PORTARIA PGJ Nº 218, DE 13 DE MARÇO DE 2020.
(Revogada pela Portaria Conjunta PGJ/CNMP nº 02, de 31 de março de 2020).
Estabelece, no âmbito do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo - MPES, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo
Coronavírus - COVID-19.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos
I, VII e XII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de
1997, e
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro
de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de
Saúde - OMS decretou como pandemia o Novo Coronavírus - COVID-19, em razão dos
milhares casos detectados em diversos países;
CONSIDERANDO a Portaria
CNPG nº 01/2020, de 12 de março de 2020, bem
como a Portaria
CNMP-PRESI Nº 44/2020, da mesma data, que
estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus -
COVID-19;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades
de contágio do Coronavírus, causador da doença COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade das atividades
do MPES, a fim de assegurar a prestação dos serviços públicos prestados, sem
prejuízo, porém, de resguardar a saúde e o bem-estar de todos aqueles que
circulam pelas dependências da instituição;
CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a
possibilidade de realização de serviço mediante trabalho remoto;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e a
transmissão local e preservar a saúde de membros, servidores, estagiários,
terceirizados e funcionários, além do público em geral;
CONSIDERANDO, ainda, a importância de adotar medidas preventivas
no âmbito da instituição, seguindo orientações do Ministério da Saúde e da
Secretaria Estadual de Saúde,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo - MPES, medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19.
Art. 2º Todos, ao ingressarem em qualquer
unidade do MPES, devem observar rigorosamente as orientações do Ministério da
Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde, além das diretrizes fixadas por esta
Portaria.
Art. 3º Na vigência da presente Portaria,
pode ser autorizado o trabalho remoto, em caráter excepcional, a:
I - portadores de doenças respiratórias crônicas, ou que
apresentem alguma outra espécie de vulnerabilidade, a serem atestadas por
profissional de saúde;
II - gestantes;
III - aqueles que tiverem filhos menores de 1 (um) ano ou coabitarem
com idosos com doenças crônicas;
IV - maiores de 60 (sessenta) anos;
V- aqueles que tiverem com suspeita de contaminação ou contato com
pessoas com suspeita de contaminação;
VI - aqueles que tenham retornado de países ou regiões endêmicas
atingidas pelo Novo Coronavírus - COVID 19;
VII - servidores e estagiários localizados em setores da
área-meio, resguardando quantitativo mínimo, para garantir a manutenção do
atendimento presencial em sistema de rodízio.
§ 1º O trabalho remoto deve ser solicitado,
pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Subprocuradoria-Geral de
Justiça Administrativa, em se tratando de membros, e à Gerência-Geral, para os
demais casos, mediante apresentação de informações e documentos que comprovem
as hipóteses previstas no caput.
§ 2º O trabalho remoto será realizado por
meio do SEI, devendo o usuário observar rigorosamente os aspectos relacionados
à segurança, nos termos da Portaria
nº 4488, de 30 de julho de 2014, que institui a política de
segurança da informação, na área de tecnologia da informação.
§ 3º Compete à Coordenação de Informática
- CINF prestar todo o auxílio necessário para a realização do trabalho remoto.
§ 4º Não sendo possível realizar o
trabalho remoto, devido ao tipo de atividade prestada ou a restrições do
sistema, ficam dispensados do serviço aqueles que se enquadrarem em uma das
hipóteses previstas no caput, competindo à Coordenação de Recursos Humanos
abonar a falta do servidor.
§ 5º O afastamento, a que se referem os
incisos V e VI do caput, será pelo prazo de 14 (quatorze) dias, em não havendo
a possibilidade do trabalho remoto.
§ 6º Não se aplica o disposto nos incisos
de I a IV às chefias administrativas.
Art. 4º De forma excepcional, não será
exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem
diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem
atestado médico.
Art. 5º Ficam suspensos, pelo prazo de 15
(quinze) dias, o atendimento ao público e os prazos dos procedimentos
administrativos e extrajudiciais cíveis e criminais.
§ 1º O cômputo dos prazos dos
procedimentos administrativos e extrajudiciais será devidamente ajustado pela
CINF no sistema informatizado de gestão de autos do MPES.
§ 2º O prazo a que se refere o caput pode
ser prorrogado.
Art. 6º Os gestores dos contratos de
prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à
responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar
seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, estando as empresas passíveis
de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à
Administração Pública.
Art. 7º Ficam suspensas a realização de
eventos nas dependências do MPES e a designação de membro ou servidor para
participar de eventos em que haja aglomeração de pessoas, salvos os indispensáveis
para realização da atividade-fim.
Art. 8º Fica temporariamente suspensa a
entrada de público externo na biblioteca, memorial, auditório e outros locais
de uso coletivo das dependências do MPES.
Parágrafo único. A restrição de que trata
o caput deste artigo não se aplica a cônjuges e dependentes de membros e
servidores que os estejam acompanhando.
Art. 9º As ações ou omissões que violem o
disposto nesta Portaria sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e
administrativas.
Art. 10. Os casos omissos e as
dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Vitória, 13 de março de 2020.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 16/03/2020.