PORTARIA PGJ Nº 11, DE 06 DE JANEIRO DE 2026.
Altera o inciso II do art. 4º, o caput do art. 5º, o inciso X do § 4º do art. 9º e o § 1º do art. 17 da Portaria PGJ nº 7.843, de 22 de outubro de 2015, que dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos VII e XII, da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO a importância de atualizar os valores da Portaria PGJ nº 7.843, de 22 de outubro de 2015, referentes aos suprimentos de fundos, à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES;
CONSIDERANDO os valores estipulados pela Portaria Normativa nº 1.344, de 31 de outubro de 2023, do Ministério da Fazenda;
CONSIDERANDO o teor do procedimento Sei! nº 19.11.0253.0049840/2025-61,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso II do art. 4º, o caput do art. 5º, o inciso X do § 4º do art. 9º e o § 1º do art. 17 da Portaria PGJ nº 7.843, de 22 de outubro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
II - de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma anual não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;
(...)." (NR)
“Art. 5º Fica limitado em 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, como limite máximo de despesa de pequeno vulto.
(...)." (NR)
"Art. 9º (...)
(...)
§ 4º (...)
(...)
X - não realizar gastos em um único exercício e para idêntico subelemento de despesa, cujo valor total ultrapasse o limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, evitando o fracionamento da despesa;
(...)." (NR)
“Art. 17 (...)
§ 1º O controle de gastos deve ser acompanhado pela CFIN, a fim de que não seja extrapolado o limite anual de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei.
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 06 de janeiro de 2026.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 07/01/2026