ATO Nº 10, DE 25 DE MAIO DE 2012

(Revogado pela Portaria nº 12514, de 13 de novembro de 2018)

 

Institui Colegiado Permanente de Estudos e Atuação Estratégica - Ceate.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. Fica instituído, em cada Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Colegiado Permanente de Estudos e Atuação Estratégica - CEATE.

 

Art. O CEATE integra a estrutura dos Centros de Apoio e é composta por todos os membros do Ministério Público com atuação ou interesse nas áreas respectivas.

 

Art. 3º O CEATE tem por objetivos básicos:

I -  estabelecer metas para atuação do MP-ES nas áreas respectivas;

II - traçar prazo de execução e estratégias de atuação para a consecução das referidas metas;

III - promover a discussão, a integração e a uniformização de entendimentos jurídicos e a sistematização das ações estratégicas entre os membros do parquet acerca da atuação correlata às metas de atuação;

IV - elaborar as peças necessárias às ações estratégicas estabelecidas;

V -  realizar o acompanhamento da execução e dos resultados alcançados referentes à consecução das metas e à eficácia das estratégias adotadas.

 

Art. 4º As áreas de atuação são indicadas pelos Dirigentes dos Centros de Apoio e as respectivas metas são deliberadas, democraticamente, pelos integrantes do CEATE, após apresentação de

propostas e discussão.

 

Art. O CEATE deve realizar reuniões presenciais, no mínimo bimestralmente, sem prejuízo de encontros regionais e da utilização de recursos de tecnologia da informação para a viabilização das discussões.

 

Art. O CEATE é coordenada pelo Dirigente do Centro de Apoio e conta com a figura de mediadores.

 

§ 1º Para consecução das metas haverá a escolha de mediadores, em número e critério a serem definidos conforme a natureza da meta, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.

 

§ 2º Aos mediadores, em conjunto com o Dirigente do Centro de Apoio, competem:

I - promover a discussão, a integração e a proposta de uniformização de entendimentos entre os membros do parquet acerca dos temas correlatos à meta de atuação;

II - disponibilizar material de trabalho e informações referentes ao desempenho da meta;

III - dar apoio operacional no desempenho da meta, quando solicitado pelo respectivo órgão de execução, sujeitando-se à prévia aprovação do Procurador Geral de Justiça quando a atuação implicar em despesa;

IV - acompanhar e sistematizar o desempenho e os resultados da meta, emitindo relatório a ser apresentado semestralmente à própria CEATE e à Subprocuradoria Geral de Justiça Institucional.

 

§ 3º Os mediadores são escolhidos pelos integrantes do CEATE mediante processo de habilitação e de votação.

 


Art. 7º Podem ser formados grupos de estudo temáticos, nas respectivas áreas de atuação, sendo a participação aberta a todos os membros do MP-ES interessados.

 

Art. 8º O CEATE atua em parceria com o CEAF quanto à realização de atividades relativas e necessárias ao aperfeiçoamento funcional e à interface com outros atores sociais.

 

Art. 9º Os trabalhos de apoio administrativo e de assessorias técnica e jurídica relativos às atividades do CEATE são realizados por servidores lotados na estrutura dos Centros de Apoio.

 

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória, 25 de maio de 2012.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/05/2012