PORTARIA Nº 1645, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a qualificação cadastral de membros e de servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES junto a outros órgãos públicos, para o fim do disposto no Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, com o objetivo de simplificar e unificar o envio, para um mesmo canal, de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pelo órgão público em relação aos seus trabalhadores;

 

CONSIDERANDO que uma das premissas para a remessa de informações e recolhimento das obrigações, por meio do eSocial, é a consistência dos dados cadastrais enviados pelo órgão público relativo aos trabalhadores, os quais serão validados na base do CPF (nome, data de nascimento e CPF) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (data de nascimento, CPF e NIS).

 

CONSIDERANDO que o MPES deve zelar pela consistência dos dados cadastrais dos membros e dos servidores, efetivos e comissionados, com os dados constantes na base do CPF e do CNIS e, se necessário, proceder à sua atualização antes da data de entrada em vigor do eSocial;

 

CONSIDERANDO as disposições resolutivas publicadas pelo Comitê Gestor do eSocial amparadas no §1º do art. 4º do Decreto Federal nº 8.373/2014;

 

CONSIDERANDO que as pessoas jurídicas de direito público devem prestar informações ao eSocial, em atendimento ao disposto no inciso III do § 1º do art. 2º do referido Decreto;

 

CONSIDERANDO que o prazo máximo para implantação do eSocial está previsto para ocorrer em janeiro de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Cumpre aos membros e aos servidores, efetivos e comissionados, do MPES proceder a regularização de seus dados cadastrais junto aos respectivos órgãos públicos, para possibilitar o envio atualizado de informações ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.

 

Art. 2º Os membros e os servidores que tiverem, junto a outros órgãos públicos, inconsistências em seus dados cadastrais receberão da Coordenação de Recursos Humanos - CREH correspondência eletrônica informando quais cadastros/documentos devem ser regularizados, para as devidas providências, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do referido e-mail institucional.

 

§ 1º Para o fim do disposto no caput, a CREH deve informar, especificamente, a cada membro e servidor, os cadastros/documentos que necessitam de atualização, como nos seguintes casos:

I - CPF suspenso;

II - CPF com data de nascimento divergente do informado;

III - CPF com nome divergente do informado;

IV - NIS inconsistente;

V - CNIS com data de nascimento divergente do informado;

VI - CNIS sem CPF ou com CPF divergente.

 

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no caput, será instaurado procedimento disciplinar para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do art. 231 da Lei Complementar Estadual nº 46, de 10 de janeiro de 1994.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 16 de fevereiro de 2018.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/02/2018