RESOLUÇÃO Nº 28, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Institui o Comitê Estratégico de Tecnologia - CETI no âmbito do MP-ES e dá outras providências

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais, combinado com o estabelecido pela Resolução nº 70/2011 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as ações de Tecnologia da Informação aos objetivos estratégicos da Instituição;

 

CONSIDERANDO o cumprimento das práticas previstas nos manuais de Tecnologia da Informação, especialmente o COBIT 4.1, PO 4.2 – Comitê Estratégico de TI;

 

CONSIDERANDO as recomendações constantes do Acórdão nº 1.603/2008 e do Acórdão nº 2.310/2010, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º Instituir o Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação – CETI do MP-ES, com a finalidade de definir e gerir a política institucional de tecnologia da informação.

 

§ 1º O CETI está localizado no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º O CETI é formado por cinco integrantes, e respectivos suplentes, representantes das seguintes Unidades Organizacionais:

 

I – um Membro titular e um Membro suplente indicado pelo Procurador-Geral de Justiça – PGJ;

 

II – um Membro titular e um Membro suplente indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público - COPJ;

 

III – um Membro titular e um Membro suplente indicado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP;

 

IV – o Subgerente-Geral – SGGER e suplente por ele indicado;

 

V – o Gerente da Coordenação de Informática – CINF e suplente por ele indicado.

 

§ 3º A presidência do CETI está sob a responsabilidade do Membro representante do Procurador-Geral de Justiça, e a secretaria está a cargo do Gerente da CINF.

 

§ 4º Os Integrantes indicados, constantes dos incisos I a III, possuem mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos tantas quantas vezes forem indicados pelas UOs respectivas.

 

§ 5º Os integrantes do CETI e seus suplentes são designados por portaria do Procurador-Geral de Justiça.

 

Artigo 2º Compete ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação – CETI:

 

I - definir as políticas, as diretrizes e as metas de Tecnologia da Informação - TI a serem adotadas pelo MP-ES, alinhadas aos objetivos estratégicos traçados;

 

II - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do MP-ES;

 

III - definir as prioridades e as necessidades de investimentos em Tecnologia da Informação;

 

IV - estabelecer e aprovar projetos de TI e priorizar a execução;

 

V - definir padrões de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de tecnologia da informação;

 

VI - monitorar a execução dos contratos de TI, avaliando resultados, custo/benefício, qualidade, eficiência, etc.;

 

V - controlar os custos operacionais do sistema de TI institucional.

 

Artigo 3º O funcionamento do CETI é definido em regimento interno próprio, a ser elaborado pelos primeiros integrantes do comitê, e aprovado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º O CETI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

 

§ 2º As reuniões deliberativas do CETI exigem, no mínimo, a presença da maioria absoluta de seus integrantes.

 

§ 3º As deliberações são tomadas pela maioria absoluta dos integrantes, considerando que:

 

I - ao Presidente cabe o voto de desempate, além do voto ordinário;

 

II - nenhum integrante pode escusar-se de votar, salvo nos casos de suspeição.

 

§ 4º É facultado ao Presidente do CETI tomar decisões ad referendum, nos casos em que houver urgência, devidamente fundamentada com parecer emitido por um dos integrantes do comitê.

 

§ 5º O Presidente do CETI pode convocar, para assessoramento técnico das reuniões, os Gerentes de Coordenação – Administrativa,  Recursos Humanos, Finanças e Engenharia, e os Assessores, ou profissionais especializados, integrantes ou não do quadro de pessoal institucional, para subsidiar as deliberações do comitê.

 

§ 6º A participação dos gerentes, e demais convocados, está limitada ao assessoramento técnico, sem direito a voto.

 

Artigo 4º Ao presidente do CETI competem as seguintes atribuições básicas:

 

I – planejar, organizar, coordenar e controlar a atuação do comitê;

 

II – agendar as reuniões e organizar as pautas;

 

III – prover os meios necessários para o funcionamento do comitê;

 

IV – controlar prazos e publicações de atos relativos ao CETI;

 

V – comunicar os integrantes sobre as reuniões, com antecedência;

 

VI – identificar e convocar assessoria técnica, com tempo hábil para comparecimento;

 

VII – desempenhar outras atribuições de interesse do CETI, ou por designação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Artigo 5º Ao Secretário do CETI competem as seguintes atribuições básicas:

 

I – secretariar as reuniões, emitir e arquivar as atas;

 

II – comunicar os integrantes sobre eventos, trabalhos e reuniões;

 

III – organizar e/ou produzir documentos do comitê;

 

IV – prover os instrumentos necessários para as reuniões;

 

V – desempenhar outras atribuições afins ou designadas pela Presidência.

 

Artigo 6º Aos integrantes do CETI competem as seguintes atribuições básicas:

 

I – participar das reuniões, eventos e trabalhos do comitê;

 

II – conhecer o sistema de TI da instituição e a estrutura organizacional;

 

III – conhecer o planejamento estratégico do MP-ES para analisar a compatibilidade das propostas;

 

IV – propor projetos e ideias relativas a TI;

 

V – analisar com conhecimento e objetividade os assuntos tratados e decidir com imparcialidade;

 

VI – fundamentar decisões com dados e informações práticas e de acordo com a realidade institucional;

 

VII – manter-se atualizado sobre TI e inovações tecnológicas para decidir com segurança;

 

VIII – garantir que o sistema de TI seja eficiente e atenda as reais necessidades institucionais, dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade, modernidade, e de custo/benefício.

 

Artigo 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 21 de novembro de 2011.

 

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

*Republicada com alteração.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial