PORTARIA Nº 4.103, DE 02 DE JUNHO DE 2017

 

(Revogada pela Portaria nº 10202, de 01 de dezembro de 2017)

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso XIV, alínea “b” e o inciso LXII, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, o artigo 10, inciso IX, alínea “f” da Lei Federal nº 8.625/1993 e o disciplinado na Portaria nº 8.026 de 05/10/2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a tabela de substituição automática da Promotoria de Justiça Cível e Infância e Juventude de Guarapari, constante no art. 1º da Portaria nº 9.237, Diário Oficial de 30/11/2016, tornando sem efeito a tabela anterior, conforme sugestão dos membros que em consenso assim deliberaram:

 

Promotoria de Justiça Cível e Infância de Guarapari

Cargo (Substituído)

1º Substituto

2º Substituto

1º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

7º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

5º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

2º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

5º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

4º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

3º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

4º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

1º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

4º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

3º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

2º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

5º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

2º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

1º Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Guarapari

7º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

1º Promotor de Justiça da Cível de Guarapari

1º Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Guarapari

 

 

1º Promotor de Justiça da Infância e Juventude de Guarapari

1º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

2º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

*3º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

4º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

5º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

7º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

 

 

 

3º Promotor de Justiça Cível de Guarapari

 

 

Art. 2º Todos os Promotores de Justiça Cíveis revezam como primeiros substitutos do Promotor de Justiça da Infância, sendo que cada Promotor de Justiça ficará substituindo, no mínimo, por cinco dias, independentemente, de serem dias sequencias e no mesmo período de substituição, nos termos do acordo formalizado em ata pelos Promotores de Justiça Cíveis de Guarapari.

 

Art. 3º O rodízio para a substituição será por promotoria e iniciará pela 1ª Promotoria seguindo, sucessivamente, até a 7ª Promotoria.

 

Vitória, 02 de junho de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 05/06/2017 e republicado com alteração em 06/06/2017