O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições
legais, combinado com o estabelecido pela Resolução nº 70/2011 do Conselho Nacional
do Ministério Público – CNMP, e
CONSIDERANDO
a necessidade de alinhar as ações de Tecnologia da Informação aos objetivos
estratégicos da Instituição;
CONSIDERANDO
o cumprimento das práticas previstas nos manuais de Tecnologia da Informação,
especialmente o COBIT 4.1, PO 4.2 – Comitê Estratégico de TI;
CONSIDERANDO
as recomendações constantes do Acórdão nº 1.603/2008 e do Acórdão nº
2.310/2010, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União,
RESOLVE:
Artigo 1º Instituir
o Comitê Estratégico de Tecnologia de Informação – CETI do MP-ES, com a
finalidade de definir e gerir a política institucional de tecnologia da
informação.
§ 1º
O CETI está localizado no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º
O CETI é formado por cinco integrantes, e respectivos suplentes, representantes
das seguintes Unidades Organizacionais:
I – um Membro
titular e um Membro suplente indicado pelo Procurador-Geral de Justiça – PGJ;
II – um Membro
titular e um Membro suplente indicado pelo Conselho Superior do Ministério
Público - COPJ;
III – um Membro
titular e um Membro suplente indicado pela Corregedoria-Geral do Ministério
Público - CGMP;
IV – o
Subgerente-Geral – SGGER e suplente por ele indicado;
V – o Gerente da
Coordenação de Informática – CINF e suplente por ele indicado.
§ 3º
A presidência do CETI está sob a responsabilidade do Membro representante do
Procurador-Geral de Justiça, e a secretaria está a cargo do Gerente da CINF.
§ 4º
Os Integrantes indicados, constantes dos incisos I a III, possuem mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos tantas quantas vezes forem indicados pelas UOs respectivas.
§ 5º
Os integrantes do CETI e seus suplentes são designados por portaria do
Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 2º Compete
ao Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação – CETI:
I - definir as
políticas, as diretrizes e as metas de Tecnologia da Informação - TI a serem
adotadas pelo MP-ES, alinhadas aos objetivos estratégicos traçados;
II - aprovar o Plano
Diretor de Tecnologia da Informação do MP-ES;
III - definir as
prioridades e as necessidades de investimentos em Tecnologia da Informação;
IV - estabelecer e
aprovar projetos de TI e priorizar a execução;
V - definir padrões
de funcionamento, integração, qualidade e segurança dos serviços e sistemas de
tecnologia da informação;
VI - monitorar a
execução dos contratos de TI, avaliando resultados, custo/benefício, qualidade,
eficiência, etc.;
V - controlar os
custos operacionais do sistema de TI institucional.
Artigo 3º O
funcionamento do CETI é definido em regimento interno próprio, a ser elaborado
pelos primeiros integrantes do comitê, e aprovado por ato do Procurador-Geral
de Justiça.
§ 1º
O CETI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 2º
As reuniões deliberativas do CETI exigem, no mínimo, a presença da maioria
absoluta de seus integrantes.
§ 3º
As deliberações são tomadas pela maioria absoluta dos integrantes, considerando
que:
I - ao Presidente cabe
o voto de desempate, além do voto ordinário;
II - nenhum
integrante pode escusar-se de votar, salvo nos casos de suspeição.
§ 4º
É facultado ao Presidente do CETI tomar decisões ad referendum, nos casos em
que houver urgência, devidamente fundamentada com parecer emitido por um dos
integrantes do comitê.
§ 5º
O Presidente do CETI pode convocar, para assessoramento técnico das reuniões,
os Gerentes de Coordenação – Administrativa, Recursos Humanos, Finanças e
Engenharia, e os Assessores, ou profissionais especializados, integrantes ou
não do quadro de pessoal institucional, para subsidiar as deliberações do
comitê.
§ 6º
A participação dos gerentes, e demais convocados, está limitada ao
assessoramento técnico, sem direito a voto.
Artigo 4º Ao
presidente do CETI competem as seguintes atribuições
básicas:
I – planejar,
organizar, coordenar e controlar a atuação do comitê;
II – agendar as
reuniões e organizar as pautas;
III – prover os
meios necessários para o funcionamento do comitê;
IV – controlar
prazos e publicações de atos relativos ao CETI;
V – comunicar os
integrantes sobre as reuniões, com antecedência;
VI – identificar e
convocar assessoria técnica, com tempo hábil para comparecimento;
VII – desempenhar
outras atribuições de interesse do CETI, ou por designação do Procurador-Geral
de Justiça.
Artigo 5º Ao
Secretário do CETI competem as seguintes atribuições
básicas:
I – secretariar as
reuniões, emitir e arquivar as atas;
II – comunicar os
integrantes sobre eventos, trabalhos e reuniões;
III – organizar e/ou
produzir documentos do comitê;
IV – prover os
instrumentos necessários para as reuniões;
V – desempenhar
outras atribuições afins ou designadas pela Presidência.
Artigo 6º Aos
integrantes do CETI competem as seguintes atribuições
básicas:
I – participar das
reuniões, eventos e trabalhos do comitê;
II – conhecer o
sistema de TI da instituição e a estrutura organizacional;
III – conhecer o
planejamento estratégico do MP-ES para analisar a compatibilidade das
propostas;
IV – propor projetos
e ideias relativas a TI;
V – analisar com
conhecimento e objetividade os assuntos tratados e decidir com imparcialidade;
VI – fundamentar
decisões com dados e informações práticas e de acordo com a realidade
institucional;
VII – manter-se
atualizado sobre TI e inovações tecnológicas para decidir com segurança;
VIII – garantir que
o sistema de TI seja eficiente e atenda as reais necessidades institucionais,
dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade, modernidade, e de
custo/benefício.
Artigo 7º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de
novembro de 2011.
*Republicada com
alteração.
Este texto não substitui o
original publicado no Diário Oficial