PROVIMENTO Nº 1/2017
(Revogado pelo Provimento nº 1/2018 e Provimento nº 2/2018)
Regulamenta os procedimentos correicionais da
Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
A CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no exercício das
atribuições previstas nos artigos 17, caput; 18, incisos III,
alíneas “a” usque “d”, XI; XVIII e XXVI, ambos da Lei
Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO os critérios de avaliação previstos no artigo
69 da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 149, de 26 de julho de 2016
do Colendo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP prevê novas
nomenclaturas; metodologias e prioridades na realização das correições e
inspeções nos órgãos de execução do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do rol previsto no
artigo 1º da Resolução nº 149 do CNMP à Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo, que não prevê atribuições de órgão de execução ao
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF (artigos 7º e 41 da Lei
Complementar nº 95/97);
CONSIDERANDO ainda que tais modificações não reclamam novas
restrições ou cominações de natureza disciplinar, mas somente o aperfeiçoamento
dos critérios de avaliação já previstos na Lei Complementar nº 95/97 e
Resolução nº 149/2016 do CNMP;
CONSIDERANDO as inovações previstas no projeto de lei
complementar que trata de aspectos relacionados à atividade fiscalizatória da
Corregedoria-Geral foi aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça na
sessão realizada no dia 03 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO, por derradeiro, as várias determinações e
recomendações veiculadas no Relatório Conclusivo de Inspeção realizada pelo
Conselho Nacional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – CNMP, as
quais reclamam uma atuação tempestiva por parte da Corregedoria-Geral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º A
Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das
Procuradorias e Promotorias de Justiça, das atividades funcionais e de conduta
profissional de todos os membros do Ministério Público.
Art. 2º Incumbe
ao Corregedor-Geral realizar, pessoalmente ou ao Subcorregedor-Geral por
delegação, correições e inspeções com o objetivo de verificar a regularidade do
serviço e a eficiência da atividade da unidade ou do membro, adotando medidas
preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de
eventuais problemas constatados.
Art.3º Para
fins deste provimento, entende-se que:
I - Correição Ordinária é o procedimento de verificação
ampla do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades ou cargos do Ministério
Público, havendo ou não evidências de irregularidade e realizada, pelo menos, a
cada 03 (três) anos;
II – Correição Extraordinária é o procedimento eventual de
verificação do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades ou cargos do
Ministério Público e realizada sempre que houver necessidade;
III - Inspeção é o procedimento eventual de verificação
específica do funcionamento eficiente dos órgãos, unidades ou cargos do
Ministério Público, havendo evidências de irregularidades e realizada sempre
que houver necessidade.
Parágrafo único.
A correição extraordinária será realizada sempre que houver necessidade, por
deliberação dos órgãos da Administração Superior, por iniciativa do
Corregedor-Geral, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a
falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação no órgão de
execução, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades.
Art.4º O
Corregedor-Geral divulgará, prévia e adequadamente, o calendário das correições
e a indicação dos respectivos locais por meio da internet, da intranet, ou do
Diário Oficial (Bom dia MP), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§1º As
correições serão comunicadas à chefia da unidade ou ao membro da Instituição
diretamente interessado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do
início dos trabalhos.
§2º A prévia
comunicação será dispensada na correição extraordinária e inspeção, sempre que
motivo urgente ou grave indique a necessidade de imediata intervenção da
Corregedoria-Geral.
Art.5º O
Corregedor-Geral ou a autoridade delegada, na correição ordinária, manterá
contato com juízes, autoridades locais, representantes da Ordem dos Advogados
do Brasil, ficando, também, à disposição de partes ou outros interessados que
pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca dos serviços
prestados pela unidade/órgão.
CAPÍTULO II
Do trabalho correicional
Seção I
Das Procuradorias de Justiça
Art. 6º As
correições têm por objetivo verificar a regularidade do serviço, a eficiência,
a pontualidade no exercício das funções, o cumprimento dos deveres e
atribuições do cargo e a conduta pública e particular dos Procuradores de
Justiça, especialmente:
I - a observância dos prazos processuais;
II - a iniciativa recursal;
III – outros aspectos previstos no artigo 12 deste
Provimento e compatíveis com as atribuições do cargo;
Art. 7º As
correições serão realizadas, anualmente, em todas as Procuradorias de Justiça,
comunicando-se ao Procurador Chefe, com prazo de 15 (quinze) dias de
antecedência.
Parágrafo único.
No ato da comunicação constará a Procuradoria de Justiça sujeita à correição, o
dia e a hora que será realizada.
Art. 8º Deverão
ser disponibilizados os arquivos digitais de expedientes e manifestações
processuais e extrajudiciais;
Art. 9º
Constatando qualquer irregularidade, o Corregedor-Geral do Ministério Público
tomará imediatas providências objetivando restabelecer a regularidade do
serviço.
Art. 10. Após
encerrada a correição ou inspeção, o Corregedor-Geral dará conhecimento do
relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Seção II
Das Promotorias de Justiça
Art.11 Incumbe
ao membro do Ministério Público sujeito à correição:
I – promover ampla publicidade da realização do
procedimento às autoridades locais da Comarca, diligenciando para que sejam
afixadas cópias dos respectivos avisos em locais apropriados no Fórum e na
Promotoria de Justiça;
II - providenciar junto ao Juiz de Direito Diretor do Fórum
o necessário apoio aos serviços correicionais e informações sobre o
quantitativo de processos em andamento na respectiva vara judiciária,
detalhando a quantidade de processos com vistas ao Ministério Público,
inclusive aqueles que aguardam remessa na data de abertura do procedimento
correicional;
III – reservar espaço físico adequado para os trabalhos da
equipe;
IV – preencher os anexos encaminhados junto ao expediente
previsto no §1º do art.4º deste Provimento, os quais deverão ser entregues na
data de início da correição.
V – providenciar a separação dos seguintes autos:
a) 10 (dez) inquéritos policiais arquivados nos últimos
doze meses;
b) 10 (dez) processos criminais com sentença absolutória transitada
em julgado;
c) 10 (dez) processos criminais em fase de execução de
pena;
d) 10 (dez) processos criminais em andamento, inclusive do
júri;
e) 10 (dez) processos criminais da competência do Juizado
Especial Criminal em andamento;
f) 10 (dez) processos criminais da competência do Juizado
Especial Criminal suspensos ou arquivados em razão de transação nos últimos
doze meses;
g) 20 (vinte) processos cíveis em andamento, sendo 10 (dez)
ações coletivas e 10 (dez) processos com intervenção do órgão de execução
ministerial;
h) 10 (dez) processos cíveis findos nos últimos doze meses;
i) 05 (cinco) processos eleitorais em andamento;
j) 05 (cinco) processos eleitorais findos;
l) 10 (dez) ações socioeducativas em andamento;
m) 05 (cinco) ações socioeducativas com sentença de
improcedência transitada em julgado;
n) 05 (cinco) procedimentos relativos a atos infracionais,
com aplicação de remissão;
o) 10 (dez) procedimentos de execução de medidas
socioeducativas;
p) 10 (dez) processos de natureza cível em andamento (dest.
de poder familiar, adoção, guarda, etc.);
q) 05 (cinco) processos de natureza cível arquivados (dest.
de poder familiar, adoção, guarda, etc.);
r) 10 (dez) processos para aplicação de medidas protetivas
em andamento;
s) 05 (cinco) processos para aplicação de medidas
protetivas arquivados nos últimos 12 meses;
V – disponibilizar o acervo dos procedimentos
extrajudiciais previstos na Resolução nº 006/2014 e Ato nº 001/2004, os quais
poderão ser examinados por amostragem, segundo critérios quantitativos e
qualitativos verificados no momento da correição.
Art. 12. Na
correição serão observados, entre outros, os seguintes aspectos:
I – descrição das atribuições do órgão de execução ou da
unidade;
II – informações referentes ao órgão de execução, tais como:
data de assunção na unidade, residência na comarca, participação em curso de
aperfeiçoamento nos últimos seis meses, exercício do magistério, se responde ou
respondeu a procedimento de natureza disciplinar na CGMPES e no CGMP e, se for
o caso, qual a sanção disciplinar, se, nos últimos seis meses, respondeu
cumulativamente por outro órgão/unidade; se nos últimos seis meses recebeu
colaboração e/ou se afastou das atividades;
III – regularidade no atendimento ao público, estrutura de
pessoal, estrutura física e sistema de arquivo;
IV – sistema de protocolo, registro, distribuição e
andamento de feitos internos (inquérito civil, notícia de fato, procedimento
administrativo, procedimento preparatório, procedimento preparatório eleitoral,
procedimento investigatório criminal, carta precatória do Ministério Público
etc.) e de feitos externos (processos judiciais, procedimentos policiais etc.);
V – verificação quantitativa da entrada e saída de feitos
externos e de movimento dos feitos internos, individualizado por membro lotado
na unidade, no período de seis meses;
VI – regularidade formal dos feitos internos, em especial a
correta utilização das Tabelas Unificadas do Ministério Público, o cumprimento
dos prazos de conclusão e prorrogação previstos nos atos normativos
específicos, a movimentação regular, a duração da investigação e o grau de
resolutividade (termos de ajustamento de conduta firmados e ações ajuizadas);
VII – produção mensal de cada membro lotado na unidade, bem
como saldo remanescente;
VIII – cumprimento dos prazos processuais;
IX – verificação qualitativa, por amostragem, das
manifestações do membro correicionado;
X – acompanhamento das leis e atos normativos para fins de
análise da constitucionalidade;
XI – atendimento ao expediente interno e ao expediente
forense, em especial o comparecimento às audiências judiciais ou sessões dos
Tribunais e/ou Órgãos Colegiados;
XII – comparecimento em reuniões em conselhos de controle
social;
XIII – cumprimento das resoluções internas e do Conselho
Nacional do Ministério Público que determinam a realização de
visitas/inspeções, em especial do controle externo da atividade policial, das
inspeções em estabelecimentos prisionais, da fiscalização em unidades de
cumprimento de medidas socioeducativa de internação e semiliberdade, e da
inspeção dos serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes
e idosos;
XIV – experiências inovadoras e atuações de destaque;
XV – avaliação do desempenho funcional, verificando-se,
inclusive, a participação e a colaboração efetiva nas atividades da unidade.
Parágrafo único.
Na correição extraordinária, o Corregedor-Geral poderá delimitar os aspectos e
o acervo judicial e extrajudicial que serão examinados.
Seção III
Dos Grupos Especiais de Trabalho
Art. 13. A
correição e inspeção nos Grupos Especiais de Trabalho destina-se a verificar os
aspectos a que alude o art. 2º deste Provimento e subsidiar a Administração
Superior do Ministério Público, com informações que contribuam para a avaliação
das atividades desempenhadas pelos membros lotados no órgão.
Art. 14. A
correição de que trata esta seção realizar-se-á mediante levantamento das
seguintes informações, conforme modelo constante do Anexo VI deste Provimento:
I - dados gerais dos membros do Ministério Público integrantes
da equipe;
II - estrutura disponível de recursos humanos e materiais,
bem como estado geral das instalações físicas;
III - aspectos e estado geral da organização administrativa
interna;
IV - diagnóstico da atuação do órgão no tocante a:
a) procedimentos administrativos lato sensu em
tramitação no órgão;
b) interceptações telefônicas e congêneres; e
c) outras medidas cautelares e ações ajuizadas;
d) manifestações em processos judiciais;
e) recursos interpostos;
V – quantitativo de análises técnicas solicitadas pelos
órgãos de execução do Ministério Público;
VI - registro de reivindicações, reclamações e sugestões no
tocante ao relacionamento com a Polícia, o Poder Judiciário, demais órgãos do
Ministério Público Estadual e órgãos externos.
VII – demais aspectos previstos no artigo 12 deste
Provimento, compatíveis com as atividades do Grupo;
Art. 15. Na
hipótese da Corregedoria-Geral constatar o comprometimento no desempenho das
atividades do membro, poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a adoção
das providências reputadas suficientes para saná-las, sugerindo, inclusive, a
cessação da cumulação de funções.
Seção IV
Da conclusão
Art.16. A
Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado, apontando as boas
práticas observadas, as eventuais irregularidades constatadas, bem como as
conclusões e medidas necessárias a prevenir erros, corrigir problemas e
aprimorar o serviço desenvolvido pelo órgão/unidade.
§1º O relatório
da correição será confeccionado por Promotoria de Justiça, com menção à atuação
de cada um dos membros em seus respectivos cargos.
§2º A
Corregedoria-Geral, quando necessário, em conversa reservada com o Promotor de
Justiça, poderá orientá-lo em face de eventuais irregularidades constatadas.
§3º Concluída a
correição ou a inspeção, o Corregedor-Geral poderá fazer as recomendações que
julgar convenientes à regularidade do serviço, propondo a imediata emenda dos
erros e omissões constatados.
§4º O
Corregedor-Geral poderá desde logo adotar as providências de sua atribuição e propor
aos órgãos da Administração Superior a adoção das demais medidas cabíveis, à
vista do apurado em suas atividades de correição ou inspeção.
§ 5° Os
relatórios dos procedimentos correicionais serão levados ao conhecimento do
Conselho Superior para ciência e adoção de eventuais providências no âmbito de
suas atribuições, com cópia ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 17. O
Relatório da correição consignará:
I - a denominação do órgão e o membro do Ministério Público
sujeito ao procedimento;
II - a data da última correição/inspeção realizada no
órgão;
III - o dia e a hora do início do procedimento;
IV - os nomes dos membros do Ministério Público
correicionados e dos que atuaram em período precedente de 06 (seis) meses;
V - o endereço do membro do Ministério Público;
VI - as atribuições do membro do Ministério Público;
VII - a data que o membro do Ministério Público assumiu o
efetivo exercício no cargo correicionado ou inspecionado;
VIII - o período em que esteve respondendo cumulativamente
por outros cargos ou funções nos últimos seis meses, especificando-os;
IX - se o membro do Ministério Público está em dia quanto à
apresentação dos relatórios a que está obrigado por força de lei ou de ato
normativo emanado do Conselho Nacional do Ministério Público ou da
Administração Superior do Ministério Público;
X - os nomes dos servidores e estagiários em exercício no
órgão do Ministério Público;
XI - estado das instalações físicas do órgão do Ministério
Público; e
XII - o grau de satisfação dos recursos humanos e materiais
do órgão do Ministério Público.
Parágrafo único.
Na hipótese de afastamento do membro do exercício das suas funções no período
da correição, a Corregedoria-Geral poderá exigir, no prazo de 10 (dez) dias
após o retorno às atividades, a entrega dos relatórios anexados ao presente
Provimento, facultando-lhe ainda a apresentação de peças jurídicas, estudos e
teses para avaliação.
Art.18. Na
conclusão do relatório da correição serão aferidos os trabalhos desenvolvidos
na área judicial e extrajudicial, além dos seguintes critérios:
I - relação entre autos recebidos e autos devolvidos no
período de 06 (seis) meses, comparando-se a situação verificada com o informado
nos mapas estatísticos mensais ao longo do período e atentando-se para o saldo
na Promotoria no momento da correição;
II - ajuizamento de ações civis públicas e outras que
envolvam matéria de reconhecida complexidade em qualquer área, desde a data da
realização da última correição ou inspeção;
III - iniciativa de instauração de procedimentos
administrativos lato sensu, levando-se em conta o apurado nos
últimos 06 (seis) meses, comparando-se a situação verificada com o informado
nas estatísticas mensais ao longo do período e atentando-se para o saldo na
Promotoria no momento da correição;
IV - resolução de demandas mediante celebração de
compromissos de ajustamento de conduta e expedição de recomendações desde a
data da realização do último procedimento correicional no órgão;
V - regularidade das visitas obrigatórias aos
estabelecimentos policiais, prisionais, nas unidades de cumprimento de medidas
socioeducativa de internação e semiliberdade e de acolhimento institucional
para crianças e adolescentes e idosos, nos últimos seis meses;
VI - observância efetiva dos prazos processuais e procedimentais;
VII - residência na comarca;
VIII - regularidade dos serviços quanto à organização
administrativa e ao exercício de supervisão/controle sobre os mesmos (pastas,
livros e sistemas obrigatórios. utilização de rotinas administrativas, controle
da movimentação de processos e procedimentos, controle de prazos etc.);
IX - qualidade, verificada por amostragem, das
manifestações do Promotor de Justiça ao longo dos últimos 03 (três) meses,
facultando-lhe a apresentação de peças que repute importantes;
X - regularidade, alcance e resolutividade do atendimento
ao público, mediante análise dos registros respectivos durante os últimos 06
(seis) meses, comparando-se a situação verificada com o informado nos mapas
estatísticos mensais ao longo do período;
XI - manutenção de visitas frequentes a conselhos
tutelares, conselhos de controle de políticas públicas, escolas, creches,
abrigos, albergues, asilos, hospitais e outros órgãos, repartições e espaços de
atendimento ao público ou a segmentos sociais mais vulneráveis;
XII - atuação como agente de transformação social, mediante
realização de audiências públicas, ações e campanhas pela melhoria da qualidade
de vida e pelo desenvolvimento social no âmbito da comarca onde atua;
XIII - acatamento, no plano administrativo, das decisões do
Conselho Nacional do Ministério Público e dos órgãos da Administração Superior
do Ministério Público Estadual, editadas com o propósito de aplicar os
princípios norteadores da Administração Pública;
XIV - cumprimento das metas a seu cargo, estabelecidas nos
planos, programas e projetos do Ministério Público, ou colaboração para que
sejam alcançadas;
XV - média diária de atuação em audiências judiciais,
comparando-se a situação verificada com o informado nos mapas estatísticos
mensais ao longo dos últimos 06 (seis) meses;
XVI - realização de trabalhos em benefício do
aperfeiçoamento e da modernização do Ministério Público, de outros órgãos da
área jurídica e de entidades que tenham como finalidade a defesa de direitos
sociais e individuais indisponíveis;
XVII - efetiva integração na vida social das comunidades
pertencentes à comarca onde atue, sem prejuízo da manutenção de ilibada conduta
pública e particular e do resguardo da dignidade e do decoro do cargo;
XVIII - participação em seminários, congressos, painéis,
encontros ou assemelhados que tratem da melhoria da qualidade de vida e do
desenvolvimento social no âmbito da comarca onde atua;
XIX – domínio do sistema GAMPES 2.0, suas funcionalidades e
taxonomia das tabelas unificadas;
XX – cumprimento das formalidades relacionadas a atuação
extrajudicial.
§ 1° Na
aferição dos itens acima, deve-se considerar o tempo em que o Promotor de
Justiça encontra-se em exercício no órgão correicionado, bem como as
dificuldades que tenha enfrentado na referida Promotoria de Justiça, inclusive
as relacionadas à demanda de trabalho.
§ 2º
Considerada ineficiente a qualidade técnica dos trabalhos jurídicos produzidos
pelo Promotor de Justiça, poderá o Corregedor-Geral do Ministério Público
determinar seja promovido o acompanhamento de suas atividades por um período
mínimo de 06 (seis) meses.
§ 3º No período
mencionado no parágrafo anterior, que poderá ser prorrogado, o Promotor de
Justiça deverá encaminhar à Corregedoria-Geral do Ministério Público cópia dos
trabalhos que realizar.
§ 4º Ao final
do período, a Corregedoria-Geral do Ministério Público emitirá relatório
conclusivo e, persistindo a ineficiência, adotará as providências que se
fizerem necessárias.
Art. 19. Os
relatórios de correição extraordinária e inspeção observarão, no que couber, as
disposições previstas nos artigos 16, 17 e 18 deste Provimento.
Art. 20. Este
Provimento entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
Vitória/ES, 1º de fevereiro de 2017.
JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA
CORREGEDOR-GERAL
Obs.: Os anexos mencionados neste Provimento estão
disponíveis na intranet do MPES, link da Corregedoria-Geral,
pasta: Provimentos.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado no Ministério Público.