PORTARIA Nº 4.242 DE 21 DE JULHO DE 2014

 

INSTITUI A COMISSÃO DE SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E REGULAMENTA O PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Resolução nº 013/2014 do Conselho Superior do Ministério do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir e disciplinar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a Comissão de Seleção de Estagiários - COES, responsável pelo recrutamento e seleção de estagiários para ingresso no Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A COES está subordinada ao Procurador-Geral de Justiça, sendo supervisionada pelo Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo.

 

Art. 3º A comissão é constituída por 05 membros titulares e 04 membros suplentes, sendo o presidente e os demais membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. A atuação dos membros ocorre de forma cumulativa com as funções regulares dos cargos que ocupam, ficando dispensados das mesmas quando no exercício das atividades da COES, desde que autorizado pela chefia imediata.

 

Art. 4º Não podem servir na Comissão de Seleção de Estagiários, enquanto durar o impedimento, o membro ou servidor do Ministério Público que seja cônjuge, ex-cônjuge, companheiro, ex-companheiro, ou parente, consanguíneo ou por afinidade, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer candidato.

 

Art. 5º Compete à comissão, na coordenação e fiscalização do processo de recrutamento e seleção, dentre outras atividades:

 

I - elaborar a portaria de seleção;

 

II - supervisionar a confecção da avalição;

 

III - providenciar a aplicação e a correção da avaliação;

 

IV - analisar os recursos interpostos nos termos da portaria;

 

V - tornar público o resultado do processo seletivo.

 

Parágrafo único. A comissão, periodicamente, deve conceder prazo para que as instituições de ensino interessadas celebrem convênio com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo para a realização de estágio supervisionado de estudantes.

 

Art. 6º A seleção de estagiários é autorizada pelo Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, mediante solicitação ou, com base em dados fornecidos pela Coordenação de Recursos Humanos e pela Comissão de Seleção de Estagiários, de ofício, observada a necessidade do serviço e a capacidade orçamentária.

 

Parágrafo único. A solicitação referida no caput deve ser encaminhada pela unidade organizacional interessada.

 

Art. 7º O processo seletivo deve ser precedido de convocação por portaria e é composto por, pelo menos, uma avaliação escrita, sendo observada a formação e o grau de complexidade exigidos em cada modalidade de estágio.

 

§ 1º Respeitada a exigência do caput, são consideradas formas de avaliação provas objetivas, discursivas, de redação, de títulos e entrevista.

 

§ 2º Os responsáveis pela elaboração das provas devem guardar absoluto sigilo sobre temas e questões de que vier a tomar conhecimento.

 

Art. 8º O processo seletivo pode ser setorizado ou regionalizado, sob responsabilidade da comissão e com a designação de membros e servidores, para auxiliar na realização do certame.

 

§ 1º A COES, nesse caso, elabora modelos de portaria de seleção, para cada modalidade de estágio e para as diversas formas de avaliação, que serão utilizados pelas unidades organizacionais, adequando-se às suas necessidades.

 

§ 2º As propostas elaboradas pelas unidades, bem como os instrumentos de avaliação são encaminhados para análise e aprovação da COES.

 

 § 3º A comissão supervisiona a realização do certame, inclusive no que se refere a aplicação e correção das provas.

 

Art. 9º A portaria de seleção deve conter:

 

I - o quantitativo das vagas por unidade organizacional e por área de conhecimento;

 

II - o período e a forma de inscrição;

 

III - os documentos necessários à inscrição;

 

IV - a forma de avaliação e o conteúdo programático;

 

V - os locais e os horários prováveis de aplicação da prova;

 

VI - as possibilidades e a forma de recurso;

 

VII - os requisitos para ingresso em estágio no MP-ES;

 

VIII - o prazo de vigência do certame.

 

Parágrafo único. A publicação da portaria de seleção deve ser autorizada pelo Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo.

 

Art. 10 Para a realização do certame, a comissão pode solicitar o auxílio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, de membro ou de servidor integrante do quadro de pessoal do MP-ES, neste último caso, mediante comunicação à chefia imediata.

 

Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 21 de julho de 2014.

 

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial