RECOMENDAÇÃO N° 004, DE 03 DE JULHO DE 2012

 

A Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8.625/93, e ainda, no art. 18, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 171 e seguintes da Lei n.º 8.069/90 que tratam do procedimento de apuração do ato infracional atribuído a adolescente;

 


CONSIDERANDO que o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será encaminhado, desde logo, à autoridade policial;

 

CONSIDERANDO que o caput do artigo 175 da referida Lei dispõe que “em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.”;

 

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 175 do mencionado diploma legal dispõe que “sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.”;

 

CONSIDERANDO que o caput do artigo 179 do ECA dispõe que “apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.”;

 

CONSIDERANDO que nos plantões judiciários nos fins de semana e feriados recorrentemente não se procede à oitiva dos adolescentes apreendidos;

 

CONSIDERANDO a prioridade absoluta constitucionalmente  assegurada  aos assuntos afetos à criança e ao adolescente, bem como da urgência garantida pela lei à análise das questões que envolvam a privação de liberdade;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é “órgão orientador e fiscalizador das Procuradorias e Promotorias de Justiça e das atividades funcionais e de conduta profissional de todos os Membros do Ministério Público”;

 

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral “fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução”;

 

RESOLVE:

 

RECOMENDAR aos Promotores de Justiça durante o plantão judiciário que:

 

Art. 1º. Observados os limites de suas atribuições, promovam as medidas pertinentes para apresentação dos adolescentes apreendido ao Ministério Público para sua oitiva e eventual representação, bem como análise da manutenção da apreensão destes durante os plantões judiciários, na forma do disposto nos artigos 175 e seguintes da Lei n.º 8.069/90.

 

Vitória, 03 de julho de 2012.

MARIA DA PENHA DE MATTOS SAUDINO

CORREGEDORA-GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 04/07/2012 e republicado em 06/07/2012.