LEI ESTADUAL Nº 9990
ALTERA
A LEI Nº 7.233, DE 03.7.2002, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO PLANO DE CARREIRAS E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A LEI Nº
9.496, DE 21.7.2010, QUE ALTERA O QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído na Lei nº 7.233, de 03.7.2002, o artigo
11-A com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Fica estabelecida para os servidores a jornada de
trabalho em regime de plantão, em auxílio aos membros, a ser exercida no
decorrer dos finais de semana, feriados ou dias de ponto facultativo, por meio de
escala de plantão, previamente aprovada pelo Procurador Geral de Justiça,
conforme regulamentação.
§ 1º Para atendimento ao regime de plantão, fica criada a
Gratificação de Plantão, no valor de 1/30 (um trinta avos) do vencimento básico
do servidor, acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º O servidor plantonista pode optar pela Gratificação de
Plantão ou por 01 (um) dia de folga a
cada dia de plantão trabalhado, a ser gozado oportunamente.”
Art. 2º Altera o artigo 16 da Lei nº 7.233/02 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
16. Integram a
Comissão Especial:
I
- o Gerente Geral ou
seu indicado, como membro titular e 01 (um) indicado pelo Gerente Geral como
suplente;
II
- 03 (três)
servidores efetivos estáveis, localizados em unidades organizacionais da Região
Metropolitana da Grande Vitória, indicados pela entidade representativa, após
processo eletivo realizado, sendo 02 (dois) titulares e 01 (um) suplente;
III
- 02 (dois)
representantes da unidade responsável pela administração de pessoal,
principalmente pela de carreiras e vencimentos, indicados pela Gerência Geral,
ouvida a gerência da Coordenação de Recursos Humanos, sendo 01 (um) titular e
01 (um) suplente;
IV
- 02 (dois)
representantes do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, indicados pela
Gerência Geral, ouvida a Direção do CEAF, sendo 01 (um) titular e 01 (um)
suplente.” (NR)
Art. 3º Fica inserido o § 3º no artigo 33 da Lei nº 7.233/02,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. (...)
(...)
§ 3º Ao vencimento dos cargos administrativos
do MP-ES será assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
tendo como base para a revisão, no mínimo, o índice oficial de inflação do ano
anterior.” (NR)
Art. 4º Ficam criadas no quadro de cargos efetivos
administrativos do MP-ES, e incluídas nos Anexos I e II da Lei nº 7.233/02:
I - 80 (oitenta) vagas para o cargo de Agente de Apoio/Função:
Administrativo, código MP.2.x.04, localizadas nas Promotorias de Justiça ou na
Sede;
II - 10 (dez) vagas para o cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07, sendo
04 (quatro) vagas para a Função: Contador; 05 (cinco) vagas para a Função:
Engenheiro e 01 (uma) vaga para a Função: Psicólogo, todas localizadas na Sede;
III - 04 (quatro) vagas para o cargo de Agente Especializado, código
MP.2.x.10, sendo 03 (três) vagas para a Função: Analista de Sistemas e 01 (uma)
vaga para a Função: Analista de Banco de Dados, todas localizadas na Sede;
IV - a Função: Biólogo para o cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07,
com 01 (uma) vaga, localizada na Sede;
V - a Função: Arquiteto para o cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07,
com 01 (uma) vaga, localizada na Sede;
VI
-
a Função: Desenvolvedor para o cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07, com
15 (quinze) vagas, localizadas na Sede;
VII - a Função:
Desenvolvedor Web Designer para o cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07,
com 02 (duas) vagas, localizadas na
Sede;
VIII - a Função:
Analista de Infraestrutura para o cargo de Agente
Especializado, código MP.2.x.10, com 03 (três) vagas, localizadas na Sede.
Art.
5º Ficam
incluídos no Anexo V da Lei nº 7.233/02, que trata dos fatores de complexibilidade dos cargos efetivos:
I
-
no cargo de Agente Técnico/Função: Engenheiro, a Escolaridade de 3º grau
completo
II
-
no cargo de Agente Técnico/Função: Biólogo, a Escolaridade de 3º grau completo
em Biologia, com 01 ano de experiência mínima, conhecimento suplementar em
conhecimento de administração pública e conhecimento de informática, requisito
especial de facilidade de comunicação e registro profissional;
III
-
no cargo de Agente Técnico/Função: Arquiteto, a Escolaridade de 3º grau
completo em Arquitetura, com 01 ano de experiência mínima, conhecimento
suplementar em conhecimento de administração pública e conhecimento de
informática, requisito especial de facilidade de comunicação e registro
profissional;
IV - no cargo de
Agente Técnico/Função: Desenvolvedor, a Escolaridade de 3º grau completo em
Tecnologia da Informação, com 01 ano de experiência mínima, conhecimento
suplementar em conhecimento de administração pública, requisito especial de
facilidade de comunicação e registro profissional;
V - no cargo de
Agente Técnico/Função: Desenvolvedor Web Designer, a Escolaridade de 3º grau
completo em Tecnologia da Informação, com 01 ano de experiência mínima, conhecimento
suplementar em conhecimento de administração pública, requisito especial de
facilidade de comunicação e registro profissional;
VI
-
no cargo de Agente Especializado/Função: Analista de Infraestrutura,
a Escolaridade de 3º grau completo em Tecnologia da Informação com
especialização em Infraestrutura, com 01 ano de
experiência mínima, conhecimento suplementar em conhecimento de administração
pública, requisito especial de facilidade de comunicação e registro
profissional.
Art.
6º Fica
alterada, no Anexo V da Lei nº 7.233/02, que trata dos fatores de complexibilidade dos cargos efetivos, a escolaridade dos
cargos de Agente Especializado/Função:
I
-
Analista de Banco de Dados, 3º grau completo em Tecnologia da Informação com especialização em Banco de Dados;
II
-
Analista de Sistemas, 3º grau completo em Tecnologia da Informação, com especialização em Análise de Sistemas.
Art.
7º Ficam
inseridos, no Anexo XVII da Lei nº 7.233/02, que trata das atribuições dos
cargos efetivos, as atribuições básicas e os requisitos profissionais para o
cargo de:
I
-
Agente Técnico:
a) para a área de Engenharia Agronômica
na Função: Engenheiro;
b) para a Função: Biólogo;
c) para a Função: Arquiteto;
d) para a Função: Desenvolvedor;
e) para a Função: Desenvolvedor Web Designer;
II
-
Agente Especializado:
a) para a Função: Analista de Infraestrutura.
Art.
8º Inclui,
no Anexo XVII da Lei nº 7.233/02, que trata das atribuições dos cargos efetivos
operacionais, no cargo de Agente de Apoio/Função: Administrativo, a atribuição
básica de buscar e entregar processos, procedimentos, inquéritos, notificações
e documentos para cidadãos, servidores, órgãos públicos e outras entidades.
Art.
9º Altera
o Anexo XVII da Lei nº 7.233/02, que trata das atribuições dos cargos efetivos operacionais,
no cargo de Agente Especializado/Função: Analista de Banco de Dados e Função:
Analista de Sistemas, as atribuições básicas e os requisitos profissionais.
Art.
10.
Ficam extintas do cargo de Agente Técnico, código MP.2.x.07, e excluídas dos Anexos
I, II, V e XVII da Lei nº 7.233/02:
I
-
01 (uma) vaga da Função: Bibliotecário;
II
- a
Função: Jurídico com as respectivas 05 (cinco) vagas.
Art.
11. Ficam
extintas do cargo de Agente Especializado, código MP.2.x.10 e excluídas dos Anexos
I, II, V e XVII da Lei nº 7.233/02:
I
- a
Função: Analista de Software com a respectiva vaga;
II
-
a Função: Analista de Rede com a respectiva vaga.
Art.
12.
Altera a Lei nº 9.496, de 21.7.2010, que trata dos cargos em comissão e funções
gratificadas da estrutura organizacional do MP-ES, criando e incluindo no Anexo
I e III:
I
-
05 (cinco) vagas para o cargo de Assessor Técnico, código MP.5.03;
II
- 02
(duas) vagas para o cargo de Assessor Especial, código MP.5.04;
III
- o
cargo de Assessor de Promotor de Justiça, código MP.5.01, com 90 (noventa)
vagas;
IV
-
15 (quinze) Funções Gratificadas II.
§
1º Inclui
no Anexo VII da Lei nº 9.496/10, que trata da localização dos cargos em
comissão e funções gratificadas, a localização:
I
-
das vagas do cargo de Assessor Técnico no Gabinete do Procurador Geral de
Justiça;
II
-
das vagas do cargo de Assessor Especial no Gabinete do Procurador Geral de
Justiça;
III - de todas as
vagas do cargo de Assessor de Promotor de Justiça nas Promotorias de Justiça;
IV - das Funções
Gratificadas II, sendo 14 (quatorze) no Gabinete do Procurador Geral de Justiça
e 01 (uma) na Coordenação de Informática para o Serviço de Suporte ao Usuário;
V
-
da vaga do cargo Gerente de Serviço I, correspondente ao Serviço Social/SPGI,
no Gabinete do Procurador Geral de Justiça.
§
2º
Ficam inseridos no Anexo IX da Lei nº 9.496/10, que trata das atribuições dos
cargos em comissão, as atribuições básicas e os requisitos profissionais do
cargo de Assessor de Promotor de Justiça criado no caput deste artigo.
Art.
13.
Altera o artigo 14 da Lei nº 9.496/10, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
14.
Fica criada a Gratificação Especial por Participação em Comissão - GEPEC,
devida aos membros titulares com efetiva participação em comissões de natureza
administrativa e de caráter permanente ou temporário, a ser estabelecida por
ato do Procurador Geral de Justiça.
(...).” (NR)
Art.
14.
É vedada, no âmbito do MP-ES, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membro em
qualquer condição ou de servidor efetivo ou comissionado, titular de cargo de
direção, chefia, assessoramento ou de função gratificada, para o exercício do
cargo de Assessor de Promotor de Justiça.
Art.
15.
O cargo em comissão de Assessor de Planejamento Orçamentário passa a ser
denominado Assessor de Planejamento e Orçamento.
Art.
16.
Ficam alterados os Anexos da Lei nº 7.233/02 e da Lei nº 9.496/10 nos termos
desta Lei.
Art.
17.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a regulamentação do Plantão,
por ato do Procurador Geral de Justiça.
Art.
18.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art.
19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
20.
Fica revogado o § 2º do artigo 14 da Lei nº 9.496, de 21 de julho de 2010.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de
março de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
GOVERNADOR
DO ESTADO
(D.O. de 15/03/2013)
Inserido no
Anexo XVII da Lei nº 7.233/02
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS TÉCNICOS
OPERACIONAIS |
|
Cargo: |
Código: |
AGENTE
TÉCNICO |
MP.2.x.07 |
7. Função: Engenheiro |
|
7.1. Atribuições Básicas: (...) 7.1.3. Área:
Engenharia
Agronômica: • desenvolver atividades complexas, que
envolvam estudos, pesquisas, elaboração e supervisionamento
de projetos referentes a cultivos agrícolas e pastagens, orientem e controlem
técnicas para utilização de terras, reprodução, cuidado e exploração da
vegetação florestal; • exercer as atribuições básicas
referentes à Engenharia Rural; construções para fins rurais e suas
instalações complementares; irrigação e drenagem para fins agrícolas;
fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais
renováveis; ecologia; agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola;
alimentos; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios,
vinhos e destilados); beneficiamento e conservação dos produtos animais e
vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia;
fertilizantes e corretivos; processo de cultura e de utilização de solo;
microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins; mecanização na
agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia;
bromatologia e rações; economia rural e crédito
rural; • realizar atividades de nível superior
que envolvam o assessoramento aos membros do Ministério Público em processos
administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas de sua atuação; • prestar informações técnicas sob a
forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação,
indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; |
|
• desempenhar outras atribuições afins
ou que lhe forem determinadas. |
|
7.2. Requisitos Profissionais: |
|
7.2.1. Área de Engenharia Civil – quatro
vagas: Educação Superior completa 7.2.2. Área de Engenharia Ambiental – duas
vagas: Educação Superior completa em Engenharia com complementação ou especialização
7.2.3. Área
de Engenharia Agronômica – uma vaga: Educação Superior completa em
Engenharia Agronômica. |
|
13. Função: Biólogo |
|
13.1. Atribuições Básicas: • desenvolver atividades complexas, que
envolvam planejamento, supervisão, coordenação e execução de trabalhos
relacionados com estudos, pesquisas, projetos, consultorias, emissão de
laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico nas áreas das
Ciências Biológicas; • exercer as atribuições básicas
referentes à Genética; Ciências Morfológicas; Botânica; Zoologia; Ecologia;
Microbiologia; Biologia Econômica; Administração de Recursos Naturais;
Paleontologia; Paleobiogeografia; Biogeografia;
Oceanografia Biológica; Biologia Marinha; Fisiologia Geral; Fisiologia
Humana; Fisiopatologia Animal e Vegetal; Parasitologia Humana; Bioquímica; Biofísica;
Matemática aplicada à Biologia; Ecoturismo; Avaliação de Impacto Ambiental; Ecotecnologia; Sensoriamento de Solos; Bioclimatologia;
Foto Interpretação; Informática aplicada à Biologia; Inventário e Avaliação
de Patrimônio Natural; Bioespeleologia; Radio imunoensaios; Tecnologia Bionuclear;
Ecotoxicologia; Hidroponia;
Auditoria (Auditagem) Ambiental; Biotério; Cultura de Tecidos; Controle de
Vetores e demais áreas que vierem a ser regulamentadas; • assessorar os membros do Ministério
Público em processos administrativos e judiciais oriundos das diversas áreas
de sua atuação; • prestar informações técnicas sob a
forma de pareceres, laudos e relatórios em matérias de sua área de formação,
indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; • desempenhar outras atribuições afins
ou que lhe forem determinadas. |
|
13.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior completa em Biologia |
|
14. Função: Arquiteto |
|
14.1. Atribuições Básicas: • fornecer
suporte técnico e administrativo à Coordenação de Engenharia do MP-ES; • fornecer
assessoramento técnico e suporte especializado às Promotorias de Justiça e Centros
de Apoio em ações e procedimentos que envolvam conhecimentos da área de
arquitetura; • assessorar o
Promotor de Justiça, quando requisitado, em audiências públicas e reuniões
técnicas; • realizar
vistorias, perícias, avaliações, análise de documentos, estudos técnicos,
coleta de dados e pesquisas para fundamentação de pareceres, laudos e
relatórios relacionados à área de arquitetura; • elaborar
planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo
materiais, acabamentos, técnicas e metodologias; • fiscalizar e
executar obras e serviços; • favorecer a
adequada ocupação e ambientação do espaço físico das edificações do
Ministério Público; • desempenhar outras
atribuições afins ou que lhe forem determinadas. |
|
14.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior
completa em Arquitetura |
|
15. Função: Desenvolvedor |
|
15.1. Atribuições Básicas: ·
executar atividades de especificação de softwares,
planejamento, assistência à instalação e documentação de instalação; ·
codificar softwares básicos e programas de
computador; ·
estudar os objetivos do programa e os dados
necessários para o seu desenvolvimento; ·
elaborar fluxogramas e convertê-los em linguagem
de máquina; ·
efetuar programas e mantê-los funcionais; ·
realizar treinamentos; ·
participar da implantação e da supervisão dos
bancos de dados e da rede; ·
avaliar softwares básicos, aplicativos e recursos
de hardware utilizados; ·
elaborar e compreender diagramas/fluxogramas de
lógica; ·
atuar na causa de problemas e soluções; ·
aplicar requisitos de segurança das informações e
dos sistemas de informação; ·
testar programas de computador; ·
desempenhar outras
atribuições afins ou que lhe forem determinadas. |
|
15.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior completa em Ciência da
Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro
curso superior completo na área de Tecnologia da Informação. |
|
16. Função: Desenvolvedor Web Designer |
|
16.1. Atribuições Básicas: ·
aplicar conceitos de engenharia de usabilidade; ·
codificar aplicações para internet, programas de
computador e softwares básicos; ·
prover recomendações de acessibilidade para
construção e adaptação de conteúdos na internet/intranet e soluções que
promovam colaboração, personalização,
gestão do conhecimento, gestão de conteúdo, taxonomia, single
sign-on, integração de sistemas, funcionalidades de
web 2.0 ou superior; ·
construir, editar, mapear páginas web e peças
hipermídia ou multimídia; ·
criar aplicações interativas e animações; ·
realizar tratamento digital de imagens, edição de
áudio/vídeo e modelagem 3D; ·
analisar tipologia no design gráfico; ·
executar atividades necessárias para
implementação de soluções WEB; ·
analisar, implementar e administrar soluções com
conceitos de e-commerce, portabilidade e mobilidade; ·
executar atividades de especificação de
softwares, planejamento, assistência à instalação e documentação de
instalação; ·
estudar os objetivos do programa e os dados
necessários para o seu desenvolvimento; ·
elaborar fluxogramas e convertê-los em linguagem
de máquina; ·
efetuar programas e mantê-los funcionais; ·
realizar treinamentos; ·
participar da implantação e da supervisão dos
bancos de dados e da rede; ·
avaliar softwares básicos, aplicativos e recursos
de hardware utilizados; ·
elaborar e compreender diagramas/fluxogramas de
lógica; ·
atuar na causa de problemas e soluções; ·
aplicar requisitos de segurança das informações e
dos sistemas de informação; ·
testar programas de computador; ·
desempenhar outras atribuições
afins ou que lhe forem determinadas. |
|
16.2. Requisitos Profissionais: Educação Superior completa em Ciência da
Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro
curso superior completo na área de Tecnologia da Informação. |
Cargo: |
Código: |
AGENTE
ESPECIALIZADO |
MP.2.x.10 |
1. Função: Analista de Banco de Dados |
|
1.1. Atribuições Básicas: ·
elaborar, propor e manter modelos de dados e o dicionário
de dados; ·
incorporar dados e orientar os demais servidores; ·
efetuar análise de impacto decorrente de
alterações dos modelos de dados; ·
definir os níveis de integridade e de segurança
dos dados; ·
propor modelos para integrações de dados; ·
fornecer suporte na técnica de análise de dados e
utilização de ferramenta de modelagem; ·
realizar estudos técnicos, coleta de dados e
pesquisas; ·
prestar informações sob a forma de pareceres,
laudos, aceites técnicos e relatórios; ·
realizar avaliação de recursos de hardware; ·
avaliar o impacto da mudança sobre os serviços de
bancos de dados; ·
planejar recursos de banco; ·
criar e disponibilizar serviços; ·
acompanhar e elaborar projeto lógico e físico de
dados; ·
efetuar cópias de segurança (Backup); ·
administrar banco de dados, Oracle, SQL Server, MySQL, DB2, PostgreSQL, outros; ·
implementar projetos de banco; ·
produzir e analisar relatórios sobre a saúde do
banco de dados; ·
realizar tuning de banco de dados; ·
instalar Patches; ·
clonar e migrar serviços; ·
desempenhar outras
atribuições afins ou que lhe forem determinadas. |
|
1.2. Requisitos Profissionais: |
|
Educação Superior Completa em Ciência
da Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro
curso superior completo da área de Tecnologia da Informação e curso de especialização em Banco de Dados,
com no mínimo 360 horas/aula. |
|
3. Função: Analista de
Sistemas |
|
3.1.
Atribuições Básicas: ·
efetuar
levantamentos e análises de dados e procedimentos; ·
identificar
oportunidades de integração entre sistemas; ·
avaliar,
revisar, melhorar os projetos e sistemas aplicativos; ·
definir
e avaliar configuração, obtenção, desenvolvimento ou alteração de softwares e
sistemas; ·
definir
normas e padrões
de utilização, segurança e
funcionamento de software
e hardware; ·
realizar
análise de requisitos, projeto, implementação e operacionalização de sistemas; ·
elaborar
a proposta de obtenção e operação de sistemas; ·
administrar
prazos/recursos/planos de teste no desenvolvimento de sistemas; ·
projetar,
desenvolver, codificar, depurar, documentar e implantar sistemas; ·
otimizar
programas/rotinas de sistemas; ·
adaptar
softwares básicos aos recursos existentes; ·
orientar
e acompanhar a geração de dados; ·
definir
e documentar programas de aplicação e alterações efetuadas nos sistemas; ·
acompanhar
a utilização e o desempenho de sistemas em operação; ·
analisar
e solucionar problemas apontados pelos usuários relativos a sistemas; ·
projetar
soluções em tecnologia da informação voltadas para sistemas; ·
criar
protótipos softwares, validar novas tecnologias e gerenciar ambientes
operacionais; ·
organizar
treinamentos aos usuários; ·
desempenhar outras atribuições
afins ou que lhe forem determinadas. |
|
3.2.
Requisitos Profissionais: |
|
Educação Superior Completa em Ciência da
Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro
curso superior completo da área de Tecnologia da Informação e curso de especialização em Análise de
Sistemas, com no mínimo 360horas/aula. |
|
4. Função: Analista de Infraestrutura |
|
4.1.
Atribuições Básicas: ·
executar ações para implementação de soluções de infraestrutura; ·
administrar e analisar o desempenho de
servidores, soluções de armazenamento, segurança e outros; ·
administrar serviços de rede, contas de usuário,
serviços de mensageria, comunicação e colaboração,
aplicações e serviços web; ·
realizar a configuração, instalação e manutenção
de softwares de servidores e outros; ·
administrar as áreas de armazenamento, as ferramentas
de backup e restore, as soluções de clusterização, virtualização,
redundância e balanceamento de carga de servidores ou elementos ativos de
rede; ·
administrar e manter o datacenter; ·
definir os níveis de acesso e as prioridades; ·
prestar informações sob a forma de pareceres,
laudos e relatórios; ·
monitorar e gerenciar a rede local, links de
Telecom, suporte ao usuário nos serviços de telefonia IP e recursos
relacionados a serviços de infraestrutura; ·
preparação de projeto de redes; ·
monitorar rede utilizando ferramentas de gerência
de redes; ·
dimensionar e configurar o uso de hardware; ·
gerenciar, controlar e projetar a segurança das
redes; ·
executar ações para implementação da política de
segurança da informação; ·
atuar em prevenção, análise, correções do ambiente do MP-ES; ·
desempenhar outras
atribuições afins ou que lhe forem determinadas. |
|
4.2.
Requisitos Profissionais: |
|
Educação Superior Completa em Ciência da
Computação ou Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação ou outro curso
superior completo da área de Tecnologia da Informação e curso de especialização em Infraestrutura, com no mínimo 360horas/aula. |
Inserido no Anexo IX da Lei nº 9.496/10
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO |
|
Cargo: |
Código: |
ASSESSOR DE
PROMOTOR DE JUSTIÇA |
MP.5.01 |
1. Atribuições Básicas: • assessorar diretamente o Promotor de
Justiça; • elaborar pareceres e informações em assuntos
jurídicos; • controlar os prazos legais dos feitos
encaminhados ao Promotor de Justiça; • acompanhar a legislação relacionada com a
sua área de atuação; |
|
• prestar informações para o público interno e
externo; • organizar e manter atualizados arquivos e
bancos de dados; |
|
2. Requisitos Profissionais: |
|
Educação Superior completa em Direito, com
experiência na área de atuação. |
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial