PORTARIA
Nº 4.242 DE 21 DE JULHO DE 2014
INSTITUI A COMISSÃO DE SELEÇÃO DE
ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E
REGULAMENTA O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997,
e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da
Resolução nº 013/2014 do Conselho Superior do Ministério do Estado do Espírito
Santo;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e
disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a
Comissão de Seleção de Estagiários - COES, responsável
pelo recrutamento e seleção de estagiários para ingresso no Ministério Público
do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A COES está subordinada ao
Procurador-Geral de Justiça, sendo supervisionada pelo Subprocurador-Geral de
Justiça Administrativo.
Art. 3º A comissão é constituída por 05 membros
titulares e 04 membros suplentes, sendo o presidente e os demais membros
designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A atuação dos membros ocorre de forma
cumulativa com as funções regulares dos cargos que ocupam, ficando dispensados
das mesmas quando no exercício das atividades da COES, desde que autorizado
pela chefia imediata.
Art. 4º Não podem servir na Comissão de Seleção
de Estagiários, enquanto durar o impedimento, o membro ou servidor do
Ministério Público que seja cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro,
ou parente, consanguíneo ou por afinidade, na linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer candidato.
Art. 5º Compete à comissão, na coordenação e fiscalização do
processo de recrutamento e seleção, dentre outras atividades:
I - elaborar a portaria
de seleção;
II - supervisionar a
confecção da avalição;
III - providenciar a
aplicação e a correção da avaliação;
IV - analisar os
recursos interpostos nos termos da portaria;
V - tornar público o
resultado do processo seletivo.
Parágrafo
único.
A comissão, periodicamente, deve conceder prazo para que as instituições de
ensino interessadas celebrem convênio com o Ministério Público do Estado do
Espírito Santo para a realização de estágio supervisionado de estudantes.
Art. 6º A seleção de
estagiários é autorizada pelo Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo,
mediante solicitação ou, com base em dados fornecidos pela Coordenação de
Recursos Humanos e pela Comissão de Seleção de Estagiários, de ofício, observada
a necessidade do serviço e a capacidade orçamentária.
Parágrafo
único.
A solicitação referida no caput deve
ser encaminhada pela unidade organizacional interessada.
Art. 7º O processo seletivo
deve ser precedido de convocação por portaria e é composto por, pelo menos, uma
avaliação escrita, sendo observada a formação e o grau de complexidade
exigidos em cada modalidade de estágio.
§ 1º Respeitada a exigência do caput,
são consideradas formas de avaliação provas objetivas, discursivas, de redação,
de títulos e entrevista.
§ 2º Os responsáveis pela
elaboração das provas devem guardar absoluto sigilo sobre temas e questões de
que vier a tomar conhecimento.
Art.
8º O processo
seletivo pode ser setorizado ou regionalizado, sob responsabilidade da comissão
e com a designação de membros e servidores, para auxiliar na realização do
certame.
§
1º A COES, nesse
caso, elabora modelos de portaria de seleção, para cada modalidade de estágio e
para as diversas formas de avaliação, que serão utilizados pelas unidades
organizacionais, adequando-se às suas necessidades.
§
2º As propostas
elaboradas pelas unidades, bem como os instrumentos de avaliação são
encaminhados para análise e aprovação da COES.
§ 3º A comissão supervisiona a realização do certame, inclusive
no que se refere a aplicação e correção das provas.
Art. 9º A portaria de seleção
deve conter:
I - o quantitativo das
vagas por unidade organizacional e por área de conhecimento;
II - o período e a forma
de inscrição;
III - os documentos
necessários à inscrição;
IV - a forma de
avaliação e o conteúdo programático;
V - os locais e os
horários prováveis de aplicação da prova;
VI - as possibilidades e
a forma de recurso;
VII - os requisitos para
ingresso em estágio no MP-ES;
VIII - o prazo de
vigência do certame.
Parágrafo
único.
A publicação da portaria de seleção deve ser autorizada pelo
Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo.
Art. 10 Para a realização do certame, a comissão pode solicitar o
auxílio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, de membro ou de
servidor integrante do quadro de pessoal do MP-ES, neste último caso, mediante
comunicação à chefia imediata.
Art.
11 Os casos omissos
serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art.
12 Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de julho de 2014.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial