ATO Nº 003 DE 03 DE MARÇO DE 2016.
O
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, representado, nos termos do
art. 10, I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 10, II, da Lei Complementar
Estadual nº 95/97, por seu Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista o
disposto no § 5º do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, faz saber a
seus membros ativos que estão abertas as inscrições para a eleição dos cinco
(05) Conselheiros que integrarão o Conselho Superior do Ministério Público,
para o anuênio 2016/2017 e estabelecidas as seguintes
instruções:
Art. 1º Fica
criada Comissão Eleitoral composta pelas Excelentíssimas Procuradoras de
Justiça Maria da Penha de Mattos Saudino, Carla
Viana Cola e Licea Maria de Moraes Carvalho, para,
sob a presidência da primeira, coordenar todo o processo eleitoral, podendo
convocar Promotores de Justiça para auxiliar nos trabalhos eleitorais.
§
1º São inelegíveis os Procuradores de Justiça que já tiverem integrado o
Conselho Superior do Ministério Público nos dois últimos períodos consecutivos.
§
2º O requerimento de inscrição será dirigido à Presidente da Comissão Eleitoral
e protocolado no Serviço de Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de
Justiça, no prazo de cinco dias.
§
3º Protocolado e autuado, individualmente, cada pedido de inscrição, será
imediatamente remetido à Presidente da Comissão Eleitoral pelo Serviço de
Protocolo.
§
4º A Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará
imediata distribuição dos processos de pedido de inscrição aos seus membros
para relatar e apresentar voto, no prazo máximo de 48 horas, devendo ser
examinado o preenchimento ou não dos requisitos deste Ato, da Lei nº 8.625/93 e
da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§
5º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Presidente imediatamente
convocará reunião, a fim de que todos os membros da Comissão, após oitiva do
relatório e voto do Relator, decidam o pedido de cada inscrição.
§
6º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos
pedidos de inscrição, serão publicadas imediatamente no DOE.
§
7º Das decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, caberá recurso
para o Colégio de Procuradores de Justiça.
§
8º Os prazos previstos neste Ato são contados de acordo com o art. 174 da Lei
Complementar Estadual nº 95/97.
Art.
2º A eleição dos Conselheiros realizar-se-á no dia 06.05.2016, sexta-feira,
das 9 horas às 17 horas, mediante voto secreto, plurinominal
e pessoal de todos os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em
atividade, em urna eletrônica ou mediante a utilização do sistema informatizado
de voto à distância, devidamente homologado pela Coordenação de Informática.
Parágrafo
único. Cada eleitor poderá sufragar até (05) cinco nomes, dentre os
candidatos inscritos.
Art.
3º A Presidente da Comissão Eleitoral providenciará urna
eletrônica ou a confecção das cédulas, devendo os nomes dos candidatos nelas
figurar por ordem de antiguidade na classe.
Parágrafo
único. Em caso de voto manual, as cédulas serão rubricadas por todos os
integrantes da Comissão e depositadas na urna pelo votante.
Art.
4º Além da Comissão Eleitoral, dos
seus auxiliares e do eleitor, em caso de eleição por voto manual ou por meio de
urna eletrônica, somente os candidatos poderão permanecer no local da votação,
exercendo a fiscalização do pleito.
Art.
5º A apuração será pública e se iniciará
imediatamente após o encerramento das eleições, sendo proclamados eleitos os 05
(cinco) candidatos mais votados.
§
1º Os candidatos, que se seguirem na ordem de votação aos cinco eleitos, serão
suplentes, com a numeração ordinal correspondente à colocação.
§
2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo na classe,
ou sendo igual a antiguidade, o mais idoso.
§
3º Lavrar-se-á ata circunstanciada da eleição, assinada pela Presidente e pelos
Membros da Comissão Eleitoral.
§
4º A Presidente da Comissão Eleitoral fará ao Presidente do Conselho Superior
do Ministério Público, imediata comunicação do resultado do pleito, mediante
ofício.
Art.
6º Os trabalhos da Comissão Eleitoral
serão secretariados pela Secretaria Executiva do Conselho Superior do
Ministério Público.
Art.
7º É obrigatório o comparecimento dos
membros ativos do Ministério Público à eleição, cumprindo-lhes diligenciar com
antecedência para que não haja prejuízo aos serviços forenses.
§ 1º A falta por motivo relevante deverá
ser comprovada até o dia 20/05/2016
e dirigida à Presidente da Comissão Eleitoral.
§
2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Presidente da
Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público a
relação dos faltosos e as justificativas existentes, para decisão.
§
3º Perderá um dia de vencimento o membro do Ministério Público que tiver sua
falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art.
8º Os casos omissos serão decididos
pela Comissão Eleitoral, contando a Presidente também com o voto de qualidade.
Art.
9º Este Ato entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Vitória, 03 de março de 2016.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA