Institui Colegiado Permanente de
Estudos e Atuação Estratégica - Ceate.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1º Fica instituído, em cada Centro
de Apoio Operacional do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo,
Colegiado Permanente de Estudos e Atuação Estratégica - CEATE.
Art. 2º O CEATE integra
a estrutura dos Centros de Apoio e é composta
por todos os membros
do Ministério Público com atuação ou interesse nas áreas respectivas.
Art. 3º O CEATE tem por objetivos básicos:
I - estabelecer metas para atuação do MP-ES
nas áreas respectivas;
II - traçar prazo de execução e estratégias de
atuação para a consecução das referidas metas;
III - promover a discussão, a integração e a
uniformização de entendimentos jurídicos e a sistematização das ações estratégicas entre os membros
do parquet acerca
da atuação correlata às metas de atuação;
IV - elaborar as peças necessárias às ações
estratégicas estabelecidas;
V - realizar o acompanhamento da execução e dos resultados alcançados referentes à consecução
das metas e à eficácia das estratégias adotadas.
Art. 4º As áreas de atuação são indicadas pelos Dirigentes dos
Centros de Apoio e as respectivas metas são deliberadas, democraticamente,
pelos integrantes do CEATE, após apresentação de
propostas e discussão.
Art. 5º O CEATE deve realizar reuniões
presenciais, no mínimo
bimestralmente, sem prejuízo de encontros regionais e da utilização de recursos de tecnologia da informação para a viabilização das discussões.
Art. 6º O CEATE é coordenada pelo Dirigente do Centro de Apoio e conta com a figura de
mediadores.
§ 1º Para consecução das metas haverá a escolha de mediadores,
em número e critério a serem definidos conforme a natureza da meta, sem
prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 2º Aos mediadores, em conjunto com o Dirigente do Centro
de Apoio, competem:
I - promover a discussão, a integração e a
proposta de uniformização de entendimentos entre os membros do parquet acerca
dos temas correlatos à meta de atuação;
II - disponibilizar material de trabalho e
informações referentes ao desempenho da meta;
III - dar apoio operacional no desempenho da meta, quando solicitado pelo respectivo
órgão de execução, sujeitando-se à prévia aprovação
do Procurador Geral de Justiça
quando a atuação
implicar em despesa;
IV - acompanhar e sistematizar o desempenho e
os resultados da meta, emitindo relatório a ser
apresentado semestralmente à própria CEATE e à Subprocuradoria Geral de
Justiça Institucional.
§ 3º Os mediadores são escolhidos pelos integrantes do
CEATE mediante processo de habilitação e de votação.
Art. 7º Podem ser formados grupos de estudo temáticos, nas
respectivas áreas de atuação, sendo a participação aberta a todos os membros do
MP-ES interessados.
Art. 8º O CEATE atua em parceria com o CEAF quanto à
realização de atividades relativas e necessárias ao aperfeiçoamento funcional e
à interface com outros atores sociais.
Art. 9º Os trabalhos de apoio administrativo e de assessorias
técnica e jurídica relativos às atividades do CEATE são realizados por
servidores lotados na estrutura dos Centros de Apoio.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 25 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/05/2012