ATO PGJ Nº 484, DE 5 DE ABRIL DE 2004.

 

(Revogado pelo Ato PGJ nº 814, de 19 de maio de 2004)

 

Texto compilado

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, VII e XVII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), e

CONSIDERANDO os teores da Recomendação nº 001/2003 e do Ato de Delegação nº 069/2003;

CONSIDERANDO que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos do Processo nº 100030001612, incidenter tantumjulgou pela constitucionalidade do art. 84, § 2º do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 10.628/2002, cujo teor dispõe acerca do foro especial em razão do exercício de função pública, para as pessoas que gozam de tal prerrogativa na esfera criminal, em face da responsabilização por ato de improbidade administrativa;

 

CONSIDERANDO a decisão plenária do Excelso Supremo Tribunal Federal, ocorrida nos autos da Reclamação nº 2381, no Agravo Regimental /MG, ocorrida em 6.11.2003, no seguinte teor: “Ação de Improbidade: Competência. Tendo em conta a pendência de julgamento, por esta Corte, da ADI 2797/DF – na qual se questiona a constitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que, alterando a redação do art. 84 do CPP, estabelece que a ação de improbidade será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de atividade pública, o Tribunal, por maioria, salientando que até julgamento da referida ação direta, permanece em vigor o art. 84 do CPP, manteve decisão proferida pelo Min. Carlos Britto, relator, que deferira medida liminar em reclamação ajuizada pelo atual Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, determinando o sobrestamento do processo investigatório instaurado pelo Ministério Público – que concluíra pela necessidade da propositura da ação de improbidade administrativa em face do reclamante, de atual Senador da República, então Governador à época dos fatos, além de nove outros supostos envolvidos, e a remessa dos autos ao STF, competente, nos termos da lei em vigor, para a apreciação e julgamento da citada ação de improbidade.  Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental. (Informativo STF Nº 328);

 

CONSIDERANDO, a solicitação do Eminente Procurador de Justiça, Doutor Carlos Itiberê Rezende de Castro Caiado, ocorrida na Reunião do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 03 de dezembro de 2003, bem como manifestação formulada pelo Doutor José Cláudio Rodrigues Pimenta nos autos do Processo MPES n° 24.635/2003;

 

CONSIDERANDO o que consta do parecer da ASJU, nos autos do Processo MPES n° 23.347/2003;

 

CONSIDERANDO que a revogação da Recomendação nº 001/2003 e o Ato de Delegação PGJ nº 069/2003, não obstará o controle difuso de constitucionalidade, pelo membro do Ministério Público com atuação no 1° grau de jurisdição;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu art. 109, I, estabeleceu o processamento e o julgamento, originariamente, nos crimes comuns, do Vice-Governador do Estado, dos Deputados Estaduais e dos Prefeitos Municipais e, nesses e nos de responsabilidade, dos Juízes de Direito e dos Juízes substitutos, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.628/2002, alterou a redação do art. 84 e parágrafos do Código de Processo Penal, conferindo foro especial às pessoas que devam responder perante o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, pelos crimes  comuns, de responsabilidade e atos de improbidade administrativa de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, em decorrência de atos administrativos da função, mesmo que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciadas após a cessação do exercício da função pública; 

 

CONSIDERANDO que ao Procurador-Geral de Justiça, a partir do advento da Lei nº 10.628/2002, coube a investigação e a propositura de ações judiciais com arrimo na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, bem como o ajuizamento de ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça prevista no mesmo diploma legal, e das medidas cautelares a ela pertinentes, nos termos do art. 29, V da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 30, VI e da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

CONSIDERANDO, também, que compete ao Procurador-Geral de Justiça delegar suas atribuições de órgão de execução, a teor do art. 29, IX da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 30, XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

CONSIDERANDO, ainda, que compete a Procuradoria de Justiça Especial promover o inquérito civil e ajuizar ação civil pública no 2º grau de jurisdição, salvo as de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 21, III, “a” da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de Justiça, exercer outras atribuições que decorram de lei ou de designação do Procurador-Geral de Justiça, conforme art. 21, § 12, IV da Lei Complementar Estadual nº 95/97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar aos órgãos de execução cível do 1° grau do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a remessa de todas as representações, peças informativas, procedimentos investigatórios e inquéritos civis, por responsabilidade de ato de improbidade administrativa, de agentes públicos que possuem foro por prerrogativa de função perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, conforme vigência da Lei nº 10.628/2002, à Secretaria da Procuradoria de Justiça Especial, com sede à Rua Humberto Martins de Paula n° 350, Ed. Promotor Edson Machado, 6° andar, Enseada do SuáVitória/ES;

 

Art. 2º Delegar aos membros integrantes da Procuradoria de Justiça Especial, a atribuição funcional originária para a análise das peças informativas, dos procedimentos administrativos e inquéritos civis, bem como para a propositura de medidas extrajudiciais ou judiciais pertinentes, até o trânsito em julgado da decisão judicial, em face de ex-agentes ou agentes públicos que possuem foro especial de função perante o Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Art. 3º Determinar, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, a remessa das peças informativas, dos procedimentos administrativos e inquéritos civis, à Secretaria da Procuradoria de Justiça Especial.

 

Art. 4º Ficam revogadas a Recomendação nº 001/2003 e o Ato de Delegação PGJ nº 069/2003.

 

Art. 5º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Vitória, 5 de abril de 2004.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/04/2004