RESOLUÇÃO COPJ 15, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 006, de 07 de agosto de 2014)

  

Alterada pela resolução nº 002/2005, publicada no DOE de 14/03/2005.

Alterada pela resolução nº 002/2009, publicada no DOE de 06/02/2009.

Alterada pela resolução nº 002/2011, publicada no DOE de 28/03/2011 e * Republicada no DOE de 31/03/2011.

Alterada pela resolução nº 008/2011, publicada no DOE de 28/09/2011 e * Republicado no DOE de 18/10/2011

 

Regulamenta o Inquérito Civil e os procedimentos originados de peças de informação instaurados no âmbito do Parquet Estadual, e dá outras providências.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 32ª sessão extraordinária, realizada no dia vinte e sete de dezembro de 2000, à unanimidade, e, no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13, inciso XXIII, da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO INQUÉRITO CIVIL E DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO

 

SEÇÃO I

DO INQUÉRITO CIVIL

 

SUBSEÇÃO

DOS REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO

 

Art. 1º O inquérito civil, procedimento administrativo de natureza investigatória, será instaurado para apurar fato que, em tese, autorize o exercício da tutela do meio ambiente, do consumidor, a bem de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, urbanístico, à ordem econômica, de interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis, individuais homogêneos e da defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.

 

Art. 2º A instauração dar-se-á de ofício ou em face de representação, ou ainda por determinação do Procurador-Geral de Justiça, ou do Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 1º A determinação do Procurador-Geral de Justiça caberá apenas na hipótese de delegação de sua atribuição originária ou de solução de conflito de atribuição.

 

§ 2º A determinação do Conselho Superior do Ministério Público terá lugar somente quando der provimento ao recurso interposto contra a decisão que indefira representação para instauração de inquérito civil, nos termos do §§ 4º e seguintes do artigo 23 desta Resolução.

 

§ 2º A determinação do Conselho Superior do Ministério Público terá lugar somente quando der provimento ao recurso interposto contra a decisão que indefira representação para instauração de inquérito civil, nos termos do §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 23 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

 

§ 3º em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado, não se aplicando o contido na Seção IV, Capítulo I, desta Resolução.

 

§ 4º do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias.

 

§ 5º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.

 

§ 6º Do recurso serão notificados os interessados para querendo, oferecer contra-razões.

 

§ 7º Expirado o prazo do artigo 23, § 4º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se em livro próprio, mesmo sem manifestação do representante.

 

§ 8º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do § 4º.

 

Art. 3º O inquérito civil, numerado em ordem crescente, será instaurado por portaria, que conterá:

I - a descrição do fato objeto do inquérito civil;

I- o fundamento legal que autoriza a atuação do Ministério Público e a descrição do fato objeto do inquérito civil. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 25 de março de 2011)

II - o nome e a qualificação possível da pessoa a quem o fato é atribuído;

III - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;

IV - a determinação de diligências investigatórias iniciais;

V - a determinação de autuação da portaria e dos documentos que originaram a instauração;

VI - a determinação para que se registre em livro próprio;

VII - a nomeação, quando for o caso, de pessoa que irá secretariar o inquérito civil, mediante termo de compromisso;

VIII - a nomeação, quando for o caso, de pessoa que irá praticar as diligências, mediante compromisso;

IX - a determinação de remessa de portaria ao respectivo Centro de Apoio Operacional;

X - a data e local da instauração.

 

 

SUBSEÇÃO II

DA ATRIBUIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO

 

Art. 4º Cabe aos Promotores de Justiça e aos Procuradores de Justiça da Procuradoria de Justiça Especial a instauração do inquérito civil, exceção feita às hipóteses legais de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 4º Cabe aos Promotores de Justiça a instauração do inquérito civil em relação às pessoas que devam responder perante o primeiro grau de jurisdição, e aos Procuradores de Justiça que integram a Procuradoria de Justiça Especial a instauração do inquérito civil nos casos em que a ação civil pública deva ser proposta originariamente no Tribunal de Justiça, ressalvada as hipóteses legais de atribuição privativa do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 25 de março de 2011)

 

Art. 5º O Procurador-Geral de Justiça poderá delegar, parcial ou totalmente, sua atribuição originária a membro do Ministério Público.

 

Art. 6º Caberá ao Promotor de Justiça investido da atribuição para a propositura da ação civil pertinente a responsabilidade de instauração do inquérito civil e a sua presidência.

 

Parágrafo único. Eventual conflito de atribuições será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça que, em 10 (dez) dias, decidirá a questão.

 

Art. 7º É permitida a instauração e atuação conjunta de Promotores de Justiça em inquérito civil, se o fato investigado estiver diretamente relacionado com as respectivas atribuições.

 

SUBSEÇÃO III

DO PROCESSAMENTO E DOS ATOS INSTRUTÓRIOS

 

Art. 8º O inquérito civil nas hipóteses legais de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, será presidido pelo mesmo ou por Membro do Ministério Público a quem for delegada essa atribuição.

 

§ 1º O presidente deverá designar servidor ou estagiário do Ministério Público lotado na Promotoria ou Procuradoria de Justiça, nos próprios autos, para secretariar o inquérito civil ou na falta, pessoa idônea, mediante compromisso. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 25 de março de 2011)

 

§ 1º O presidente deverá designar servidor do Ministério Público lotado na Promotoria de Justiça, nos próprios autos, para secretariar o inquérito Civil ou, na falta deste, pessoa idônea, mediante compromisso legal, sendo vedada a nomeação de estagiários para exercer a função. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)

 

§ 2º Dever-se-ão colher todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico para o esclarecimento do fato objeto da investigação.

 

§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado assinados pelos presentes ou por duas testemunhas em caso de recusa na aposição da assinatura.

 

§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo.

 

§ 5º O membro do Ministério Público, presidente do inquérito civil, solicitará ao Procurador-Geral de Justiça, para que no prazo de 10 (dez) dias, emita as requisições ou notificações necessárias, sempre que se destinem na área Estadual ou Federal, aos Chefes do Executivo, Secretários de Estado, a Membros das Assembléias Legislativas, Senado, Câmara dos Deputados, Tribunais, Ministros, Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, dos Conselhos Nacionais dos Tribunais de Contas e Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente, sendo vedada a valoração do contido nos documentos, salvo se estiverem ausentes os requisitos legais ou não contiverem o correto tratamento protocolar devido ao destinatário. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

 

§ 6º As notificações para comparecimento deverão ser feitas com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de adiamento.

 

§ 7º As notificações e requisições direcionadas ao investigado deverão ser remetidas com cópia da portaria, facultando-lhe, em qualquer dos casos, sem prejuízo da natureza investigatória do inquérito, o oferecimento de subsídio que desejar, no prazo de 20 dias úteis.

 

§ 8º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do inquérito, apresentar ao presidente documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.

 

§ 9º A diligência investigatória, a realizar-se em outra comarca, será cumprida, no prazo de 15 dias, pelo órgão da execução local do Ministério Público, através de carta precatória administrativa.

 

§ 10. Caso se convença da propositura da ação, o órgão de execução que preside o inquérito civil deverá encerrá-lo com sucinto relatório em que exporá os fatos apurados e os fundamentos de sua convicção. (Dispositivo revogado pela Resolução COPJ nº 002, de 25 de março de 2011)

 

§ 11.  A pedido da pessoa notificada, o Presidente do inquérito civil fornecerá comprovação escrita do comparecimento.

 

§ 12. Os Centros de Apoio Operacional, a Diretoria-Geral e demais órgãos do Ministério Público prestarão apoio administrativo e operacional para os atos do inquérito civil, inclusive diligências, sempre que solicitadas.

 

 

SEÇÃO II

DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO

 

Art. 9º O órgão de execução, de posse das peças de informação de fato que possa constituir objeto de ação civil apta a tutelar os direitos e interesses mencionados no art. 1º desta Resolução, poderá, a seu critério e antes de instaurar o inquérito civil, complementá-las, visando apurar a potencialidade e provável verossimilhança da lesão apontada, observando-se, no que couber, o disposto na Seção anterior.

 

Parágrafo único.  Ao receber qualquer peça de informação, o Chefe da Promotoria procederá à autuação, numeração, registro em livro próprio, e encaminhamento ao órgão de execução a quem for distribuída, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cabendo-lhe à apreciação em igual prazo.

 

SEÇÃO III

DO PRAZO DE CONCLUSÃO

 

Art. 10. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável quando necessário a critério


de seu presidente, por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de fato complexo, devendo motivar nos autos a prorrogação referida, comunicando-se por ofício ao Conselho Superior do Ministério Público (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 25 de março de 2011)

 

Art. 10. O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, prorrogável quando necessário a critério de seu presidente, por 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de fato complexo, devendo motivar nos autos a prorrogação referida, cientificando-se de imediato o Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)

 

Parágrafo único. Esgotados os 180 (cento e oitenta) dias, e havendo imprescindibilidade de realização ou conclusão de diligências, deverá seu Presidente encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público com requerimento fundamentado de autorização para nova prorrogação de até sessenta dias. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 25 de março de 2011)

 

Parágrafo único. Esgotados os 540 (quinhentos e quarenta) dias, e havendo imprescindibilidade de realização ou conclusão de diligencias, deverá seu Presidente encaminhar os autos ao Conselho Superior do Ministério Público com requerimento fundamentado de autorização para nova prorrogação, cujo prazo ficará a critério do relator, que decidirá monocraticamente, cientificando-se de imediato o Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)

 

Art. 11. O procedimento instaurado em virtude das peças de informação mencionadas no art. 9º desta Resolução deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 11. O procedimento instaurado em virtude das peças de informação mencionadas no art. 9º desta Resolução deverá estar concluído no prazo de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 25 de março de 2011)

 

Parágrafo único. Ao final do prazo o órgão de execução proporá a ação cabível, convertê-lo-á em inquérito civil ou promoverá o arquivamento.

 

SEÇÃO IV

DO ARQUIVAMENTO

 

Art. 12. Esgotadas todas as diligências, o órgão de execução do Ministério Público, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública, coletiva ou outra pertinente aos interesses e direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento originado das peças de informação.

 

§ 1º Os autos, com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, a fim de que possam exercer o que lhes faculta o § 6º deste dispositivo. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

 

§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, na forma de seu Regimento.

 

§ 3º Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça para a designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações.

 

§ 4º Na hipótese de não confirmação do arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal.

 

§ 5º Não ocorrendo a remessa no prazo previsto no § 1º deste artigo, o Conselho Superior do Ministério Público requisitará, de ofício ou a pedido do Procurador-Geral de Justiça, os autos do inquérito civil ou do procedimento originado das peças de informação, para exame e deliberação, comunicando o fato à Corregedoria Geral do Ministério Público.

 

§ 6º Quaisquer interessados, colegitimados ou não, poderão, na forma regimental, quando da revisão do arquivamento do inquérito civil ou do procedimento originado das peças de informação, oferecer razões e juntar documentos que possam contribuir para a decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 13. Convertido o julgamento em diligência e surgindo novas provas, será reaberta ao Promotor de Justiça, que promoveu o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, a oportunidade de reapreciar o caso, podendo manter sua anterior posição ou modificá-la, com a consequente propositura da ação civil cabível, hipótese em que comunicará ao Conselho Superior do Ministério Público o seu ajuizamento.

 

Art. 14. Não oficiará nos autos da ação civil ajuizada por determinação do Conselho Superior do Ministério Público o órgão de execução autor da promoção de arquivamento rejeitada.

 

Art. 15. A confirmação do arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público não impede, com surgimento de novos fatos, posterior prosseguimento das investigações ou a propositura da ação civil. 

 

Art. 15. O desarquivamento do inquérito civil diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após a homologação de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público. Transcorrido o referido lapso temporal, será instaurado novo inquérito civil, podendo ser utilizadas as provas já colhidas. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 25 de março de 2011)

 

Art. 16.  O disposto nesta Seção aplica-se ao caso em que estiver sendo investigado mais de um fato lesivo e a ação civil proposta somente se relacionar a um deles.

 

 

SEÇÃO V

DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

 

 

Art. 17. O órgão de execução do Ministério Público que presidir o inquérito civil ou o procedimento originado das peças de informação poderá tomar dos interessados, desde que os fatos estejam devidamente esclarecidos, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo.

I - O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

II - É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

 

§ 1º É vedada a dispensa, total ou parcial, das obrigações reclamadas para a efetiva satisfação de interesses indisponíveis, devendo a convenção com o interessado restringir-se às condições de cumprimento das obrigações (modo, tempo, lugar, etc.), formalizando obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.

 

§ 2º Deverá constar do termo, constituindo cláusula indispensável, a cominação de sanções pecuniárias para a hipótese de inadimplemento.

 

Art. 18.  Nos casos em que houver ação civil proposta com intuito de tutelar os interesses e direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, a transação deverá ser realizada judicialmente, no processo respectivo, para eventual homologação por sentença.

 

Art. 19. É imprescindível a homologação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, do compromisso de ajustamento de conduta.

 

Art. 19. Celebrado o compromisso de ajustamento de conduta, o título terá validade e eficácia imediata, devendo apenas ser cientificado o Conselho Superior do Ministério Público pelo órgão de execução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002/2011, de 25 de março de 2011)

 

Parágrafo único. Após homologação, é obrigatória a publicação do texto integral do termo de ajustamento de conduta, pelo compromissado, em jornal de circulação e do seu extrato, pelo Ministério Público, no DOE. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 02 de março de 2005)

 

§ 1º Celebrado o compromisso e em face da perda de objeto do inquérito civil ou do procedimento administrativo preliminar, promoverá o Órgão de Execução o seu arquivamento, na forma desta Resolução. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002/2011, de 25 de março de 2011)

 

§ 2º O compromisso de ajustamento será analisado pelo Conselho Superior do Ministério Público para efeito de homologação ou não do arquivamento do inquérito ou do procedimento administrativo. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002/2011, de 25 de março de 2011)

 

Art. 20. Caberá ao órgão de execução que tomou o compromisso a responsabilidade de fiscalizar o seu efetivo cumprimento.

 

 

CAPÍTULO II

DAS REPRESENTAÇÕES E DAS NOTÍCIAS DE FATOS LESIVOS

 

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21. Ao órgão do Ministério Público incumbe obrigatoriamente atuar, independente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos direitos e interesses mencionados no art. 1º desta Resolução.

 

Parágrafo único. Se o membro do Ministério Público não possuir atribuição para tomar as providências especificadas nesta Resolução, deverá imediatamente cientificar o órgão de execução que a possua.

 

 

SUBSEÇÃO I

DAS REPRESENTAÇÕES

 

Art. 22. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público na defesa dos direitos e interesses mencionados no art. 1º desta Resolução, fornecendo-lhe, por escrito ou verbalmente, informações sobre o fato e seu possível autor.

 

Parágrafo único. Em caso de informações verbais, o órgão de execução do Ministério Público deverá reduzir a termo as declarações proferidas, observando-se o disposto no art. 8º, § 4º, desta Resolução.

 

Art. 23.  A representação, visando a instauração de inquérito civil, deverá conter:

I - nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que possível, do autor do fato;

II - descrição do fato objeto das investigações;

III - indícios da veracidade do fato alegado, sem prejuízo da indicação de outros meios de prova, inclusive com nominação de possíveis testemunhas.

 

§ 1º O autor da representação poderá ser notificado para complementá-la no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º A falta de complementação não implica indeferimento do pedido de instauração de inquérito civil, salvo se pelo teor e pelos indícios apresentados não for possível mensurar qualquer verossimilhança nos fatos apontados, atentando-se para o disposto no art. 9º desta Resolução.

 

§ 3º Em caso de evidência de que os fatos narrados na representação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trinta dias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e ao representado, não se aplicando o contido na Seção IV, capítulo I, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

 

§ 4º do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivas razões, no prazo de dez dias. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

 

§ 5º As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, no prazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, ao conselho Superior do Ministério Público para apreciação. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

 

§ 6º do recurso serão notificados os interessados para querendo, oferecer contra-razões. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

 

§ 7º Expirado o prazo do artigo 23, § 4º, desta Resolução, os autos serão arquivados na própria origem, registrando-se em livro próprio, mesmo sem manifestação do representante (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

 

§ 8º Na hipótese de atribuição originária do Procurador-Geral, caberá pedido de reconsideração no prazo e na forma do § 4º. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS OUTRAS FORMAS DE NOTÍCIAS

 

Art. 24. Aplica-se a qualquer outra forma de notícias de fato lesivo aos interesses e direitos mencionados no art. 1º desta Resolução, o disposto na SUBSEÇÃO anterior.

 

Art. 25.  Em se tratando de fato lesivo divulgado pelos órgãos de comunicação, o órgão de execução do Ministério Público poderá determinar a instauração de inquérito civil ou a autuação da matéria divulgada como peça de informação solicitando ao responsável para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer a especificação do fato a ser investigado, os elementos documentais e indícios de veracidade, sem prejuízo de outras providências que entender necessárias.

 

Parágrafo único. O conhecimento por manifestação anônima, justificada, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor com qualificação mínima que permita sua identificação e localização não implicará ausência de providências. (Dispositivo incluído pela Resolução COPJ nº 002, de 04 de fevereiro de 2009)

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26. Os Promotores de Justiça deverão encaminhar ao Conselho Superior do Ministério Público, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia das portarias de instauração de inquéritos civis, das promoções de arquivamento, dos Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta, das petições iniciais de ações civis pertinentes aos interesses mencionados no art. 1º desta Resolução, com indicação do número que tomou o processo e a Vara a que foi distribuído, devendo também informar a esse Colegiado, a data em que  houver instaurado procedimento em virtude de  peças de informação.

 

Art. 27. Os autos de inquérito civil ou das peças de informação instruirão a ação civil pertinente.

 

Parágrafo único. Nas Promotorias de Justiça deverão permanecer cópia da petição inicial da ação civil ajuizada e das principais peças do inquérito civil, comunicando-se ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 28. Ao início ou ao final de qualquer procedimento, o órgão de execução deverá verificar a possibilidade de existência de infração administrativa, informando de sua ocorrência aos órgãos responsáveis, com remessa de cópias dos documentos que possuir.

 

Art. 29. O inquérito civil ou o procedimento originado das peças de informação poderão servir para denúncia contra autor de fato que, em tese, igualmente configure ilícito penal.

 

Parágrafo único. Caso não tenha atribuição para propor a ação penal, o órgão de execução responsável pelo procedimento mencionado neste artigo deverá, no prazo, de 5 (cinco) dias após o relatório, remeter cópia dos autos ao órgão que a possua, comunicando-se ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

Art. 30.  Aplica-se ao inquérito civil e ao procedimento originado das peças de informação o princípio da publicidade, com exceção dos casos em que recaia sigilo legal ou que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)

 

§ 1º Não ocorrendo as exceções referidas no caput deste artigo, é facultado a qualquer interessado obter certidão do inquérito civil ou do procedimento originado das peças de informação, bem como extrair cópias dos documentos constantes dos autos. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)

 

§ 2º As exceções referidas no caput deste artigo não se aplicam a pessoa do investigado e ao terceiro interessado ou aos seus causídicos, que terão  acesso aos elementos de prova já disponibilizados nos autos, excluindo-se aqueles cujas diligências ainda estejam em curso. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)

 

§ 3º  Em relação ao terceiro interessado, o acesso aos elementos de prova ficará restrito aqueles que se refiram a sua pessoa, mediante requerimento ao presidente que decidirá fundamentadamente dentro do prazo de 5 (cinco) dias, cabendo dessa decisão, em igual prazo, recurso ao Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)

 

Art. 31. Em todos os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser respeitados os direitos atinentes à privacidade bem como o sigilo das informações decorrente de disposição constitucional ou legal.

 

 Art. 32. Ficam prorrogados por 180 (cento e oitenta dias), a partir da publicação desta resolução, os procedimentos em curso cujos prazos estejam vencidos, observado o limite de 540 (quinhentos e quarenta) dias previsto no caput do artigo 10. (Redação dada pela Resolução COPJ nº 008, de 1º de agosto de 2011)

 

Art. 33. A inobservância dos prazos mencionados nesta Resolução será considerada descumprimento do dever funcional, implicando punição disciplinar, nos termos da lei.

 

Art. 34.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 13/94 do Colégio de Procuradores de Justiça, publicada no Diário Oficial do Estado em 28 de dezembro de 1994.

 

 

Vitória, 28 dezembro de 2000.

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 29/12/2000.