo de que esta(e) cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetida(o) nos termos da Portaria PGJ nº 7.039, de 22 de agosto de 2017.

 

(...).” (NR)

 

“Art. 15. Os requerimentos formulados extemporaneamente somente serão conhecidos se a(o) interessada(o) indicar membra(o) que a(o) substitua, sem prejuízo de que esta(e) cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetida(o) nos termos da Portaria PGJ nº 7.039, de 22 de agosto de 2017.” (NR)

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os §§ 1º e 2º do art. 17 da Portaria PGJ nº 8.027, de 5 de outubro de 2016.

 

 

Vitória, 15 de julho de 2021.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 16/07/2021