ATO PGJ Nº 131, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2004.
(Alterado pelo Ato PGJ nº 1630, de 1º de agosto de 2007)
(Alterado pela Portaria PGJ nº 450, de 06 de agosto de 2020)
(Revogado pela Portaria PGJ nº 938, de 1º de novembro de 2023)
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições legais e em conformidade com o art.
92 da Lei Complementar Estadual nº 46/94 e
o art.
53 da Lei Estadual nº 7.233/02, que cria o Programa de
Aperfeiçoamento Profissional,
RESOLVE:
Art.
1º Estabelecer e regulamentar a concessão de bolsa de estudo
para servidores efetivos e membros do MPES, como um dos instrumentos de execução
do Programa de Aperfeiçoamento Profissional do MPES.
§ 1º A
bolsa de estudo está restrita aos cursos de especialização em nível de
pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado.
§ 2º Compete
ao Conselho do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, analisar e
recomendar, ou não, a concessão de Bolsa de Estudo e, ao Procurador-Geral de
Justiça compete deferi-la, salvo em face de impossibilidade orçamentária ou
financeira, observando-se a conveniência, a oportunidade e a regularidade dos
serviços funcionais.
§ 3º O
curso de especialização deve ser compatível com as funções do cargo, do qual o
requerente é titular.
§ 4º A
bolsa de estudo exige uma contrapartida do requerente.
Art.
2º A bolsa de estudo constitui-se em um dos instrumentos
utilizados pelo programa de capacitação da instituição, e tem por objetivo
incentivar o aperfeiçoamento funcional e profissional de membros e servidores
efetivos.
Art.
3º Os critérios e procedimentos estão estabelecidos na norma em
anexo.
Art.
4º Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 9 de fevereiro de 2004.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/02/2004.
ANEXO ÚNICO
NORMA:
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PARA SERVIDORES E MEMBROS DO MPES
1. DA
FINALIDADE
Criar
critérios para pedido e concessão de Bolsa de Estudo para servidores efetivos
estáveis e membros do Ministério Público - ES.
2. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Abrange as carreiras
administrativas e a carreira de membro do Ministério Público - ES.
3. DOS CONCEITOS
3.1.
BOLSA DE ESTUDO - contribuição pecuniária destinada a financiar cursos de
pós-graduação:
3.2.
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO – constituem os cursos de:
a)
especialização - Lato Sensu;
b)
mestrado, doutorado e pós-doutorado - Stricto Sensu
3.3.
TERMO DE COMPROMISSO – contrato bilateral estabelecendo os termos contratuais
entre o requerente e o MPES para concessão da bolsa de estudo.
3.4. CONTRAPARTIDA
– valor financeiro a ser pago pelo requerente e outras obrigações por ele
assumidas.
3.5.
TRABALHO DE FINAL DE CURSO – monografia, tese, dissertação, ou outro documento
exigido para a conclusão do curso.
3.6.
CERTIFICADO DE CURSO – comprovante de conclusão do curso.
4. DA
COMPETÊNCIA
4.1.
AO REQUERENTE - compete:
a)
efetuar o pedido de concessão de bolsa de estudo juntamente com os documentos
necessários;
b)
assinar o termo de compromisso;
c)
cumprir as cláusulas contratuais.
4.2.
AO DIRIGENTE DO CEAF - compete:
a)
receber e analisar o requerimento;
b)
encaminhar ao Conselho do CEAF para recomendação;
b) encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça para
aprovação; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 450, de 06 de agosto de
2020)
c)
acompanhar o desenvolvimento do curso e avaliar o desempenho do requerente.
4.3.
AO CONSELHO DO CEAF - compete:
a)
analisar e recomendar quanto ao deferimento ou não do pedido de bolsa de
estudo, comunicando a decisão ao requerente, no máximo em três dias
úteis; (Dispositivo revogado pela Portaria PGJ nº 450, de 06 de
agosto de 2020)
b)
analisar e recomendar o pedido de rescisão do termo de compromisso de bolsa de
estudo;
c)
analisar e recomendar quanto ao ressarcimento dos valores pagos a título de
bolsa de estudos.
4.4.
AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - compete:
a)
deliberar, ou não, a concessão de bolsa de estudo, deferindo-a, salvo em face
de impossibilidade orçamentária ou financeira, observando-se a conveniência, a
oportunidade e a regularidade dos serviços funcionais;
b)
analisar e deliberar quanto ao pedido de rescisão do termo de compromisso de
bolsa de estudo;
c)
analisar e deliberar quanto ao ressarcimento dos valores pagos a título de
bolsa de estudos.
5. DOS
CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO
5.1. O
requerimento de pedido de bolsa de estudo deve estar devidamente instruído com
todos os documentos necessários.
5.2. O
servidor para requerer a bolsa de estudo deve ser efetivo e estável em cargo
das carreiras administrativas do MPES.
5.3. O
membro, para requerer a bolsa de estudo, não pode estar afastado de suas
funções, com ônus, para fins de participar do mesmo curso ou similar, conforme
inciso XI do art. 16 e inciso III do art. 105 da Lei Complementar Estadual nº
95/97.
5.4. O
curso pretendido deve ser compatível com as funções exercidas pelo requerente.
5.5.
Após a aprovação da concessão da bolsa de estudo o requerente somente a
utilizará depois da assinatura do Termo de Compromisso.
5.6. O
requerente é o único responsável perante a entidade de ensino, ministradora do
curso, não assumindo o MPES quaisquer responsabilidades sobre o desempenho e os
compromissos firmados pelo mesmo.
5.7. O
Termo de Compromisso pode ser cancelado, a qualquer tempo, nas seguintes
situações:
5.7.1.
A pedido do requerente por motivo de força maior.
5.7.2.
Pelo MPES nas hipóteses em que as cláusulas contratuais não estiverem sendo
cumpridas.
5.7.3.
Por outras razões de incompatibilidade com a entidade de ensino.
5.8. O
cancelamento da bolsa de estudo deve ser recomendado pelo Conselho do CEAF.
5.9. O
cancelamento do curso, por parte do requerente, pode ou não ensejar
ressarcimento dos valores pagos pela bolsa de estudo, na forma instituída no
item 9.
5.10.
Incumbirá ao requerente a escolha do curso e da entidade de ensino.
5.11.
O curso e a entidade de ensino devem estar, oficialmente, reconhecidos e
autorizados pelo MEC, e credenciados para a prestação de serviços educacionais
aqui tratados.
5.12.
Não será concedida nova bolsa de estudo, enquanto o requerente não cumprir
integralmente a bolsa anteriormente facultada.
6. DA
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
6.1.
PARA REQUERER CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO - LATO SENSU - EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO:
6.1.1.
O membro deve apresentar:
a)
requerimento devidamente fundamentado;
b)
autorização concedida pelo Conselho Superior do MPES, para frequentar o curso;
c)
folheto ou outro documento emitido pela entidade de ensino, com todos os dados
do curso, tais como:
· nome
do curso;
· carga
horária;
· data
de início e término do curso;
· local,
horário e cronograma das aulas;
· programação
do curso;
· comprovante
de regularidade do Curso junto ao MEC;
· outras
informações que considerar importante.
6.1.2.
O servidor deve apresentar:
a)
requerimento devidamente fundamentado;
b)
autorização da Administração para frequentar;
c)
folheto ou outro documento emitido pela entidade de ensino com todos os dados
do curso, tais como:
· nome
do curso;
· carga
horária;
· data
de início e término do curso;
· local,
horário e cronograma das aulas;
· programação
do curso;
· comprovante
de regularidade do Curso junto ao MEC;
· outras
informações que considerar importante.
d)
havendo prova de seleção, o requerente deve apresentar documento da entidade de
ensino expressando a aceitação no curso.
6.2.
PARA REQUERER CURSOS DE MESTRADO, DOUTORADO E PÓS-DOUTORADO - STRICTO SENSU:
6.2.1.
O membro deve apresentar:
a) requerimento
devidamente fundamentado;
b)
autorização concedida pelo Conselho Superior do MPES para frequentar o curso;
c)
folheto ou outro documento emitido pela entidade de ensino, com todos os dados
do curso tais como:
· nome
do curso;
· carga
horária;
· período
estipulado para o processo de seleção;
· data
de início e término do curso;
· local,
horário e cronograma das aulas;
· programação
do curso;
· comprovante
de regularidade do Curso junto ao MEC;
· outras
informações que considerar importante.
d)
documento da entidade de ensino expressando a aceitação do requerente no curso;
e)
regulamento do mestrado, doutorado/pós-doutorado.
6.2.2.
O servidor deve apresentar:
a)
requerimento devidamente fundamentado;
b)
folheto ou outro documento emitido pela entidade de ensino, com todos os dados
do curso, tais como:
· nome
do curso;
· carga
horária;
· período
estipulado para o processo de seleção;
· data
de início e término do curso;
· local,
horário e cronograma das aulas;
· programação
do curso;
· outras
informações que considerar importante.
c)
documento da entidade de ensino expressando a aceitação do requerente no curso;
d) regulamento
do mestrado, doutorado/pós-doutorado.
6.3.
PARA REQUERER CANCELAMENTO DE CURSO:
a)
requerimento devidamente fundamentado;
b)
cópia do requerimento de cancelamento do curso dirigido à entidade de ensino.
7. DA
BOLSA DE ESTUDO
7.1 DOS VALORES:
Os
valores da bolsa de estudo atenderão a verba orçamentária anual disponível para
a sua concessão, obedecendo aos critérios quantitativos previstos no item 7.3
da seguinte forma:
A despesa será atendida pela verba orçamentária anual, observado o disposto na alínea “a” do item 4.2 deste Ato. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 450, de 06 de agosto de 2020)
a)
para cursos de pós-graduação (lato sensu) a bolsa de estudo corresponde a
setenta por cento do valor total do curso; (Dispositivo
revogado pela Portaria PGJ nº 450, de 06 de
agosto de 2020)
b)
para cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado: a bolsa de estudo
corresponde a cinquenta por cento do valor total do curso, não podendo
ultrapassar o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
b)
para cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, a bolsa de estudo será de
25 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor da mensalidade. (Redação
dada pelo Ato PGJ nº 1630, de 1º de agosto de 2007) (Dispositivo
revogado pela Portaria PGJ nº 450, de 06 de
agosto de 2020)
7.2 DO
PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO:
7.2.1.
O pagamento do valor da bolsa é efetuado, diretamente, à entidade de ensino,
por meio de um contrato assinado entre o MPES e a entidade de ensino, no valor
correspondente à bolsa de estudo concedida.
7.2.2.
O contrato com a entidade é firmado após:
a) a
assinatura do Termo de Compromisso do requerente com o MPES, no qual aceita as
condições que regem os cursos supervisionados pelo CEAF;
b) a
assinatura do contrato do requerente com a entidade de ensino.
7.3.
DO QUANTITATIVO DE BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS: (Dispositivo
revogado pela Portaria PGJ nº 450, de 06 de
agosto de 2020)
O
limite para concessão da bolsa de estudo é de 20% sobre o orçamento aprovado
para a atividade de capacitação de recursos humanos, elemento de despesa
333903900, assim dividido:
O
limite para a concessão da bolsa de estudo é de 50% sobre o orçamento aprovado
para atividade de capacitação de recursos humanos, elemento de despesa
339039-00, assim dividido: (Redação
dada pelo Ato PGJ nº 1630, de 1º de agosto de 2007)
a)
doze por cento para membros;
a)
trinta e cinco por cento para membros;
(Redação
dada pelo Ato PGJ nº 1630, de 1º de agosto de 2007)
b)
oito por cento para servidores efetivos.
b)
quinze por cento para servidores efetivos. (Redação
dada pelo Ato PGJ nº 1630, de 1º de agosto de 2007) (Dispositivo
revogado pela Portaria PGJ nº 450, de 06 de
agosto de 2020)
7.4.
DA CONTRAPARTIDA:
7.4.1.
O bolsista participa com a seguinte contrapartida:
a)
pagamento do valor correspondente à diferença restante, diretamente na
Instituição de ensino;
b)
encaminhamento trimestral de atestado de frequência e notas das disciplinas do
curso;
c)
entrega de cópia do TRABALHO FINAL DE CURSO para o CEAF, como comprovante de
conclusão do curso, sendo, posteriormente, remetida à Biblioteca Central do
MPES para preservação, divulgação e consulta;
d)
encaminhamento de cópia do TRABALHO FINAL DE CURSO para os Centros de Apoio
Operacional, pertinentes ao tema do trabalho, por indicação do CEAF;
e)
entrega de cópia do Certificado de conclusão de curso para o CEAF, como
comprovante da conclusão do curso e registros no banco de dados, com
encaminhamento posterior à Coordenação de Recursos Humanos para as anotações funcionais;
f)
fica o bolsista à disposição do CEAF para prestar serviços atinentes ao tema do
Curso de Pós-Graduação.
7.4.2.
O trabalho de final de curso e o certificado são apresentados ao Conselho do
CEAF no processo de prestação de contas das bolsas de estudos concedidas.
8. DO
CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO.
8.1. O
bolsista deve, primeiramente, requerer o cancelamento ou desistência do curso à
entidade de ensino e, em seguida, requerer o cancelamento ou desistência da
bolsa de estudo ao CEAF.
8.2. O
requerimento de cancelamento deve ser acompanhado da cópia do requerimento
dirigido à entidade de ensino.
8.3. O
bolsista, ao cancelar a bolsa de estudo, fica sujeito a restituir ao MPES, o
valor pago a título de bolsa, em valores atualizados.
8.4. O
bolsista que, voluntariamente ou por motivo disciplinar, baixo desempenho ou
incompatibilidade com as normas da entidade de ensino, for desligado do curso,
antes da conclusão do mesmo, fica obrigado a ressarcir, em valores atualizados,
ao MPES, o valor pago a título de bolsa.
8.5. A
desistência sem ônus somente será aceita quando por causa ou motivo de força
maior, superveniente ao bolsista.
8.6. O
ressarcimento será efetuado em parcelas iguais e sucessivas, no total máximo de
dez, devendo a primeira ser paga até sessenta dias após a data de apreciação
por parte do Conselho do CEAF, através de cheque nominal à Coordenação
Financeira.
9. DA
PENALIDADE
O
cancelamento imotivado da bolsa de estudo, sujeitará a recusa de inscrição,
pelo prazo de dois anos em outro curso de igual natureza ou a vaga de bolsista.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1.
O Dirigente do CEAF pode solicitar a apresentação de outros documentos
comprobatórios de desempenho, frequência, bem como quaisquer outros documentos
do bolsista, caso considere necessário. Estas solicitações são feitas mediante
justificativa do CEAF e por escrito.
10.2.
Esta norma entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as
disposições em contrário.
Vitória, 9 de fevereiro de 2004.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 10/02/2004.