(Revogada pela Resolução COPJ nº 006, de 07 de agosto de 2014)
Alterada pela resolução nº 002/2005, publicada no DOE
de 14/03/2005.
Alterada pela resolução nº 002/2009, publicada no DOE
de 06/02/2009.
Regulamenta o Inquérito Civil e os procedimentos originados de
peças de informação instaurados no âmbito do Parquet Estadual, e dá outras
providências.
O
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 32ª
sessão extraordinária, realizada no dia vinte e sete de dezembro de 2000, à
unanimidade, e, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13, inciso XXIII,
da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
DO
INQUÉRITO CIVIL E DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO
SEÇÃO
I
DO
INQUÉRITO CIVIL
SUBSEÇÃO
DOS
REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO
Art. 1º O inquérito civil, procedimento
administrativo de natureza investigatória, será instaurado para apurar fato
que, em tese, autorize o exercício da tutela do meio ambiente, do consumidor, a
bem de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico,
urbanístico, à ordem econômica, de interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis, individuais homogêneos e da defesa do patrimônio público e da
moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações
indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.
Art. 2º A instauração dar-se-á de ofício
ou em face de representação, ou ainda por determinação do Procurador-Geral de
Justiça, ou do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º
A determinação do Procurador-Geral de Justiça caberá apenas na hipótese de
delegação de sua atribuição originária ou de solução de conflito de atribuição.
§
2º
A determinação do Conselho Superior do Ministério Público terá lugar somente
quando der provimento ao recurso interposto contra a decisão que indefira
representação para instauração de inquérito civil, nos termos do §§ 4º e
seguintes do artigo 23 desta Resolução.
§
2º A
determinação do Conselho Superior do Ministério Público terá lugar somente
quando der provimento ao recurso interposto contra a decisão que indefira
representação para instauração de inquérito civil, nos termos do §§ 4º, 5º, 6º,
7º e 8º do artigo 23 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de
fevereiro de 2009)
§
3º
em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem
lesão aos interesses ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de
ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados,
o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o
pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se
dará ciência pessoal ao representante e ao representado, não se aplicando o
contido na Seção IV, Capítulo I, desta Resolução.
§
4º
do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no
prazo de dez dias.
§
5º
As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido,
devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias,
juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior
do Ministério Público para apreciação.
§
6º
Do recurso serão notificados os interessados para querendo, oferecer
contra-razões.
§
7º
Expirado o prazo do artigo 23, § 4º, desta Resolução, os autos serão arquivados
na própria origem, registrando-se em livro próprio, mesmo sem manifestação do
representante.
§
8º
Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de
reconsideração no prazo e na forma do § 4º.
Art.
3º
O inquérito civil, numerado em ordem crescente, será instaurado por portaria,
que conterá:
I
- a descrição do fato objeto do inquérito civil;
I-
o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público e a descrição
do fato objeto do inquérito civil. (Redação dada
pela Resolução COPJ nº 002, de 25 de março de 2011)
II
- o nome e a qualificação possível da pessoa a quem o fato é atribuído;
III
- o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;
IV
- a determinação de diligências investigatórias iniciais;
V
- a determinação de autuação da portaria e dos documentos que originaram a
instauração;
VI
- a determinação para que se registre em livro próprio;
VII
- a nomeação, quando for o caso, de pessoa que irá secretariar o inquérito
civil, mediante termo de compromisso;
VIII
- a nomeação, quando for o caso, de pessoa que irá praticar as diligências,
mediante compromisso;
IX
- a determinação de remessa de portaria ao respectivo Centro de Apoio
Operacional;
X
- a data e local da instauração.
SUBSEÇÃO
II
DA
ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO
Art.
4º
Cabe aos Promotores de Justiça e aos Procuradores de Justiça da Procuradoria de
Justiça Especial a instauração do inquérito civil, exceção feita às hipóteses
legais de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça.
Art.
4º
Cabe aos Promotores de Justiça a instauração do inquérito civil em relação às
pessoas que devam responder perante o primeiro grau de jurisdição, e aos
Procuradores de Justiça que integram a Procuradoria de Justiça Especial a
instauração do inquérito civil nos casos em que a ação civil pública deva ser
proposta originariamente no Tribunal de Justiça, ressalvada as hipóteses legais
de atribuição privativa do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de
25 de março de 2011)
Art.
5º
O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua
atribuição originária a membro do Ministério Público.
Art.
6º
Caberá ao Promotor de Justiça investido da atribuição para a propositura da
ação civil pertinente a responsabilidade de instauração do inquérito civil e a
sua presidência.
Parágrafo
único.
Eventual conflito de atribuições será suscitado, fundamentadamente, nos
próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça que, em 10
(dez) dias, decidirá a questão.
Art.
7º
É permitida a instauração e atuação conjunta de Promotores de Justiça em
inquérito civil, se o fato investigado estiver diretamente relacionado com as
respectivas atribuições.
SUBSEÇÃO
III
DO
PROCESSAMENTO E DOS ATOS INSTRUTÓRIOS
Art.
8º
O inquérito civil nas hipóteses legais de atribuição originária do
Procurador-Geral de Justiça, será presidido pelo mesmo ou por Membro do
Ministério Público a quem for delegada essa atribuição.
§
1º
O presidente deverá designar servidor ou estagiário do Ministério Público
lotado na Promotoria ou Procuradoria de Justiça, nos próprios autos, para
secretariar o inquérito civil ou na falta, pessoa idônea, mediante compromisso.
(Redação dada pela
Resolução COPJ nº 002, de 25 de março de 2011)
§
1º
O presidente deverá designar servidor do Ministério Público lotado na
Promotoria de Justiça, nos próprios autos, para secretariar o inquérito Civil
ou, na falta deste, pessoa idônea, mediante compromisso legal, sendo vedada a
nomeação de estagiários para exercer a função. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de
agosto de 2011)
§
2º
Dever-se-ão colher todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico para o
esclarecimento do fato objeto da investigação.
§
3º
Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado
assinados pelos presentes ou por duas testemunhas em caso de recusa na aposição
da assinatura.
§
4º
As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo.
§
5º
O membro do Ministério Público, presidente do inquérito civil, solicitará ao
Procurador-Geral de Justiça, para que no prazo de 10 (dez) dias, emita as
requisições ou notificações necessárias, sempre que se destinem na área
Estadual ou Federal, aos Chefes do Executivo, Secretários de Estado, a Membros
das Assembléias Legislativas, Senado, Câmara dos Deputados, Tribunais,
Ministros, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, dos Conselhos
Nacionais dos Tribunais de Contas e Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente, sendo vedada a valoração do contido nos documentos, salvo se
estiverem ausentes os requisitos legais ou não contiverem o correto tratamento
protocolar devido ao destinatário.
(Redação dada pela Resolução COPJ nº 002,
de 04 de fevereiro de 2009)
§
6º
As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima
de 24 horas, sob pena de adiamento.
§
7º
As notificações e requisições direcionadas ao investigado deverão ser remetidas
com cópia da portaria, facultando-lhe, em qualquer dos casos, sem prejuízo da
natureza investigatória do inquérito, o oferecimento de subsídio que desejar,
no prazo de 20 dias úteis.
§
8º
Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito, apresentar ao
presidente documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
§
9º
A diligência investigatória, a realizar-se em outra comarca, será cumprida, no
prazo de 15 dias, pelo órgão da execução local do Ministério Público, através
de carta precatória administrativa.
§
10.
Caso se convença da propositura da ação, o órgão de execução que preside o inquérito
civil deverá encerrá-lo com sucinto relatório em que exporá os fatos apurados e
os fundamentos de sua convicção. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 002, de
25 de março de 2011)
§
11.
A pedido da pessoa notificada, o Presidente do inquérito civil fornecerá
comprovação escrita do comparecimento.
§
12.
Os Centros de Apoio Operacional, a Diretoria-Geral e demais órgãos do
Ministério Público prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do
inquérito civil, inclusive diligências, sempre que solicitadas.
SEÇÃO
II
DAS
PEÇAS DE INFORMAÇÃO
Art.
9º
O órgão de execução, de posse das peças de informação de fato que possa
constituir objeto de ação civil apta a tutelar os direitos e interesses
mencionados no art. 1º desta Resolução, poderá, a seu critério e antes de
instaurar o inquérito civil, complementá-las, visando apurar a potencialidade e
provável verossimilhança da lesão apontada, observando-se, no que couber, o
disposto na Seção anterior.
Parágrafo
único.
Ao receber qualquer peça de informação, o Chefe da Promotoria procederá à
autuação, numeração, registro em livro próprio, e encaminhamento ao órgão de
execução a quem for distribuída, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis,
cabendo-lhe à apreciação em igual prazo.
SEÇÃO
III
DO
PRAZO DE CONCLUSÃO
Art. 10. O inquérito civil deverá ser
concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável quando necessário a
critério
de
seu presidente, por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de fato complexo,
devendo motivar nos autos a prorrogação referida, comunicando-se por ofício ao
Conselho Superior do Ministério Público (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 25 de
março de 2011)
Art.
10.
O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 360 (trezentos e sessenta)
dias, prorrogável quando necessário a critério de seu presidente, por 180
(cento e oitenta) dias, quando se tratar de fato complexo, devendo motivar nos
autos a prorrogação referida, cientificando-se de imediato o Conselho Superior
do Ministério Público. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)
Parágrafo
único.
Esgotados os 180 (cento e oitenta) dias, e havendo imprescindibilidade de
realização ou conclusão de diligências, deverá seu Presidente encaminhar os
autos ao Conselho Superior do Ministério Público com requerimento fundamentado
de autorização para nova prorrogação de até sessenta dias. (Redação dada pela Resolução COPJ
nº 002, de 25 de março de 2011)
Parágrafo
único.
Esgotados os 540 (quinhentos e quarenta) dias, e havendo imprescindibilidade de
realização ou conclusão de diligencias, deverá seu Presidente encaminhar os
autos ao Conselho Superior do Ministério Público com requerimento fundamentado
de autorização para nova prorrogação, cujo prazo ficará a critério do relator,
que decidirá monocraticamente, cientificando-se de imediato o Conselho Superior
do Ministério Público. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)
Art.
11.
O procedimento instaurado em virtude das peças de informação mencionadas no
art. 9º desta Resolução deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
11.
O procedimento instaurado em virtude das peças de informação mencionadas no
art. 9º desta Resolução deverá estar concluído no prazo de 120 (cento e vinte)
dias. (Redação dada pela
Resolução COPJ nº 002, de 25 de março de 2011)
Parágrafo
único.
Ao final do prazo o órgão de execução proporá a ação cabível, convertê-lo-á em
inquérito civil ou promoverá o arquivamento.
SEÇÃO
IV
DO
ARQUIVAMENTO
Art.
12.
Esgotadas todas as diligências, o órgão de execução do Ministério Público, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil
pública, coletiva ou outra pertinente aos interesses e direitos mencionados no
art. 1º desta Resolução, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do
inquérito civil ou do procedimento originado das peças de informação.
§
1º
Os autos, com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho
Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da
comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, a fim de que
possam exercer o que lhes faculta o § 6º deste dispositivo. (Redação dada pela Resolução
COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)
§
2º
A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, na forma de seu Regimento.
§
3º
Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de
arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça para a
designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou o
prosseguimento das investigações.
§
4º
Na hipótese de não confirmação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral
de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.
§
5º
Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no § 1º deste artigo, o Conselho
Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do
Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento
originado das peças de informação, para exame e deliberação, comunicando o fato
à Corregedoria Geral do Ministério Público.
§ 6º Quaisquer interessados, colegitimados
ou não, poderão, na forma regimental, quando da revisão do arquivamento do inquérito
civil ou do procedimento originado das peças de informação, oferecer razões e
juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do
Ministério Público.
Art. 13. Convertido o julgamento em
diligência e surgindo novas provas, será reaberta ao Promotor de Justiça, que
promoveu o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, a
oportunidade de reapreciar o caso, podendo manter sua anterior posição ou
modificá-la, com a consequente propositura da ação civil cabível, hipótese em
que comunicará ao Conselho Superior do Ministério Público o seu ajuizamento.
Art.
14.
Não oficiará nos autos da ação civil ajuizada por determinação do Conselho
Superior do Ministério Público o órgão de execução autor da promoção de arquivamento
rejeitada.
Art.
15.
A confirmação do arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público não
impede, com surgimento de novos fatos, posterior prosseguimento das
investigações ou a propositura da ação civil.
Art.
15.
O desarquivamento do inquérito civil diante de novas provas ou para investigar
fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após a
homologação de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Transcorrido o referido lapso temporal, será instaurado novo inquérito civil,
podendo ser utilizadas as provas já colhidas. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 25 de
março de 2011)
Art.
16.
O disposto nesta Seção aplica-se ao caso em que estiver sendo investigado mais
de um fato lesivo e a ação civil proposta somente se relacionar a um deles.
SEÇÃO
V
DO
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
Art.
17.
O órgão de execução do Ministério Público que presidir o inquérito civil ou o
procedimento originado das peças de informação poderá tomar dos interessados,
desde que os fatos estejam devidamente esclarecidos, compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo.
I
- O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento
preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de
04 de fevereiro de 2009)
II
- É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso
de ajustamento de conduta ou à ação civil pública. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de
04 de fevereiro de 2009)
§ 1º É vedada a dispensa, total ou parcial,
das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação de interesses
indisponíveis, devendo a convenção com o interessado restringir-se às condições
de cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar, etc.), formalizando
obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
§
2º
Deverá constar do termo, constituindo cláusula indispensável, a cominação de
sanções pecuniárias para a hipótese de inadimplemento.
Art.
18.
Nos casos em que houver ação civil proposta com intuito de tutelar os
interesses e direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, a transação
deverá ser realizada judicialmente, no processo respectivo, para eventual
homologação por sentença.
Art.
19.
É imprescindível a homologação, pelo Conselho Superior do Ministério Público,
do compromisso de ajustamento de conduta.
Art. 19. Celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, o
título terá validade e eficácia imediata, devendo apenas ser cientificado o
Conselho Superior do Ministério Público pelo órgão de execução. (Redação dada pela Resolução COPJ
nº 002/2011, de 25 de março de 2011)
Parágrafo
único.
Após homologação, é obrigatória a publicação do texto integral do termo de
ajustamento de conduta, pelo compromissado, em jornal de circulação e do seu
extrato, pelo Ministério Público, no DOE. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 02
de março de 2005)
§ 1º
Celebrado o compromisso e em face da perda de objeto do inquérito civil ou do
procedimento administrativo preliminar, promoverá o Órgão de Execução o seu
arquivamento, na forma desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002/2011,
de 25 de março de 2011)
§ 2º
O compromisso de ajustamento será analisado pelo Conselho Superior do
Ministério Público para efeito de homologação ou não do arquivamento do
inquérito ou do procedimento administrativo. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002/2011,
de 25 de março de 2011)
Art.
20. Caberá ao órgão de execução que tomou o compromisso a responsabilidade de
fiscalizar o seu efetivo cumprimento.
CAPÍTULO
II
DAS
REPRESENTAÇÕES E DAS NOTÍCIAS DE FATOS LESIVOS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
21.
Ao órgão do Ministério Público incumbe obrigatoriamente atuar, independente de
provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese,
constituam lesão aos direitos e interesses mencionados no art. 1º desta
Resolução.
Parágrafo
único.
Se o membro do Ministério Público não possuir atribuição para tomar as
providências especificadas nesta Resolução, deverá imediatamente cientificar o
órgão de execução que a possua.
SUBSEÇÃO
I
DAS
REPRESENTAÇÕES
Art.
22. Qualquer
pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público na defesa dos
direitos e interesses mencionados no art. 1º desta Resolução, fornecendo-lhe,
por escrito ou verbalmente, informações sobre o fato e seu possível autor.
Parágrafo
único.
Em caso de informações verbais, o órgão de execução do Ministério Público
deverá reduzir a termo as declarações proferidas, observando-se o disposto no
art. 8º, § 4º, desta Resolução.
Art.
23.
A representação, visando a instauração de inquérito civil, deverá conter:
I
- nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que possível, do
autor do fato;
II
- descrição do fato objeto das investigações;
III
- indícios da veracidade do fato alegado, sem prejuízo da indicação de outros
meios de prova, inclusive com nominação de possíveis testemunhas.
§
1º
O autor da representação poderá ser notificado para complementá-la no prazo de
10 (dez) dias.
§
2º
A falta de complementação não implica indeferimento do pedido de instauração de
inquérito civil, salvo se pelo teor e pelos indícios apresentados não for
possível mensurar qualquer verossimilhança nos fatos apontados, atentando-se
para o disposto no art. 9º desta Resolução.
§
3º
Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem
lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se
o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os
fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério
Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de
inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao
representante e ao representado, não se aplicando o contido na Seção IV,
capítulo I, desta Resolução. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)
§
4º
do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no
prazo de dez dias. (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)
§
5º
As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido,
devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias,
juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao conselho Superior
do Ministério Público para apreciação. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04
de fevereiro de 2009)
§
6º
do recurso serão notificados os interessados para querendo, oferecer
contra-razões. (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)
§
7º
Expirado o prazo do artigo 23, § 4º, desta Resolução, os autos serão arquivados
na própria origem, registrando-se em livro próprio, mesmo sem manifestação do
representante (Dispositivo
incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)
§
8º
Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de
reconsideração no prazo e na forma do § 4º. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de
04 de fevereiro de 2009)
SUBSEÇÃO
II
DAS
OUTRAS FORMAS DE NOTÍCIAS
Art.
24.
Aplica-se a qualquer outra forma de notícias de fato lesivo aos interesses e
direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, o disposto na SUBSEÇÃO anterior.
Art.
25.
Em se tratando de fato lesivo divulgado pelos órgãos de comunicação, o órgão de
execução do Ministério Público poderá determinar a instauração de inquérito
civil ou a autuação da matéria divulgada como peça de informação solicitando ao
responsável para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer a especificação
do fato a ser investigado, os elementos documentais e indícios de veracidade,
sem prejuízo de outras providências que entender necessárias.
Parágrafo
único.
O conhecimento por manifestação anônima, justificada, desde que contenha
informações sobre o fato e seu provável autor com qualificação mínima que
permita sua identificação e localização não implicará ausência de providências.
(Dispositivo incluído pela
Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26.
Os Promotores de Justiça deverão encaminhar ao Conselho Superior do Ministério
Público, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia das portarias de instauração de
inquéritos civis, das promoções de arquivamento, dos Termos de Compromisso de
Ajustamento de Conduta, das petições iniciais de ações civis pertinentes aos
interesses mencionados no art. 1º desta Resolução, com indicação do número que
tomou o processo e a Vara a que foi distribuído, devendo também informar a esse
Colegiado, a data em que houver instaurado procedimento em virtude de peças
de informação.
Art.
27.
Os autos de inquérito civil ou das peças de informação instruirão a ação civil
pertinente.
Parágrafo
único.
Nas Promotorias de Justiça deverão permanecer cópia da petição inicial da ação
civil ajuizada e das principais peças do inquérito civil, comunicando-se ao
Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art.
28.
Ao início ou ao final de qualquer procedimento, o órgão de execução deverá
verificar a possibilidade de existência de infração administrativa, informando
de sua ocorrência aos órgãos responsáveis, com remessa de cópias dos documentos
que possuir.
Art.
29.
O inquérito civil ou o procedimento originado das peças de informação poderão
servir para denúncia contra autor de fato que, em tese, igualmente configure
ilícito penal.
Parágrafo
único.
Caso não tenha atribuição para propor a ação penal, o órgão de execução
responsável pelo procedimento mencionado neste artigo deverá, no prazo, de 5
(cinco) dias após o relatório, remeter cópia dos autos ao órgão que a possua,
comunicando-se ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art.
30.
Aplica-se ao inquérito civil e ao procedimento originado das peças de
informação o princípio da publicidade, com exceção dos casos em que recaia
sigilo legal ou que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações. (Redação dada pela Resolução COPJ
nº 008, de 1º de agosto de 2011)
§
1º
Não ocorrendo as exceções referidas no caput deste artigo, é facultado a
qualquer interessado obter certidão do inquérito civil ou do procedimento
originado das peças de informação, bem como extrair cópias dos documentos
constantes dos autos. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)
§
2º
As exceções referidas no caput deste artigo não se aplicam a pessoa do
investigado e ao terceiro interessado ou aos seus causídicos, que terão
acesso aos elementos de prova já disponibilizados nos autos, excluindo-se
aqueles cujas diligências ainda estejam em curso. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de
agosto de 2011)
§
3º
Em relação ao terceiro interessado, o acesso aos elementos de prova ficará
restrito aqueles que se refiram a sua pessoa, mediante requerimento ao
presidente que decidirá fundamentadamente dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
cabendo dessa decisão, em igual prazo, recurso ao Conselho Superior do
Ministério Público. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)
Art.
31.
Em todos os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser respeitados
os direitos atinentes à privacidade bem como o sigilo das informações
decorrente de disposição constitucional ou legal.
Art.
32. Ficam prorrogados por 180 (cento e oitenta dias), a partir da
publicação desta resolução, os procedimentos em curso cujos prazos estejam
vencidos, observado o limite de 540 (quinhentos e quarenta) dias previsto no caput
do artigo 10. (Redação
dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)
Art.
33.
A inobservância dos prazos mencionados nesta Resolução será considerada
descumprimento do dever funcional, implicando punição disciplinar, nos termos
da lei.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em
especial, a Resolução nº 13/94 do Colégio de Procuradores de Justiça, publicada
no Diário Oficial do Estado em 28 de dezembro de 1994.
Vitória, 28 dezembro de 2000.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 29/12/2000.