PORTARIA PGJ Nº 8560, DE 08 DE AGOSTO DE 2019.
Dispõe sobre a implantação e a regulamentação do Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Dimpes.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual - LCE nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que ao Ministério Público é assegurada, na forma do art. 127 da Constituição Federal e do art. 2º da LCE nº 95, de 1997, a autonomia funcional, administrativa e financeira;
CONSIDERANDO que a LCE nº 901, de 28 de janeiro de 2018, ao alterar a LCE nº 95, de 1997, faculta, ao Ministério Público, a divulgação de atos administrativos oficiais por meio de diário eletrônico próprio da instituição, conforme o disposto no inciso LXVII do art. 10;
CONSIDERANDO a constante busca pela racionalização e pela otimização de recursos públicos;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se aprimorar a política de comunicação e a divulgação oficial dos atos administrativos do Ministério Público, notadamente na rede mundial de computadores - internet, com as indispensáveis segurança e celeridade,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Dimpes, que passa a ser o meio oficial de comunicação, divulgação e publicidade dos atos processuais e administrativos da instituição, nos termos desta Portaria.
§ 1º O Dimpes substituirá as publicações atualmente efetuadas no Diário Oficial do Estado, e será veiculado, sem custos, na página do MPES na Internet, no endereço eletrônico http://dimpes.mpes.mp.br/.
§ 2º Os atos que, por disposição legal, devam ser publicados em outros veículos de comunicação serão simultaneamente disponibilizados no Dimpes.
Art. 2º O Dimpes será disponibilizado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir da zero hora, exceto nos dias em que não houver expediente no MPES.
Art. 3º Poderá ser veiculada edição extraordinária, por ordem do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, a unidade responsável pela publicação do Diário Eletrônico do MPES solicitará ao Procurador-Geral de Justiça autorização para a veiculação de edição extraordinária.
Art. 4º Os prazos, para todos os efeitos, serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação no Dimpes, na forma do art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.
§ 1° Verificada a indisponibilidade de acesso ao Dimpes, a contagem do prazo, quando houver, prorrogar-se-á para o dia útil imediatamente posterior.
§ 2º A Coordenação de Informática - CINF atestará a indisponibilidade do acesso ao domínio http://dimpes.mpes.mp.br/, quando solicitado.
Art. 5º As edições do Dimpes serão diagramadas e editoradas com recursos de informática, organizadas em formato de publicação, com numeração sequenciada.
§ 1º O periódico será composto pelas seguintes seções:
I - Procuradoria-Geral de Justiça - PGJ;
II - Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa - SPGA;
III - Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial - SPGJ;
IV - Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional - SPGI;
V - Colégio de Procuradores de Justiça - COPJ:
VI - Conselho Superior do Ministério Público - CSMP;
VII - Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP;
VIII - Ouvidoria - OUV;
IX - Procuradorias de Justiça;
X - Promotorias de Justiça;
XI - Gerência-Geral - GGER;
XII - Coordenação de Recursos Humanos - CREH;
XIII - Comissão Permanente de Licitação - CPL;
XIV - Centros de Apoio Operacional - CAOs;
XV - Núcleos e Grupos especiais de trabalho;
XVI - Comissão de Concurso.
§ 2º Outras seções e ainda subseções poderão ser criadas conforme necessidade da Administração Superior.
Art. 6º As edições do Diário Eletrônico serão assinadas digitalmente pela Assessoria Legislativa - ALE, unidade subordinada ao Procurador-Geral de Justiça, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil.
Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo, editoração e revisão ortográfica da matéria, bem como pela sua inserção no Dimpes será exclusiva da unidade que a produziu, sendo elas:
I - Assessoria Legislativa - ALE;
II - Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa - SPGA;
III - Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial - SPGJ;
IV - Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional - SPGI;
V - Secretaria do Colégio de Procuradores de Justiça - SECO;
VI - Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - SECS;
VII - Secretaria das Procuradorias de Justiça;
VIII - Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP;
IX - Ouvidoria - OUV;
X - Gerência-Geral - GGER;
XI - Coordenação de Recursos Humanos - CREH;
XII - Coordenação de Finanças - CFIN;
XIII - Assessoria Administrativa - ASAD;
XIV - Comissão Permanente de Licitação - CPL;
XV - Serviço de Contratos - SCOT;
XVI - Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF;
XVII - Comissão de Concurso.
§ 1º As Promotorias de Justiça, os Centros de Apoio Operacional - CAOs, as Coordenadorias Finalísticas, os Núcleos e os Grupos especiais de trabalho deverão encaminhar, via SEI, a matéria a ser publicada para a ALE, a quem compete providenciar a sua inserção e publicação no Dimpes.
§ 2º Cada unidade indicará os responsáveis, titular e substituto, para a inserção e o cancelamento de matérias a serem publicadas no Dimpes.
§ 3º Caberá à unidade de origem acompanhar a publicação do ato e conferir a conformidade de seu conteúdo e de sua forma em relação ao original.
Art. 8º Os atos a serem publicados deverão ser remetidos ao sistema de publicação até as 17 (dezessete) horas do dia anterior à data da edição a que se destinam, ficando a ALE responsável pela disponibilização das edições do Dimpes.
Parágrafo único. Os documentos destinados à publicação recebidos após o horário fixado no caput serão publicados na edição subsequente do Dimpes, salvo os casos de justificada urgência e excepcionalidade, autorizados diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada.
Art. 9º As publicações no Dimpes devem obedecer ao padrão de formatação fonte verdana, cor preta e tamanho 12 (doze), salvo outra padronização indicada pela CINF.
Parágrafo único. As matérias que serão encaminhadas por meio do SEI para publicação, nos termos do art. 7º, § 1º, deverão obedecer à formatação estilo “Texto_Justificado”, presente no editor de texto do referido sistema.
Art. 10. Na elaboração de atos a serem publicados, não deverão ser utilizados recursos como:
I - marcador e numeração automáticos;
II - notas de rodapé e de fim;
III - marcação de mala direta;
IV - cabeçalho e rodapé.
Parágrafo único. A utilização de marcador e numeração de texto, quando necessária, deverá ser realizada manualmente.
Art. 11. Os documentos encaminhados em desacordo com o disposto nesta Portaria serão rejeitados automaticamente, para que sejam adequados aos padrões técnicos de publicação.
Art. 12. Após a publicação do Dimpes, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões, salvo na hipótese de republicação determinada por autoridade competente.
Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos ficam a cargo da unidade responsável por sua elaboração e deverão constar de nova publicação.
Art. 13. A Coordenação de Informática - CINF será responsável:
I - pelos sistemas informatizados que garantam o funcionamento e a segurança do Dimpes, com a permanente preservação e integridade dos dados ali constantes;
II - pela manutenção de tais sistemas e pelas respectivas cópias de segurança;
III - pelo sistema informatizado de busca de conteúdo nas publicações;
IV - pelo suporte ao treinamento dos servidores responsáveis pela inserção de documentos no Dimpes, inclusive com o fornecimento de material.
Parágrafo único. A guarda e o arquivamento das publicações ocorrerão de forma permanente, dentro do próprio sistema de publicação.
Art. 14. Cabe ao CEAF dar o suporte técnico necessário à realização do treinamento dos servidores indicados na forma do § 2º do art. 7º desta Portaria.
Art. 15. Compete à CREH dar o suporte necessário às unidades para a plena implantação da nova rotina, durante os 20 (vinte) dias seguintes à publicação.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 17. Haverá publicação desta Portaria durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 5 (cinco) dias de sua publicação.
Vitória, 08 de agosto de 2019.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 09/08/2019.