PORTARIA PGJ Nº 70, de 24 de janeiro de 2020.

 

Altera os arts. 2º, 8º, 9º, 12, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Portaria nº 8565, de 4 de outubro de 2017, que dispõe sobre a estratégia institucional e seu modelo de governança no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e conforme estabelecem o inciso VII do art. 10 e o art. 168 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Estadual nº 95/1997 estabelece que a atuação dos Promotores de Justiça é pautada pelos objetivos e pelas diretrizes institucionais definidos no planejamento estratégico, destinado a viabilizar a consecução das metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 916, de 30 de julho de 2019, no que tange à atuação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES de forma alinhada ao planejamento estratégico institucional e ao plano geral de atuação;

 

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 8565/2017, que define o caráter direcionador do Planejamento Estratégico do MPES, a ser implementado e cumprido por membros, servidores e demais colaboradores da instituição;

 

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo 2015-2025 teve seu novo ciclo, para o horizonte temporal de 2020-2023, instituído pela Portaria PGJ nº 69/2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a cultura de planejamento e gestão orientada para resultados e de institucionalizar os instrumentos de desdobramentos do Planejamento Estratégico do MPES, conferindo-lhes força normativa,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar os arts. 2º, 8º, 9º, 12, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Portaria nº 8565, de 4 de outubro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 2º (...)

(...)

XI - plano geral de atuação - PGA: instrumento de planejamento e de gestão dos recursos e processos táticos da área finalística, elaborado pelos Centros de Apoio Operacional, Grupos Especiais de Trabalho, Núcleos e congêneres, de modo a contribuir, em médio prazo, para a materialização da estratégia institucional;

XII - plano diretor: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão de recursos e processos táticos da área administrativa, em nível setorial, de modo a contribuir, em médio prazo, para a materialização da estratégia institucional;

XIII - plano de atuação: instrumento de planejamento e gestão operacional que consolida as ações dos órgãos de execução, em especial as medidas extrajudiciais e judiciais, necessárias à consecução, em curto prazo, dos objetivos definidos no planejamento estratégico e no PGA;

XIV - plano anual de gestão: instrumento de planejamento e gestão operacional que consolida as ações da área administrativa, com ou sem impacto orçamentário, a serem executadas a curto prazo pelas unidades organizacionais;

XV - ação: iniciativa, projeto ou processo executado buscando um benefício alinhado à estratégia da instituição;

XVI - iniciativa: ação temporária de baixa complexidade, com início, meio e fim determinados, empreendida para criar um produto ou um serviço para a instituição;

XVII - projeto: ação de maiores complexidade, duração e transversalidade, que enseja um maior monitoramento e detalhamento, empreendida para criar um produto ou um serviço para a instituição

XVIII - processo: conjunto de atividades inter-relacionadas ou interativas que transformam insumos (entradas) em produtos ou serviços (saídas);

XIX - programa: grupo de ações relacionadas, gerenciadas de modo coordenado e que contribuem para o alcance do objetivo estratégico a ele relacionado;

XX - portfólio: agrupamento de ações com atributos comuns.” (NR)

 

“Art. 8º (...)

(...)

II - aprovar o plano estratégico e suas respectivas alterações;

III - aprovar, após ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, o PGA e suas respectivas alterações;

IV - decidir sobre aprovação, suspensão, cancelamento ou proposições referentes a acréscimos de custo dos projetos alinhados ao mapa estratégico do Ministério Público.” (NR)

 

“Art. 9º (...)

(...)

IV - analisar e validar as propostas de plano estratégico, PGA, planos diretores e projetos alinhados ao mapa estratégico do MPES;

(...).” (NR)

 

“Art. 12. (...)

I - participar da elaboração do PE-MPES e de seus instrumentos de desdobramento;

(...)

IV - coordenar e fomentar a execução do PGA dos planos diretores e de ações estratégicas;

(...).” (NR)

 

“Art. 18. O PE-MPES será desdobrado, em nível tático, por meio do PGA e dos Planos Diretores, abrangendo as áreas finalística e administrativa, respectivamente, e com vigência de 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único. O PGA e os Planos Diretores são elaborados de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CGEF, pelo CGEA e por esta Portaria, sob coordenação da AGE e devem estar alinhados ao PE-MPES, PEN-MP e suas Ações Nacionais.” (NR)

 

“Art. 19. O PGA abrange os objetivos estratégicos relacionados à atuação finalística e é direcionado para reunir os esforços dos órgãos de execução do MPES, alinhados aos demais esforços da instituição, visando atender às necessidades da sociedade.

 

§ 1º O PGA conta, no mínimo, com os seguintes elementos:

(...)

II - referencial estratégico e programas;

III - metas e indicadores táticos;

IV - portfólio de ações.

 

(...)

 

§ 3º A elaboração do PGA ocorre com a participação dos Centros de Apoio Operacional, dos Grupos Especiais de Trabalho, dos Núcleos, das Procuradorias e das Promotorias de Justiça.” (NR)

 

“Art. 20. Os Planos Diretores abrangem os objetivos estratégicos que tratam da eficiência e da eficácia da atividade meio da instituição e serão elaborados com as seguintes temáticas:

(...)

 

§ 1º A elaboração e a execução dos planos diretores elencados nos incisos I a V do caput deste artigo são supervisionadas:

(...)

 

§ 2º (...)

(...)

III - referencial estratégico e programas;

IV - metas e indicadores táticos;

V - portfólio de ações setoriais;

VI - gestão de riscos.

 

(...).”

 

“Art. 21. O PE-MPES, o PGA e os Planos Diretores serão desdobrados, em nível operacional, por meio do Plano de Atuação e do Plano Anual de Gestão, ambos com vigência de 1 (um) ano.

 

§ 1º A AGE desenvolverá modelos e ferramentas necessários à elaboração e ao acompanhamento dos planos, prestando o suporte necessário.

 

§ 2º O Plano de Atuação abrange a atuação finalística dos órgãos de execução de forma alinhada às diretrizes e aos objetivos institucionais e deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - referencial estratégico;

II - diagnóstico interno e externo;

III - metas e indicadores operacionais;

III - portfólio de ações.

 

§ 3º Os Planos de Atuação são elaborados pelas Promotorias de Justiça e apresentados ao Centro de Apoio Operacional, Grupo Especial de Trabalho ou Núcleo correspondente ao seu objeto, para análise temática, e à AGE para análise técnica.

 

§ 4º Após aprovação do Procurador-Geral de Justiça, os Planos de Atuação serão registrados pela AGE.

 

§ 5º No Plano Anual de Gestão constam, direta ou indiretamente, as ações desenvolvidas pelas unidades organizacionais.

 

§ 6º A implementação do Plano Anual de Gestão será vinculada ao processo de gestão da execução orçamentária e seu processo de elaboração será conduzido pela Gerência-Geral, com o envolvimento da AGE e da Assessoria de Planejamento e Orçamento, com aprovação do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

“Art. 22. As ações realizadas e os resultados obtidos PGA, Planos Diretores, Planos de Atuação e Plano Anual de Gestão, sem prejuízo de demais iniciativas e informações, compõem o Relatório de Gestão do MPES, atendendo ao disposto no inciso XXIII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997. ” (NR)

 

“Art. 23. (...)

(...)

II - promoção interna contínua da missão, da visão, dos valores, dos objetivos, das metas, dos indicadores e das ações estratégicas, bem como dos programas, dos planos, das metas, dos indicadores e das ações táticas;

(...).” (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados o inciso X do art. 2º, o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 19 e o inciso II do § 2º do art. 20 da Portaria nº 8565, de 4 de outubro de 2017.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na sua data de publicação.

 

Vitória, 24 de janeiro de 2020.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 27/01/2020.